DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
2ª Parcela

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Caderno de Trabalho e Previdência, do Bol. INFORMARE nº 39/02, tratamos da 1ª (primeira) parcela do 13º salário, a qual tinha como último prazo o mês de novembro.

A seguir exporemos a respeito do pagamento da 2ª (segunda) parcela do 13º salário e suas incidências.

2. QUEM TEM DIREITO

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

3. VALOR A SER PAGO

O 13º salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho cmo mês integral.

A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário devido até o dia 20 de dezembro.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

Nota: Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice.

4. DATA DE PAGAMENTO

A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

5. FALTAS - INTERFERÊNCIA NO 13º SALÁRIO

Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.

São faltas legais e justificadas (dias úteis):

- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

- até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

- por 5 dias, em caso de nascimento de filho;

- por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

- até 2 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);

- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo;

- quando for arrolado ou convocado para depor na justiça;

- ausência por motivo de acidente do trabalho, desde o dia do acidente até o dia da alta;

- ausência por motivo de doença atestada pelo INSS, relativa aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento;

- o tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando julgado improcedente;

- afastamento por licença remunerada;

- os dias em que, por conveniência da empresa, não tenha havido trabalho;

- afastamento por licença-maternidade;

- faltas que a empresa, a seu critério, considere justificadas e sem desconto do salário;

- para os professores no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

As faltas injustificadas só interferirão se em cada mês do ano correspondente do pagamento do 13º salário ocorrer do empregado somar mais de 15 faltas ao trabalho.

6. HORAS EXTRAS E NOTURNAS

As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST nº 45:

"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090, de 1962."

O adicional noturno também integra o 13º salário por força do Enunciado TST nº 60:

"O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos."

Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deverá fazer a média das horas, conforme o cálculo apresentado nos subitens 9.1.2 e 9.2.2, o qual serve tanto para horas extras quanto para horas noturnas.

Quando o empregado realizar um determinado número de horas extras ou horas noturnas, sem haver variação, não precisará fazer a média, apenas deverá incluir os valores.

7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULO-SIDADE

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.

Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média.

Exemplo 1:

Empregado admitido em 02.01.02. Salário mensal de dezembro R$ 930,00. Recebe adicional de periculosidade. Pagamento da segunda parcela do 13º salário em 20 de dezembro.Possui 1 dependente. Primeira parcela R$ 604,50. Então:

- Cálculo:

- Adicional de periculosidade: R$ 930,00 x 30% = R$ 279,00

- R$ 930,00 + R$ 279,00 = R$ 1.209,00

- R$ 1.209,00 x 11% = R$ 132,99 (INSS)

- R$ 1.209,00 - R$ 132,99 - R$ 106,00 = R$ 970,01 (não há base de cálculo para o IR)

- R$ 1.209,00 - R$ 604,50 (1ª parcela) - R$ 132,99 = R$ 471,51

- 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 471,51

Exemplo 2:

Empregado admitido em 02.01.02. Salário mensal de dezembro R$ 750,00. Recebe adicional de insalubridade sobre grau médio. Pagamento da segunda parcela do 13º salário em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 395,00.

Então:

- Cálculo:

- Adicional de insalubridade: R$ 200,00 x 20% = R$ 40,00

- R$ 750,00 + R$ 40,00 = R$ 790,00

- R$ 790,00 x 11% = R$ 86,90 (INSS)

- R$ 750,00 - R$ 395,00 (1ª parcela) - R$ 86,90 = R$ 268,10

- 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 268,10

8. SALÁRIO FIXO - CÁLCULOS

8.1 - Admitidos Até 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da 2ª (segunda) parcela será do salário do mês de dezembro, deduzido o valor da 1ª (primeira) parcela e os encargos.

a) Mensalista

Empregado mensalista admitido em 10.01.02, pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 420,00. Salário de dezembro R$ 840,00.

- Cálculo:

- R$ 840,00 x 11% = R$ 92,40 (INSS)

- R$ 840,00 - R$ 420,00 (1ª parcela) - R$ 92,40 = R$ 327,60

- 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 327,60

b) Horista

Empregado horista admitido em 10.01.02. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Salário-hora de dezembro R$ 4,80. Recebeu de 1ª parcela R$ 535,03.

- número de horas trabalhadas durante o ano até novembro = 2.049,08 : 11 = 186,28

- número de horas correspondente ao descanso semanal remunerado = 403,15 : 11 = 36,65

(*) o número de horas está sendo considerado em sistema centesimal.

Nota: Os valores de número de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como as horas do respectivo DSR em cada mês. Consideramos a média por 11, uma vez que há variação de número de horas de mês para mês, não podendo se estimar exatamente o número do mês em curso (dezembro). Convém salientar que nos meses em que o empregado foi admitido no curso do mês, deve-se considerar para efeito do cálculo o número de horas como se ele tivesse trabalhado o mês todo, para que o mesmo não seja prejudicado.

- Cálculo:

- R$ 4,80 x 186,28 horas trabalhadas = R$ 894,14

- R$ 4,80 x 36,65 h/DSR = R$ 175,92

- R$ 894,14 + R$ 175,92 = R$ 1.070,06

- R$ 1.070,06 x 11% = R$ 117,71

- R$ 894,14 + R$ 175,92 - R$ 535,03 - R$ 117,71 = R$ 417,32

- 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 417,32

8.2 - Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro

Para os empregados admitidos no curso do ano, o valor da 2ª (segunda) parcela corresponderá a 1/12 (um doze) avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.

a) Mensalista

Empregado mensalista admitido em 15.07.02, pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 135,00. Salário de dezembro R$ 648,00.

- Cálculo:

- o empregado faz jus a: 6/12 avos;

- R$ 648,00 : 12 x 6 = R$ 324,00

- R$ 324,00 x 7,65% = R$ 24,79 (INSS)

- R$ 324,00 - R$ 135,00 - R$ 24,79 = R$ 164,21

- 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 164,21

b) Horista

Empregado admitido em 17.07.02. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Salário-hora de dezembro R$ 3,50. Recebeu de 1ª parcela R$ 164,44.

Então:

- número de horas trabalhadas de julho até novembro = 945 : 5 = 189

- número de horas correspondente ao descanso semanal remunerado de julho a novembro = 185 : 5 = 37

Nota: Os valores de número de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como as horas do respectivo DSR em cada mês. Consideramos a média por 5, uma vez que há variação de número de horas de mês para mês, não podendo se estimar exatamente o número do mês em curso (dezembro). Convém salientar que nos meses em que o empregado foi admitido no curso do mês, deve-se considerar para efeito do cálculo o número de horas como se ele tivesse trabalhado o mês todo, para que o mesmo não seja prejudicado.

- Cálculo:

- o empregado faz jus a: 6/12 avos;

- R$ 3,50 x 189 horas trabalhadas = R$ 661,50

- R$ 3,50 x 37 h/DSR = R$ 129,50

- R$ 661,50 : 12 x 6 = 330,75 (horas trabalhadas)

- R$ 129,50 : 12 x 6 = R$ 64,75 (DSR)

- R$ 330,75 + R$ 64,75 x 7,65% = R$ 30,26 (INSS)

- R$ 330,75 + R$ 64,75 - R$ 164,44 - R$ 30,26 =

R$ 200,80

- 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 200,80

9. SALÁRIO VARIÁVEL - CÁLCULOS

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o pagamento.

Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável.

9.1 - Admitidos Até 17 de Janeiro

9.1.1 - Comissionista

a) Comissionista Sem Parte Fixa

Empregado admitido em 07 de janeiro de 2002. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 351,00

- Comissões recebidas no período de janeiro a novembro = R$ 6.800,00

- DSR sobre comissões no período de janeiro a novembro = R$ 1.224,00

- Cálculo:

Comissões:

Média das comissões: R$ 6.800,00 : 11 = R$ 618,18

DSR

Média do DSR sobre comissões : R$ 1.224,00 : 11 = R$ 111,27

13º

R$ 618,18 + R$ 111,27 = R$ 729,45

R$ 729,45 x 9% = R$ 65,65 (INSS)

R$ 619,18 + R$ 111,27 - R$ 351,00 - R$ 65,65 = R$ 313,80

2ª Parcela do 13º Salário: R$ 313,80

b) Comissionista Com Parte Fixa

Empregado admitido em 14 de janeiro de 2002. Salário fixo de R$ 780,00 em dezembro. Pagamento da segunda parcela do 13º salário em dezembro. Primeira parcela R$ 705,90. Possui 3 dependentes.

- Comissões recebidas no período de janeiro a novembro: R$ 6.050,00

- DSR sobre comissões no período de janeiro a novembro: R$ 1.210,00

- Cálculo:

Comissões:

Média das comissões: R$ 6.050,00 : 11 = R$ 550,00

DSR Sobre Comissões

Média do DSR sobre comissões: R$ 1.210,00 : 11 = R$ 110,00

INSS

R$ 780,00 + R$ 550,00 + R$ 110,00 = R$ 1.440,00

R$ 1.440,00 x 11% = R$ 158,40 (INSS)

IR

R$ 1.440,00 - R$ 158,40 (INSS) - R$ 318,00 (dependentes) = R$ 963,60 (não há base de cálculo do IR)

13º

R$ 780,00 + R$ 550,00 + R$ 110,00 - R$ 705,90 - R$ 158,40 = R$ 575,70

2ª Parcela do 13º Salário: R$ 575,70

9.1.2 - Horas Extras

Empregado admitido em 02.01.02. Salário fixo do mês de dezembro R$ 638,00, tendo realizado 170 horas extras no período a 50% e 32 horas extras correspondentes ao DSR. Primeira parcela R$ 354,67. Pagamento da 2ª parcela no dia 20 de dezembro. Então:

Horas extras realizadas no período de janeiro a novembro: 170 horas.

DSR sobre horas extras no período de janeiro a novembro: 32 horas.

Cálculo:

Horas Extras:

Média das horas extras: 170 : 11 = 15,45 horas

Valor da hora extra com 50% = R$ 2,90 (R$ 638,00 : 220) + 50% = R$ 4,35

Valor da média das horas extras: 15,45 horas x R$ 4,35 = R$ 67,21

DSR

Média do DSR sobre hora extra: 32 : 11 = 2,91 horas

Valor do DSR sobre hora extra com 50% : 2,91 x R$ 4,35 = R$ 12,66

INSS

R$ 638,00 + 67,21 + 12,66 = R$ 717,87

R$ 717,87 x 9% = R$ 64,60

13º

R$ 638,00 + 67,21 + 12,66 - R$ 354,67 (1ª Parcela) - R$ 64,60 (INSS) = R$ 298,60

2ª Parcela do 13º salário = R$ 298,60

9.2 - Admitidos Após 17 de Janeiro

9.2.1 - Comissionista

a) Comissionista Sem Parte Fixa

Empregado admitido em 01 de agosto de 2002. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Primeira parcela do 13º R$ 117,00.

- Comissões recebidas no período de agosto a novembro: R$ 3.100,00

- DSR sobre comissões no período de agosto a novembro: R$ 589,00

- Cálculo:

Comissões:

Média das comissões: R$ 3.100,00 : 4 = R$ 775,00

R$ 775,00 : 12 x 5 = R$ 322,92

DSR

Média do DSR: R$ 589,00 : 4 = R$ 147,25

R$ 147,25 : 12 x 5 = R$ 61,35

INSS

R$ 322,92 + R$ 61,35 = R$ 384,27

R$ 384,27 x 7,65% (INSS) = R$ 29,40

13º

R$ 322,92 + R$ 61,35 - R$ 117,00 (1ª parcela) - R$ 29,40 = R$ 237,87

2ª Parcela do 13º Salário: R$ 237,87

b) Comissionista Com Parte Fixa

Empregado admitido em 01 de agosto de 2002. Salário fixo de R$ 618,00 em dezembro. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 187,50

- Comissões recebidas no período de agosto a novembro: R$ 1.800,00

- DSR sobre comissões no período de agosto a novembro: R$ 342,00

- Cálculo:

Comissões:

Média das comissões: R$ 1.800,00 : 4 = R$ 450,00

R$ 450,00 : 12 x 5= R$ 187,50

DSR

Média do DSR sobre comissões: R$ 342,00 : 4 = R$ 85,50

R$ 85,50 : 12 x 5 = R$ 35,63

Salário-fixo:

R$ 618,00 : 12 x 5 = R$ 257,50

INSS

R$ 187,50 + R$ 35,63 + R$ 257,50 = R$ 480,63

R$ 480,63 x 8,65% = R$ 41,57

13º

R$ 187,50 + R$ 35,63 + R$ 257,50 - R$ 187,50 (1ª parcela) - R$ 41,57 = R$ 251,56

2ª Parcela do 13º Salário: R$ 251,56

9.2.2 - Horas Extras

Empregado admitido em 01 de julho de 2002. Salário fixo de R$ 660,00, tendo realizado 68 horas extras no período a 50% e 12 horas extras correspondentes ao DSR. Pagamento da segunda parcela no dia 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 156,26. Então:

- Horas Extras realizadas no período: 68 horas

- DSR sobre horas extras: 12 horas

- valor da hora normal: R$ 3,00 (660,00 : 220)

Cálculo:

Horas Extras:

Média das horas extras: 68 : 5 = 13,6

Valor da hora extra a 50%: R$ 3,00 + 50% = R$ 4,50

13,6 horas x R$ 4,50 = R$ 61,20 : 12 x 6 = R$ 30,60

DSR

Média do DSR sobre hora extra: 12 : 5 = 2,4 horas

Valor do DSR sobre hora extra a 50%: 2,4 x R$ 4,50 =

R$ 10,80

R$ 10,80 : 12 x 6 = R$ 5,40

Salário-fixo:

R$ 660,00 : 12 x 6 = R$ 330,00

INSS

R$ 30,60 + R$ 5,40 + R$ 330,00 = R$ 366,00

R$ 366,00 x 7,65% = R$ 28,00

13º

R$ 30,60 + R$ 5,40 + R$ 330,00 - R$ 156,26 (1ª parcela) - R$ 28,00 = R$ 181,74

2ª Parcela do 13º Salário = R$ 181,74

10. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

É o afastamento, por motivo de doença ou outra incapacidade, não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.

Compete à empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno. A partir do 16º dia até o retorno ao trabalho a Previdência Social assume, pagando o 13º salário em forma de abono anual.

Exemplo 1:

Empregado admitido em 03.06.02. Salário mensal do mês de dezembro, R$ 500,00. O empregado afastou-se por doença dia 06.08.02, retornando dia 31.08.02. Pagamento da segunda parcela do 13º salário no dia 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 125,00. Então:

- afastamento: 06.08.02

- retorno: 31.08.02

- número de avos a que faz jus: 7/12 avos, porque o afastamento por motivo de doença não interferiu na contagem dos avos, uma vez que os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento que são de responsabilidade da empresa foi suficiente para determinar o avo correspondente a agosto.

- Cálculo:

- R$ 500,00 : 12 x 7 = R$ 291,67

- R$ 291,67 x 7,65% = R$ 22,31 (INSS)

- R$ 291,67 - R$ 125,00 (1ª parcela) - R$ 22,31 = R$ 144,36

- 2ª Parcela do 13º salário: R$ 144,36

Exemplo 2:

Empregado admitido em 01.06.02. Salário mensal do mês de dezembro R$ 760,00. O empregado afastou-se por motivo de doença no dia 03.08.02, retornando no dia 21.09.02. Pagamento da segunda parcela do 13º salário no dia 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 158,34. Então:

- afastamento: 03.08.02

- retorno: 21.09.02

- adiantamento a que faz jus: 6/12 avos, porque no mês de agosto os 15 (quinze) primeiros dias do afastamento deu uma fração e no mês de setembro não preencheu a fração, ficando o encargo deste mês para o INSS.

- Cálculo:

- R$ 760,00 : 12 x 6 = R$ 380,00

- R$ 380,00 x 7,65% = R$ 29,07 (INSS)

- R$ 380,00 - R$ 158,34 - R$ 29,07 = R$ 192,59

- 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 192,59

11. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário).

"Enunciado TST nº 46:

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina."

Em virtude do exposto, as faltas decorrentes de acidente do trabalho não influem no cálculo do 13º salário. A empresa calculará o valor integral, diminuindo o valor que o empregado recebeu de abono anual, complemen-tando o valor a pagar caso a soma dos valores não resulte no valor a que teria direito o empregado, caso não tivesse se afastado pela Previdência Social.

Exemplo:

Empregado admitido em 03 de janeiro de 2002. Salário mensal do mês de dezembro R$ 580,00. O empregado acidentou-se no trabalho dia 04.05.02, afastando-se no mesmo momento, retornando dia 20.07.02. Pagamento da segunda parcela do 13º salário em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 217,50. Então:

- afastamento: 04.05.02

- retorno: 20.07.02

- abono anual recebido do INSS: R$ 88,00 (valor aleatório - o valor exato deve ser consultado junto ao empregado ou ao INSS)

- Cálculo:

- R$ 580,00 : 12 x 12 = R$ 580,00

- R$ 580,00 - R$ 88,00 (abono anual) = 492,00

- R$ 492,00 x 8,65% (INSS) = R$ 42,56 (INSS)

- R$ 580,00 - R$ 42,56 (INSS) - R$ 217,50 (1ª Parcela)

- 88,00 (abono anual) = R$ 231,94

2ª Parcela do 13º salário: R$ 231,94

12. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.

Exemplo:

Empregado admitido em 03.09.01, afastando-se para o serviço militar obrigatório dia 01.03.02 e não tendo retornado. Salário mensal do mês de dezembro R$ 400,00. Pagamento da segunda parcela do 13º salário no dia 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 33,34.

- afastamento: 01.03.02

- faz jus a 2/12 avos (janeiro e fevereiro)

- Cálculo:

- R$ 400,00 : 12 x 2 = R$ 66,67

- R$ 66,67 x 7,65% = R$ 5,10

- R$ 66,67 - R$ 33,34 (1ª parcela) - R$ 5,10 = R$ 28,23

- 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 28,23

13. SALÁRIO-MATERNIDADE

Para pagamento do 13º salário à empregada que entrou em licença-maternidade durante o ano, procede-se ao cálculo, desconsiderando o período em que a empregada esteve afastada recebendo o benefício pela Previdência Social, uma vez que ela, quando do pagamento da última parcela do salário-maternidade dentro do ano (exercício), pagará o 13º salário correspondente.

Exemplo 1:

Empregada admitida em 11.11.98, afastada por licença-maternidade dia 01.11.02 a 28.02.2003. Salário mensal de dezembro de 2002 de R$ 800,00. Primeira parcela R$ 333,34. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Então:

Cálculo:

- R$ 800,00 : 12 x 12 = R$ 800,00 (este será o valor sobre o qual incidirá contribuição previdenciária parte patronal e FGTS)

- R$ 800,00 x 11% = R$ 88,00

- R$ 800,00 - 135,42 (13º INSS) - R$ 333,34 (1ª parcela) - R$ 88,00 (INSS) = R$ 243,24

2ª parcela do 13º salário: R$ 243,24

A Previdência Social até o momento não determinou a forma de cálculo que ela utilizará para pagar a empregada, mas como a legislação determina que o salário-maternidade corresponde a dias (120) e não a meses, em virtude disto utilizaremos o mesmo cálculo utilizado anteriormente para o reembolso, visto que facilita a determinação do valor exato.

- R$ 800,00 : 12 = R$ 66,67

- R$ 66,67 : 30 = R$ 2,22

- R$ 2,22 x 61 = R$ 135,42 (valor pago pelo INSS referente ao 13º salário de 2002)

Obs.: Os 59 (cinqüenta e nove) dias restantes da licença-maternidade serão pagos pelo INSS com a última parcela paga no exercício de 2003.

Exemplo 2:

Empregada admitida em 07.11.99, afastando-se em licença-maternidade dia 01.04.02, retornando dia 30.07.02. Salário mensal do mês de dezembro R$ 600,00. Primeira parcela R$ 175,00. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro.

Cálculo:

- R$ 600 : 12 x 12 = R$ 600,00 (este será o valor sobre o qual incidirá contribuição previdenciária parte patronal e FGTS)

- R$ 600 x 8,65% = R$ 51,90

- R$ 600,00 - 200,00 (13º INSS) - 175,00 (1ª parcela) - 51,90 (INSS) = R$ 173,10

- 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 173,10

Nota: Como a incidência previdenciária sobre o 13º salário se dá quando do pagamento da 2ª (segunda) parcela sobre o total, então o desconto da empregada se dará pelo valor total sem descontar o valor recebido pelo INSS, pois a previdência social fez apenas adiantamento do 13º salário, parcela sobre a qual não há incidência, conseqüentemente não houve o desconto.

14. PAGAMENTO CONJUNTO DAS 2 PARCELAS

A Lei nº 4.794/65, em seu artigo 2º, impõe o pagamento da 1ª (primeira) parcela do 13º salário até o mês de novembro.

A Lei nº 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufirs por empregado (atualmente R$ 170,26), dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).

Para o pagamento conjunto das duas parcelas não há previsão legal, conforme mencionado acima.

15. ENCARGOS SOCIAIS

INSS

No pagamento da 2ª (segunda) parcela há incidência do INSS sobre o valor total do 13º salário.

FGTS

O FGTS incidirá sobre o valor bruto pago efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, referente ao pagamento da 2ª (segunda) parcela. O FGTS deverá ser recolhido até o dia 07 de janeiro de 2003 junto com a folha de pagamento de dezembro.

Obs.: As empresas que estiverem obrigadas a recolher a contribuição social de 0,5% deverão fazê-la inclusive sobre o 13º salário.

IRRF

No pagamento da 2ª (segunda) parcela do 13º salário há incidência do IRRF sobre o total. Vide matéria a respeito no Caderno de Imposto de Renda.

16. PENALIDADES

A empresa que cometer infrações relativas ao 13º salário será penalizada com multa de 160 Ufirs por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.

Fundamentos Legais: Lei nº 4.090, de 13.07.62; Lei nº 4.749, de 12.08.65; Decreto nº 27.048/49, art.12; Decreto nº 57.155, de 03.11.65; Decreto nº 3.048/99, art. 216, § 1º; Instrução Normativa MTE/SIT nº 25/01; Instrução Normativa SRF nº 15/01, artigo 14; artigos 320, § 3º, 473 e 822 da CLT; artigo 419, parágrafo único do CPC; e Enunciado TST nº 155.

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