AUTÔNOMO
Aspecto Trabalhista e Previdenciário

Sumário

1. CONCEITOS

Conforme dispõe o Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva, designa autônomo:

"palavra que serve de qualificativo a tudo o que possui autonomia ou independência, isto é, de tudo quanto possa funcionar ou manter-se independentemente de outro fato ou ato".

Autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e a seu risco. A prestação de serviços a empresas se dá sem vínculo empregatício, desde que a referida prestação se dê de forma eventual e não habitual.

Empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Pelos conceitos elencados podemos distinguir um empregado de um profissional autônomo:

Empregado:

- serviço habitual;

- subordinado;

- mediante salário.

Autônomo:

- serviço eventual;

- independente;

- mediante remuneração.

2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

2.1 - Empresa

A designação atual utilizada pela Previdência Social para se referir ao profissional autônomo dá-se como Contribuinte Individual.

O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer sempre no dia 2 do mês seguinte. Quando não houver expediente bancário neste dia, prorroga-se o pagamento para o primeiro dia útil posterior, no código de pagamento normal da empresa.

A empresa sendo optante do Simples estará desobrigada da contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento).

A empresa quando contrata a prestação de serviço de um autônomo está obrigada ao recolhimento a título de contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o valor do recibo, valor este que constitui despesa da empresa, ou seja, não deve ser descontada do profissional.

Exemplo: Valor do recibo = R$ 1.000,00

- contribuição previdenciária: R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00

Quando tratar-se de prestação de serviço de transportador autônomo a empresa deverá recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo de 20% (vinte por cento).

Exemplo: Valor do recibo = R$ 1.000,00

- contribuição previdenciária: R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00 (base de cálculo) x 20% = R$ 40,00

Cabe ressaltar que quando há contratação de transportador autônomo, deve ser retido do mesmo 2,5% (Sest/Senat) da base de cálculo de 20% para recolhimento como terceiros.

Exemplo: Valor do recibo = R$ 1.000,00

- contribuição Sest/Senat = R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00 x 2,5% = R$ 5,00

Então, neste caso, o transportador irá receber R$ 995,00, uma vez que R$ 5,00 será retido.

2.1.1 - Produtor Rural

Por determinação do Decreto nº 3.452/00, pela nova redação dada ao artigo 216 do Decreto nº 3.048/99 e o artigo 3º, o produtor rural pessoa física e pessoa jurídica não está obrigado ao recolhimento da contribuição de 20% sobre a remuneração paga a contribuintes individuais, desde que estes estejam vinculados a atividade rural.

2.2 - Contribuinte Individual

O profissional autônomo é considerado um segurado obrigatório da Previdência Social como Contribuinte Individual, devendo então inscrever-se perante ela, pessoalmente, via internet, via telefone (0800-780191) ou utilizando o número do seu PIS, caso o tenha.

Deverá contribuir mensalmente, sempre no dia 15. Quando não houver expediente bancário neste dia, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil posterior, no código de pagamento conforme a situação (Vide tabela na Agenda Tributária).

Para os contribuintes individuais inscritos até 28.11.99, estes seguirão a escala de salário-base determinada pelo INSS, podendo se utilizar da dedução de 45% da contribuição da empresa, limitada a 9% do salário-de-contribuição do segurado.

Para os contribuintes individuais inscritos a partir de 29.11.99, contribuirão sobre o valor da remuneração auferida durante o mês, observado o limite mínimo e o máximo determinado pelo INSS (atualmente - maio/02 - R$ 200,00 e R$ 1.430,00), podendo se utilizar da dedução de 45% da contribuição da empresa, limitada a 9% do salário-de-contribuição do segurado. Vide matéria a respeito no Boletim INFORMARE nº 27-B/01, neste caderno.

3. GFIP

Todos os contribuintes individuais devem ser informados na GFIP da empresa no mês em que prestarem serviços, com o respectivo número de inscrição na Previdência Social, assim como o valor da remuneração paga a ele. Mesmo que a empresa não tenha empregados, os contribuintes individuais deverão ser informados, neste caso em GFIP Declaratória.

4. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Os contribuintes individuais fazem jus aos seguintes benefícios:

- aposentadoria por tempo de contribuição;

- aposentadoria por idade;

- aposentadoria por invalidez;

- auxílio-doença;

- salário-maternidade; e

- reabilitação profissional.

5. JURISPRUDÊNCIA

PRESTAÇÃO REGULAR DE SERVIÇOS. Natureza de trabalho autônomo. Ônus da prova. A admissão da prestação regular de serviços indispensáveis à consecução da atividade econômica transfere para o empregador o ônus de provar a excepcionalidade de configuração. Não basta a rotulação, contrato de trabalho autônomo, para eximir-se dos encargos sociais que emergem do contrato do trabalho subordinado. (TRT 2ª R, Processo nº 19990612962/1999 - RO; Relator José Carlos da Silva Arouca)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Admitindo a empresa a prestação de serviços, pelo recte., incumbia-lhe provar o fato obstativo do reconhecimento da relação empregatícia, qual seja, sua contratação como autônomo, ônus de que não se desvencilhou, na espécie, em que emergem claramente as características do pacto laboral: não eventualidade e onerosidade na prestação de serviços e, por fim, subordinação jurídica, cumprindo salientar, ainda, que as funções por ele desempenhadas eram essenciais à consecução dos objetivos sociais do empregador. Apelo patronal neste ponto improvido. (TRT 2ª R - Processo nº 02960461317/96 - RO - Relatora Anélia Li Chum)

RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. Espécie em que havida relação empregatícia entre as partes, porquanto a prestação de serviços deu-se de forma pessoal, subordinada, não-eventual e onerosa. Recurso não provido. (...) (TRT 4ª R - Processo nº 01367.011/96-5 (RO), Juiz Relator Carlos Alberto Robinson)

RELAÇÃO DE EMPREGO. Encontra-se presente, no caso em tela a subordinação jurídica, principal elemento na distinção entre o trabalho autônomo e o celetista. Os demais requisitos também estão presentes desde o início. (...) (Processo nº 00512.271/97-6 (RO), Juiz Relator Ricardo Carvalho Fraga)

RELAÇÃO DE EMPREGO. Hipótese em que o contrato de prestação de serviços existente entre a empresa constituída pelo reclamante e a reclamada apenas mascarou a relação de emprego existente, pois o trabalhador prestou serviços habituais, pessoais e subordinados, mediante remuneração, sem ter qualquer dos riscos inerentes à atividade econômica autônoma. Apelo negado (...) (TRT 4ª R; Processo nº 00883.701/97-9 (RO); Juiz Relator: Ione Salin Gonçalves)

PARENTESCO - RELAÇÃO DE EMPREGO. A existência de parentesco entre reclamante e reclamado, no caso, dois irmãos, não afasta por si só a possibilidade do vínculo empregatício, cujos pressupostos, porém, devem ser cabalmente demonstrados. (TRT 3ª R - 2T - RO/1165/88 - Rel. Juiz Édson Antônio Fiúza Gouthier)

Fundamentos Legais: Artigo 3º da CLT, artigo 9º, V, 201, II do Decreto nº 3.048/99 e Resolução INSS/DC nº 63/01 (Manual da GFIP).

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