CTPS - ENTREGA MEDIANTE RECIBO
Obrigatoriedade


Sumário

1. OBRIGATORIEDADE

A CLT, em seu artigo 29, determina que o empregador terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para realizar as anotações que se fizerem necessárias na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, mediante recibo.

O artigo 25 da CLT também determina que as CTPS serão entregues aos empregados pessoalmente, mediante recibo.

Em virtude do exposto, o empregado ao receber a CTPS do empregado, assim como ao devolvê-la, deverá fazer mediante recibo assinado e datado pelo empregado. Os respectivos comprovantes deverão ficar arquivados, pois poderão ser solicitados numa fiscalização do Ministério do Trabalho, inclusive procedimento este muito comum.

2. ANOTAÇÕES

As anotações obrigatórias são:

- data de admissão;

- remuneração, especificando o salário, a forma de pagamento, sendo ele em dinheiro ou utilidades, inclusive a estimativa de gorjeta;

- condições especiais da contratação;

- gozo de férias;

- alterações salariais e outras que se fizerem necessárias.

É vedada a anotação desabonadora ao empregado na CTPS, pois a inutilizará. A respeito temos o Precedente Administrativo nº 21.

"Precedente Administrativo nº 21

CTPS.INUTILIZAÇÃO. Ao lançar na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS anotações prejudiciais ao trabalhador, a empresa tornou aquele documento inútil para uso, mesmo que objetivamente apenas uma das folhas tenha sido inutilizada. Autuação Procedente."

3. MODELOS

Fundamento Legal: os citados no texto.

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