SEGURADO
RECLUSO
Exercício de Atividade Remunerada
Sumário
1. AUXÍLIO-RECLUSÃO - PERMANÊNCIA
Através da Medida Provisória nº 83/02, estabeleceu-se que o exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
2. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA - SEM DIREITO
O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.
Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma acima, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempos de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
Fundamento Legal: Art. 2º da Medida Provisória nº 83/02, publicada neste Bol. INFORMARE, caderno de Atualização Legislativa.