13º SALÁRIO
Empregado Doméstico - 2ª Parcela

Sumário

1. DIREITO

O empregado doméstico, com o advento da Constituição Federal de 1988, artigo 7º, parágrafo único, passou a fazer jus ao 13º salário.

2. VALOR

O valor do 13º salário do empregado doméstico corresponde a 1/12 (um doze) avos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

2.1 - 2ª Parcela

A 2ª (segunda) parcela do 13º salário corresponderá à remuneração devida no mês de dezembro, deduzido o adiantamento a título de 1ª (primeira) parcela, o INSS e o IRRF, se for o caso.

Exemplo 1:

Empregada admitida em 07.01.02. Salário mensal de dezembro R$ 300,00. Pagamento da 2ª parcela do 13ª salário no dia 20 de dezembro. Recebeu a título de 1ª parcela R$ 150,00. Então:

R$ 300,00 x 7,65% = R$ 22,95 (INSS)

R$ 300,00 - R$ 150,00 - R$ 22,95 = R$ 127,05

2ª parcela do 13º salário = R$ 127,05

O empregador deverá recolher no carnê individual, além da contribuição da empregada (7,65% neste caso), a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º salário (R$ 36,00, resultando num recolhimento de R$ 58,95).

Exemplo 2:

Empregada admitida em 01.07.02. Salário mensal de dezembro R$ 288,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º salário dia 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 60,00.

Então:

R$ 288,00 : 12 x 6 = R$ 144,00

R$ 144,00 x 7,65% = R$ 11,02

R$ 144,00 - R$ 60,00 - R$ 11,02 = R$ 72,98

2ª parcela do 13º salário = R$ 72,98

O empregador deverá recolher no carnê individual, além da contribuição da empregada (7,65% neste caso), a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º salário (R$ 17,28, resultando num recolhimento de R$ 28,30).

2.2 - Licença-Maternidade Durante o Ano

Tendo a empregada doméstica se afastado durante o ano por motivo de licença-maternidade, o 13º salário será proporcional ao período efetivamente trabalhado antes e após (quando for o caso) ao afastamento, uma vez que o 13º correspondente à licença será pago pelo INSS na última parcela do exercício.

Exemplo:

Empregada admitida em 14.11.01. Afastou-se por motivo de licença-maternidade em 01.08.02, retornando dia 28.11.02. Salário mensal de dezembro R$ 240,00. Pagamento da 2ª parcela do 13º salário no dia 20 de dezembro. Recebeu a título de 1ª parcela R$ 70,00

- direito da empregada: 12/12 avos, mas o empregador irá lhe pagar apenas 8/12 avos, uma vez que 4/12 (R$ 80,00) avos o INSS já pagou. Então:

R$ 240,00 x 7,65% = R$ 18,36 (INSS)

R$ 240,00 - R$ 70,00 - R$ 80,00 - R$ 18,36 = R$ 71,64

2ª parcela do 13º salário = R$ 71,64

O empregador deverá recolher no carnê individual, além da contribuição da empregada (7,65% neste caso), a sua contribuição devida de 12% sobre o valor total do 13º salário (R$ 28,80, resultando num recolhimento de R$ 47,16).

3. DATA DE PAGAMENTO

O pagamento da 2ª (segunda) parcela do 13º salário ao empregado doméstico deverá ser efetuado até o dia 20 de dezembro.

4. INCIDÊNCIAS

INSS

Na 2ª (segunda) parcela do 13º salário há incidência do INSS sobre o valor total pago, a qual deve ser recolhida até o dia 20.12.02, observando-se os critérios quando a empregada afastou-se em licença-maternidade durante o ano.

FGTS

O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, o recolhimento referente à 2ª (segunda) parcela deve ocorrer até o dia 07 de janeiro de 2003, junto com a folha de pagamento, se o empregador fez a opção de depositar FGTS ao seu empregado doméstico.

IRRF

Na 2ª (segunda) parcela do 13º salário há incidência do IRRF sobre o valor total.

Fundamentos Legais: Lei nº 4.090/62; Lei nº 4.749/65; Decreto nº 57.155/65; Decreto nº 3.000/99, art. 624; Decreto nº 3.048/99, art. 93, § 6º e art. 214, § 6º; Decreto nº 3.361/00; Instrução Normativa nº 78/01 e os citados no texto.

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