COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA E NÚCLEOS INTERSINDICAIS
Procedimentos Para Instalação
Sumário
1. CONSTITUIÇÃO
A Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e funcionamento definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A Comissão conciliará exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído.
A Comissão deverá comunicar à Seção ou ao Setor de Relações do Trabalho das Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego a instituição, o local de funcionamento, a composição e o início das atividades.
O local e o horário de funcionamento da Comissão devem ser amplamente divulgados para conhecimento público.
2. ESCOLHA DOS REPRESENTANTES
A Comissão instituída no âmbito da empresa ou grupo de empresas destina-se a conciliar conflitos envolvendo os respectivos empregados e empregadores.
A escolha de representantes dos empregados da Comissão instituída no âmbito da empresa será por meio de eleição, fiscalizada pelo sindicato da categoria profissional.
A paridade de representação na Comissão de Conciliação Prévia será mantida no funcionamento da sessão de conciliação.
3. INSTALAÇÃO DE SESSÃO
A instalação da sessão de conciliação pressupõe a existência de conflito trabalhista, não se admitindo a utilização da Comissão de Conciliação Prévia como órgão de assistência e homologação de rescisão contratual.
A competência para prestar assistência ao trabalhador na rescisão contratual é do sindicato da categoria e da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 477 da CLT.
4. OBRIGATORIEDADE
A submissão de demanda de natureza trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia é obrigatória quando houver Comissão instituída no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria, na localidade da prestação de serviços do trabalhador.
5. GUARDA DE DOCUMENTOS
A Comissão de Conciliação Prévia deverá dispor sobre a produção e guarda dos documentos relativos aos procedimentos de tentativa e de conciliação prévia trabalhista.
Todos os documentos produzidos no processo de conciliação, desde a formulação da demanda até seu resultado final, frustrado ou não, deverão ser arquivados pela Comissão, pelo período de 5 (cinco) anos.
A Comissão deve se abster de utilizar, nos seus documentos, símbolos oficiais, como o Selo e as Armas da República, que são de uso exclusivo da Administração Pública Federal, nos termos da Lei nº 5.700/71.
6. CUSTEIO DA COMISSÃO
A forma de custeio da Comissão será regulada no ato de sua instituição, em função da previsão de custos, observados os princípios da razoabilidade e da gratuidade ao trabalhador.
A Comissão não pode constituir fonte de renda para as entidades sindicais.
Não serão adotados, para o custeio das Comissões, os seguintes critérios:
- cobrança do trabalhador de qualquer pagamento pelo serviço prestado;
- cobrança de remuneração vinculada ao resultado positivo da conciliação;
- cobrança de remuneração em percentual do valor pleiteado ou do valor conciliado.
Os membros da Comissão não podem perceber qualquer remuneração ou gratificação com base nos acordos firmados.
O custeio da Comissão de empresa ou empresas é de exclusiva responsabilidade dessas.
7. OBJETIVO DA COMISSÃO
A conciliação deverá cingir-se a conciliar direitos ou parcelas controversas.
Não pode ser objeto de transação o percentual devido a título de FGTS, inclusive a multa de 40% sobre todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos da Lei nº 8.036/90.
8. CONVITE DE COMPARECIMENTO
O convite de comparecimento à sessão de conciliação deve ser acompanhado de cópia da demanda.
As partes devem ser informadas, no convite e ao início da sessão de conciliação, de que:
- a Comissão tem natureza privada e não integra o Poder Judiciário;
- o serviço é gratuito para o trabalhador;
- a tentativa de conciliação é obrigatória, mas o acordo é facultativo;
- o não-comparecimento do representante da empresa ou a falta de acordo implica tão-somente a frustração da tentativa de conciliação e viabiliza o acesso à Justiça do Trabalho;
- as partes podem ser acompanhadas de pessoa de sua confiança;
- o acordo firmado possui eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas;
- podem ser feitas ressalvas no termo de conciliação de modo a garantir direitos que não tenham sido objeto do acordo;
- o termo de acordo constitui título executivo extrajudicial, sujeito, no caso de descumprimento, à execução na Justiça do Trabalho;
- as partes podem ser atendidas em separado pelos respectivos membros representantes para esclarecimentos necessários, assegurando-se a transparência do processo de conciliação.
9. DECLARAÇÃO DA SESSÃO
Caso a conciliação não prospere, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada, com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão.
A conciliação deverá ser reduzida a termo, que será assinado em todas as vias pelas partes e membros da Comissão, fornecendo-se cópias aos interessados.
O termo de conciliação deverá ser circunstanciado, especificando direitos, parcelas e respectivos valores, ressalvas, bem como outras matérias objeto da conci-liação.
10. NÚCLEOS INTERSINDICAIS
As instruções constantes desta matéria aplicam-se aos Núcleos lntersindicais de Conciliação Trabalhista.
Fundamento Legal: Portaria nº 329/02, publicada no Bol. INFORMARE nº 35/02, caderno Atualização Legislativa.