CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Registro E Arquivo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Ministério do Trabalho estabeleceu o procedimento para o depósito do registro e arquivo das convenções e acordos coletivos de trabalho na Secretaria de Relações do Trabalho e nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que os mesmos só entram em vigor 3 (três) dias após a data do depósito e que o ato administrativo de registro e arquivo, por não possuir natureza homologatória, não implica aprovação ou ratificação da norma depositada.

2. CONCEITOS

Convenção e acordo coletivo de trabalho são os instrumentos originados da negociação coletiva.

Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Acordo Coletivo de Trabalho ocorre quando os sindicatos representativos de categorias profissionais celebram o Acordo Coletivo de Trabalho com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulam condições, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

Depósito é o ato de entrega do instrumento coletivo no protocolo dos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de registro e arquivo.

Registro é o ato administrativo de assentamento da norma depositada.

Arquivo é o ato de organização e guarda dos documentos registrados para fins de consulta.

3. VALIDADE

A negociação e a respectiva convenção ou acordo coletivo de trabalho deverão observar os requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, as disposições do Título VI da CLT e as demais normas vigentes, objetivando assegurar sua validade.

4. DEPÓSITO

O depósito da convenção ou acordo coletivo de trabalho deverá ser efetuado:

a) na Secretaria de Relações do Trabalho, quando se tratar de norma com abrangência nacional ou interestadual; e,

b) nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Emprego, nos demais casos.

Na hipótese da letra "a", é facultado o recebimento do instrumento coletivo pelo órgão regional, que o encaminhará à Secretaria de Relações do Trabalho.

O depósito deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) uma via original da convenção ou do acordo coletivo de trabalho destinada ao registro e arquivo;

b) cópia do comprovante de registro sindical expedido pela Secretaria de Relações do Trabalho, identificando a base territorial e as categorias representadas pelas entidades sindicais signatárias; e,

c) cópia autenticada da ata da assembléia da categoria que aprovou as reivindicações e concedeu poderes para a negociação coletiva ou, ainda, de aprovação das cláusulas e condições acordadas.

As partes que desejarem receber em devolução o instrumento coletivo com as informações do registro transcritas na última folha da respectiva via do instrumento coletivo deverão depositar tantas vias originais quantas forem as partes convenentes ou acordantes, além da destinada ao registro e arquivo.

Todas as folhas de cada uma das vias do instrumento coletivo devem ser rubricadas pelos signatários.

As convenções ou acordos coletivos de trabalho não poderão ter emendas ou rasuras e deverão conter a identificação das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores.

5. REGISTRO

Verificada a regular instrução do depósito, será efetuado o registro da convenção ou acordo coletivo em livro próprio ou sistema informatizado.

O registro deverá conter:

a) data do depósito e número do processo;

b) número de ordem do registro, seqüencial e anual;

c) data do registro; e,

d) nome, cargo, matrícula e assinatura do servidor.

As informações do registro serão transcritas na última folha das respectivas vias do instrumento coletivo.

Em caso de aditamento de convenções ou acordos coletivos, o depositante indicará o número e data de registro do instrumento principal e de eventuais aditamentos anteriores, observados os demais procedimentos regulados por esta Instrução Normativa.

6. VISTA

Será possibilitado a qualquer interessado, mediante requerimento, obter vista e extrair cópia dos instrumentos registrados.

7. VIGÊNCIA

A Instrução Normativa objeto deste trabalho entrou em vigor em 08.03.2002, incidindo suas normas nos processos em andamento.

Fundamento Legal: Instrução Normativa SRT/MTE nº 1/02, publicada no Boletim INFORMARE nº 12/2002, caderno de Atualização Legislativa.

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