SALÁRIO-EDUCAÇÃO
DÉBITOS ATÉ ABRIL/02
Redução de Multa e Juros - MP nº 66/02

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os débitos, referentes à contribuição social do Salário-Educação, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, poderão ser pagos, em parcela única, até 30 de setembro de 2002.

2. REDUÇÕES - ABRANGÊNCIA

Para os débitos decorrentes do Salário-Educação com fatos geradores até 30 de abril de 2002:

- as multas, moratórias ou de ofício, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) do percentual devido;

- serão dispensados os juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido esse encargo a partir do mês:

a) de fevereiro de 1999, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;

b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.

Os benefícios concedidos abrangem, desde que não se encontrem em discussão por meio de ação judicial proposta pelo contribuinte, todos os créditos do FNDE, decorrentes da contribuição social do Salário-Educação, inclusive aqueles constituídos pela falta de recolhimento de valores retidos.

O contribuinte ou o responsável poderá optar pelo pagamento integral de apenas um dos seus débitos junto ao FNDE, não lhe sendo permitido, para os débitos referentes às competências até abril de 2002, o pagamento parcial de qualquer um deles.

Para usufruir do benefício fiscal disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 66/02, o contribuinte ou o responsável deverá:

- desistir, expressamente e de forma irrevogável, da defesa ou do recurso administrativo, previstos no Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999, porventura interpostos;

- declarar, conforme Anexo I, que o crédito objeto do pagamento não está sendo discutido em qualquer ação judicial.

A desistência será formalizada em termo específico apresentado à Gerência de Arrecadação e Cobrança - Gearc/FNDE, que o encaminhará à Procuradoria Federal junto ao FNDE, devendo esse Órgão jurídico remetê-lo ao respectivo Órgão julgador, se a desistência for de defesa ou de recurso.

O termo de desistência, devidamente homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento, será anexado ao processo de débito.

3. REPROVAÇÃO

Caso se verifique que a declaração não corresponda à real situação ali declarada, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis, o valor pago será considerado, sem os benefícios previstos na Medida Provisória nº 66 prosseguindo-se na cobrança do saldo devedor apurado.

4. ANEXO I

DECLARAÇÃO

Declaro, sob as penas da Lei, que os débitos objeto do pagamento nas condições estabelecidas pelo artigo 20 da Medida Provisória nº 66, de 30 de agosto de 2002, não estão sendo discutidos judicialmente através de embargos do devedor, nem qualquer outra ação judicial.

A não veracidade da presente declaração implicará nas sanções penais, civis e administrativas, além do valor pago ser considerado sem os benefícios concedidos pela referida Medida Provisória e no imediato prosseguimento da cobrança do saldo devedor apurado.

_______________,_____de ______________de _____.

__________________________________________
Assinatura do devedor ou de seu representante legal

Fundamento Legal: Instrução Normativa MEC/FNDE nº 2/02, publicada no Bol. INFORMARE nº 39/02, caderno Atualização Legislativa.

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