CTPS - ENTREGA MEDIANTE RECIBO
Obrigatoriedade
Sumário
1. OBRIGATORIEDADE
A CLT, em seu artigo 29, determina que o empregador terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para realizar as anotações que se fizerem necessárias na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, mediante recibo.
O artigo 25 da CLT também determina que as CTPS serão entregues aos empregados pessoalmente, mediante recibo.
Em virtude do exposto, o empregado ao receber a CTPS do empregado, assim como ao devolvê-la, deverá fazer mediante recibo assinado e datado pelo empregado. Os respectivos comprovantes deverão ficar arquivados, pois poderão ser solicitados numa fiscalização do Ministério do Trabalho, inclusive procedimento este muito comum.
2. ANOTAÇÕES
As anotações obrigatórias são:
- data de admissão;
- remuneração, especificando o salário, a forma de pagamento, sendo ele em dinheiro ou utilidades, inclusive a estimativa de gorjeta;
- condições especiais da contratação;
- gozo de férias;
- alterações salariais e outras que se fizerem necessárias.
É vedada a anotação desabonadora ao empregado na CTPS, pois a inutilizará. A respeito temos o Precedente Administrativo nº 21.
"Precedente Administrativo nº 21
CTPS.INUTILIZAÇÃO. Ao lançar
na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS anotações
prejudiciais ao trabalhador, a empresa tornou aquele documento inútil
para uso, mesmo que objetivamente apenas uma das folhas tenha sido inutilizada.
Autuação Procedente."
3. MODELOS
Fundamento Legal: os citados no texto.