DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - 1ª PARCELA
Empregado Doméstico
Sumário
1. DIREITO
O empregado doméstico, com o advento da Constituição Federal de 1988, artigo 7º, parágrafo único, passou a fazer jus ao 13º salário.
2. VALOR
O valor do 13º salário do empregado doméstico corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou durante este não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 dias.
2.1 - 1ª Parcela
A primeira parcela do 13º salário corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês anterior. Caso seja paga no mês de novembro, 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês de outubro.
Exemplo 1:
Empregada admitida em 07.01.02. Salário mensal de outubro R$ 300,00. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário no dia 30 de novembro. Então:
- R$ 300,00 : 2 = R$ 150,00
* 1ª parcela do 13º salário: R$ 150,00
Exemplo 2:
Empregada admitida em 01.07.02. Salário mensal de outubro R$ 288,00. Pagamento da 1ª parcela do 13º salário no dia 30 de novembro. Então:
- R$ 288,00 : 12 x 5 = R$ 120,00
- R$ 120,00 : 2 = R$ 60,00
* 1ª parcela do 13º salário: R$ 60,00
2.2 - Licença-Maternidade Durante o Ano
Tendo a empregada doméstica se afastado durante o ano por motivo de licença-maternidade, o 13º salário será proporcional ao período efetivamente trabalhado antes e após (quando for o caso) ao afastamento, uma vez que o 13º salário correspondente à licença será pago pelo INSS na última parcela do exercício.
Exemplo:
Empregada admitida em 14.11.01. Afastou-se por motivo de licença-maternidade em 01.08.02, retornando dia 28.11.02. Salário mensal R$ 240,00. Pagamento da 1ª parcela no dia 30 de novembro.
- direito da empregada: 7/12 avos, uma vez que 4/12 avos o INSS já pagou.
Então:
- R$ 240,00 : 12 x 7 = R$ 140,00
- R$ 140,00 : 2 = R$ 70,00
* 1ª parcela do 13º salário: R$ 70,00
3. DATA DE PAGAMENTO
O pagamento do 13º salário ao empregado doméstico deverá ser efetuado:
- até o dia 30 de novembro - 1ª parcela;
- até o dia 20 de dezembro - 2ª parcela.
4. INCIDÊNCIAS
INSS
Na primeira parcela do 13º salário não há incidência do INSS.
FGTS
O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o dia 07 de dezembro, junto com a folha de pagamento, se o empregador fez a opção de depositar FGTS ao seu empregado doméstico.
IRRF
Sobre a primeira parcela do 13º salário não há incidência do IRRF.
Fundamentos Legais: Lei nº 4.090/62; Lei nº 4.749/65; Decreto nº 57.155/65; Decreto nº 3.048/99, arts. 93, § 6º, 214, § 6º; Decreto nº 3.361/00 e o citado no texto.