SALÁRIO-EDUCAÇÃO - DÉBITOS ATÉ ABRIL/02 REDUÇÃO DE MULTA E JUROS
Reabertura do Prazo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Foi estabelecida, pela Instrução Normativa FNDE nº 03/02, a convalidação dos procedimentos constantes na Instrução Normativa FNDE nº 02/02, que dispunham a respeito dos benefícios fiscais instituídos pela Medida Provisória nº 66/02, em virtude da publicação da Medida Provisória nº 75/02, que ampliou o prazo para o último dia útil do mês de novembro de 2002.

Aplica-se, inclusive, a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002 e vinculados a ação judicial ajuizada pelo contribuinte até esta data, hipótese em que a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto a contribuição social do salário-educação e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam as referidas ações, nos termos do Anexo I.

2. ABRANGÊNCIA

Segundo a Instrução Normativa FNDE nº 02/02, as reduções e abrangências se dão da forma a seguir.

Os débitos, referentes à contribuição social do salário-educação, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, poderão ser pagos, em parcela única, até o último dia útil de novembro de 2002.

Para os débitos decorrentes do salário-educação com fatos geradores até 30 de abril de 2002:

- as multas, moratórias ou de ofício, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) do percentual devido;

- serão dispensados os juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido esse encargo a partir do mês:

a) de fevereiro de 1999, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;

b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.

O contribuinte ou o responsável poderá optar pelo pagamento integral de apenas um dos seus débitos junto ao FNDE, não lhe sendo permitido, para os débitos referentes às competências até abril de 2002, o pagamento parcial de qualquer um deles.

Para usufruir do benefício fiscal disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 66/02, o contribuinte ou o responsável deverá:

- desistir, expressamente e de forma irrevogável, da defesa ou do recurso administrativo, previstos no Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999, porventura interpostos;

- declarar, conforme Anexo I, que o crédito objeto do pagamento não está sendo discutido em qualquer ação judicial.

A desistência será formalizada em termo específico apresentado à Gerência de Arrecadação e Cobrança - Gearc/FNDE, que o encaminhará à Procuradoria Federal junto ao FNDE, devendo esse órgão jurídico remetê-lo ao respectivo órgão julgador, se a desistência for de defesa ou de recurso.

O termo de desistência, devidamente homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento, será anexado ao processo de débito.

2.1 - Reprovação

Caso se verifique que a declaração não corresponda à real situação ali declarada, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis, o valor pago será considerado, sem os benefícios previstos na Medida Provisória nº 66 prosseguindo-se na cobrança do saldo devedor apurado.

3. ANEXO I

ANEXO I DA IN Nº 03/FNDE-SEXEC, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002

TERMO DE COMPROMISSO

A empresa ............................................................................. com sede na(o) .........................................................................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ...................., neste ato representada por seu(s) responsável(eis) legal(is), Sr. ..............................................., portador da Carteira de Identidade RG nº ................................, SSP -............................. e cadastrado no CPF/MF nº ........................, doravante chamada apenas de CONTRIBUINTE, assume o compromisso junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, de comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do dia 29.11.2002, a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto a contribuição social do Salário-Educação e à renúncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações, em relação aos débitos objeto do pagamento nas condições estabelecidas pelo artigo 20 da Medida Provisória nº 66, de 30 de agosto de 2002 e no art. 14 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002.

A não apresentação, dentro do prazo, do pedido da desistência homologado pelo Juízo competente ou outro documento judicial equivalente das ações em que a (nome da empresa contribuinte) move contra a FNDE acarretará a aplicação das sanções penais, civis e administrativas cabíveis, além do valor pago ser considerado sem os benefícios concedidos pela Medida Provisória nº 66, de 2002, e no imediato prosseguimento da cobrança do saldo devedor apurado.

Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição de débitos em Dívida Ativa.

No caso de débito em Execução Fiscal a rescisão do acordo implicará no imediato prosseguimento da cobrança judicial, com o restabelecimento dos acréscimos legais.

LOCAL E DATA:

_____________________________________              ______________________________________

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL                    RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

CONTINUAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO - ANEXO I
DA IN Nº 03/FNDE-SEXEC, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002

IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO CONTRIBUINTE:

1º)

NOME: ______________________________________________

QUALIFICAÇÃO:

_______________________________________________________

CPF: ______________________ CI: _____________

FONE: ________________

END.

RESIDENCIAL: ________________________________________

2º)

NOME:_______________________________________________

QUALIFICAÇÃO:______________________________________

CPF:____________________ CI:_________________

FONE:_________________

END.

RESIDENCIAL:_________________________________________

Fundamento Legal: Instrução Normativa nº 3/02, publicada no Bol. Informare nº 47/02, caderno Atualização Legislativa.

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