COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E NÚCLEOS INTERSINDICAIS
Procedimentos Para Instalação


Sumário

1. CONSTITUIÇÃO

A Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e funcionamento definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A Comissão conciliará exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído.

A Comissão deverá comunicar à Seção ou ao Setor de Relações do Trabalho das Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego a instituição, o local de funcionamento, a composição e o início das atividades.

O local e o horário de funcionamento da Comissão devem ser amplamente divulgados para conhecimento público.

2. ESCOLHA DOS REPRESENTANTES

A Comissão instituída no âmbito da empresa ou grupo de empresas destina-se a conciliar conflitos envolvendo os respectivos empregados e empregadores.

A escolha de representantes dos empregados da Comissão instituída no âmbito da empresa será por meio de eleição, fiscalizada pelo sindicato da categoria profissional.

A paridade de representação na Comissão de Conciliação Prévia será mantida no funcionamento da sessão de conciliação.

3. INSTALAÇÃO DE SESSÃO

A instalação da sessão de conciliação pressupõe a existência de conflito trabalhista, não se admitindo a utilização da Comissão de Conciliação Prévia como órgão de assistência e homologação de rescisão contratual.

A competência para prestar assistência ao trabalhador na rescisão contratual é do sindicato da categoria e da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 477 da CLT.

4. OBRIGATORIEDADE

A submissão de demanda de natureza trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia é obrigatória quando houver Comissão instituída no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria, na localidade da prestação de serviços do trabalhador.

5. GUARDA DE DOCUMENTOS

A Comissão de Conciliação Prévia deverá dispor sobre a produção e guarda dos documentos relativos aos procedimentos de tentativa e de conciliação prévia trabalhista.

Todos os documentos produzidos no processo de conciliação, desde a formulação da demanda até seu resultado final, frustrado ou não, deverão ser arquivados pela Comissão, pelo período de 5 (cinco) anos.

A Comissão deve se abster de utilizar, nos seus documentos, símbolos oficiais, como o Selo e as Armas da República, que são de uso exclusivo da Administração Pública Federal, nos termos da Lei nº 5.700/71.

6. CUSTEIO DA COMISSÃO

A forma de custeio da Comissão será regulada no ato de sua instituição, em função da previsão de custos, observados os princípios da razoabilidade e da gratuidade ao trabalhador.

A Comissão não pode constituir fonte de renda para as entidades sindicais.

Não serão adotados, para o custeio das Comissões, os seguintes critérios:

- cobrança do trabalhador de qualquer pagamento pelo serviço prestado;

- cobrança de remuneração vinculada ao resultado positivo da conciliação;

- cobrança de remuneração em percentual do valor pleiteado ou do valor conciliado.

Os membros da Comissão não podem perceber qualquer remuneração ou gratificação com base nos acordos firmados.

O custeio da Comissão de empresa ou empresas é de exclusiva responsabilidade dessas.

7. OBJETIVO DA COMISSÃO

A conciliação deverá cingir-se a conciliar direitos ou parcelas controversas.

Não pode ser objeto de transação o percentual devido a título de FGTS, inclusive a multa de 40% sobre todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos da Lei nº 8.036/90.

8. CONVITE DE COMPARECIMENTO

O convite de comparecimento à sessão de conciliação deve ser acompanhado de cópia da demanda.

As partes devem ser informadas, no convite e ao início da sessão de conciliação, de que:

- a Comissão tem natureza privada e não integra o Poder Judiciário;

- o serviço é gratuito para o trabalhador;

- a tentativa de conciliação é obrigatória, mas o acordo é facultativo;

- o não-comparecimento do representante da empresa ou a falta de acordo implica tão-somente a frustração da tentativa de conciliação e viabiliza o acesso à Justiça do Trabalho;

- as partes podem ser acompanhadas de pessoa de sua confiança;

- o acordo firmado possui eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas;

- podem ser feitas ressalvas no termo de conciliação de modo a garantir direitos que não tenham sido objeto do acordo;

- o termo de acordo constitui título executivo extrajudicial, sujeito, no caso de descumprimento, à execução na Justiça do Trabalho;

- as partes podem ser atendidas em separado pelos respectivos membros representantes para esclarecimentos necessários, assegurando-se a transparência do processo de conciliação.

9. DECLARAÇÃO DA SESSÃO

Caso a conciliação não prospere, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada, com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão.

A conciliação deverá ser reduzida a termo, que será assinado em todas as vias pelas partes e membros da Comissão, fornecendo-se cópias aos interessados.

O termo de conciliação deverá ser circunstanciado, especificando direitos, parcelas e respectivos valores, ressalvas, bem como outras matérias objeto da conci-liação.

10. NÚCLEOS INTERSINDICAIS

As instruções constantes desta matéria aplicam-se aos Núcleos lntersindicais de Conciliação Trabalhista.

Fundamento Legal: Portaria nº 329/02, publicada no Bol. INFORMARE nº 35/02, caderno Atualização Legislativa.

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