SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Participação de Estabelecimento de Ensino Contrato 2002
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução FNDE nº 01/2001 estabeleceu as normas a serem observadas pelo estabelecimento particular de ensino fundamental para atendimento aos alunos beneficiários do programa Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME nas modalidades Aquisição de Vagas e Escola Própria, indicados pela empresa contribuinte da contribuição social do Salário-Educação.
O estabelecimento particular de ensino fundamental receberá da empresa responsável pela indicação dos alunos beneficiários uma via do formulário Relação de Alunos Cadastrados - RAC ou do formulário Cadastro de Alunos - CA, se for o caso, para fins de conhecimento prévio dos alunos que serão beneficiados.
2. CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
O estabelecimento particular de ensino fundamental interessado em se credenciar ou renovar o seu credenciamento como prestador de serviços junto ao FNDE, nas modalidades Aquisição de Vagas ou Escola Própria deverá:
a - estar autorizado ou reconhecido a funcionar pelo órgão competente do sistema de ensino da unidade da Federação;
b - dispor de inscrição própria no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda;
c - comprovar que está legalmente constituído como pessoa jurídica, mediante apresentação de cópia legível do ato constitutivo formalizado ou da última alteração do contrato social, ambos devidamente registrados na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
d - comprovar, por meio da declaração emitida pelo Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf, o registro da documentação obrigatória válida, conforme disposto na Instrução Normativa nº 5, de 21.07.95, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 9, de 16.04.96, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e - aceitar o valor mensal de R$ 21,00 (vinte e um reais) pertinente à vaga, fixado pelo FNDE, que corresponderá à gratuidade total do ensino fundamental para o aluno beneficiário pelo SME, sendo vedado cobrar-lhe importância complementar, a qualquer título, inclusive as denominadas taxas de matrícula, de recuperação e de aulas extracurriculares;
f - evitar que o aluno beneficiado sofra qualquer tipo de segregação que o coloque em condição de inferioridade em relação aos demais educandos;
g - possuir conta bancária no Banco do Brasil S/A, ou na Caixa Econômica Federal, ou nos bancos oficiais dos Estados e, na ausência desses, em outro banco, identificada pela sua razão social e respectiva inscrição no CNPJ;
h - atualizar o formulário Credenciamento de Estabelecimento de Ensino - CEE, que lhe será remetido pelo FNDE, e obter junto ao setor responsável na Secretaria Estadual de Educação o parecer quanto ao credenciamento do estabelecimento de ensino e, posteriormente, encaminhá-lo a esta Autarquia, dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações fornecidas.
Ao estabelecimento particular de ensino fundamental na condição de prestador de serviço ao FNDE, na modalidade Escola-Própria, não se aplica o disposto na letra "g".
As filiais e os anexos do estabelecimento particular de ensino fundamental somente poderão ter o seu credenciamento renovado se preencherem, individualmente, o CEE, obedecido o disposto nas letras "a" a "h" acima.
Não será válido, conseqüentemente devolvido ao remetente, o formulário CEE que:
- não tiver o certificado da Secretaria Estadual de Educação;
- não estiver acompanhado das cópias legíveis do ato constitutivo formal e da declaração do Sicaf, de que tratam as letras "a" e "h" acima;
- tiver divergência do nome da razão social informada na declaração do Sicaf e a constante no formulário CEE.
O estabelecimento particular de ensino fundamental que deixar de enviar o CEE ao FNDE, dentro do prazo estipulado, perderá automaticamente a condição de prestador de serviços, o que deverá ser comunicado aos pais dos alunos beneficiários pelo SME, bem como à(s) empresa(s) responsável(is) por sua(s) indicação(ões).
As eventuais divergências entre o número de alunos beneficiários pelo SME, constantes do cadastro do FNDE, e o registrado pelo estabelecimento particular de ensino fundamental nos formulários NPS e RB serão dirimidas pela empresa resposável por suas indicações.
2.1 - Vedação
É vedado o credenciamento, ou a sua renovação, do estabelecimento particular de ensino fundamental que:
- estiver em débito para com o FNDE;
- empregue a metodologia de ensino semidireto, em regime modular, ou de ensino à distância;
- der entrada em sua documentação fora dos prazos estabelecidos pelo FNDE;
- mantenha convênio com órgão público que garanta a gratuidade do ensino, parcial ou integral, aos alunos beneficiários pelo SME;
- não atenda às exigências e às condições previstas nas letras "a" a "h" do item 2.
3. PROIBIDA A RETIRADA DO PRESTADOR DE SERVIÇO
Não poderá o estabelecimento particular de ensino fundamental, por iniciativa própria, retirar-se da condição de prestador de serviços no decurso do ano civil para o qual se credenciou.
4. VEDADO RECEBIMENTO DE IMPORTÂNCIAS
É vedado ao estabelecimento particular de ensino fundamental o recebimento de qualquer importância, a título de mensalidade escolar, de outro órgão público, em relação aos alunos beneficiados.
5. ESCOLA PRÓPRIA - OBRIGAÇÕES
O estabelecimento particular de ensino fundamental na condição de prestador de serviços ao FNDE na modalidade Escola Própria deverá:
- preencher trimestralmente para comprovação dos recursos nele aplicados pela empresa os formulários NPS e CA, se for o caso;
- ser mantido pela empresa contribuinte da contribuição do Salário-Educação, responsável pela indicação dos alunos beneficiários pelo SME e não poderá prestar serviços na modalidade Aquisição de Vagas aos alunos benefeciados na modalidade Escola Própria.
A inobservância do elencado acima e do terceiro parágrafo do item 14 resultará ao estabelecimento particular de ensino fundamental, na condição de prestador de serviços na modalidade Escola Própria, no não reconhecimento dos serviços prestados e, por conseguinte, no lançamento automático de débito contra a empresa mantenedora, e no caso de prestador de serviços, na modalidade Aquisição de Vagas, na sustação do pagamento do trimestre a que estes se referirem.
6. TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS
Na eventualidade de transferência de alunos beneficiados o fato deverá ser comunicado ao FNDE, que efetuará, por meio do formulário Nota de Controle da Prestação de Serviço - NCPS, a redução e/ou aumento no número de alunos a ser atendido pelo estabelecimento particular de ensino fundamental de origem e de destino, respectivamente.
7. ALUNOS BENEFICIÁRIOS - DIREITO
7.1 - Perda do Direito
Os alunos beneficiários do programa SME perderão o benefício quando:
- estiverem matriculados em estabelecimento de ensino não autorizado ou reconhecido a funcionar pelo competente órgão de sistema de educação da unidade da Federação, ou os atos de autorização se encontrarem com o prazo de validade vencido;
- da conclusão do ensino fundamental;
- a freqüência escolar for inferior ao mínimo estabelecido pelo respectivo sistema de ensino;
- do mês seguinte àquele em que se der o afastamento da escola que freqüenta, salvo se por transferência para outra escola credenciada junto ao FNDE;
- da repetência, independente da série que estiver cursando, salvo quando se tratar de aluno cadastrado na modalidade de ensino especial ou em casos resultantes de problemas de saúde que serão avaliados pelo setor competente do FNDE em processo específico;
- temporiamente, no exercício, em que a empresa, responsável por suas indicações, não se encontrar adimplente com a contribuição do Salário-Educação ou tiver suas atividades encerradas ou paralisadas;
- no exercício em que a empresa responsável por suas indicações não gerar recursos suficientes, a título da contribuição Salário-Educação, para garantir a continuidade do benefício;
- vierem a ser contemplados com outros programas que lhes garantam a gratuidade do ensino fundamental.
7.2 - Sem Perda do Direito
Os alunos não perderão a condição de beneficiário do SME, nos seguintes casos:
- de demissão ou morte do empregado responsável que tenha tido no mínimo seis meses de vínculo empregatício, na modalidade Aquisição de Vagas, o benefício será assegurado até o final do exercício;
- eventualmente àqueles que vierem a ser beneficiados em modalidade diversa daquela em que vinham usufruindo o benefício, cabendo à empresa que indicou adotar os procedimentos necessários para sua regularização.
É expressamente vedado ao aluno beneficiário pelo SME o recebimento de qualquer importância a título de mensalidade escolar de outro órgão público.
8. SERVIÇOS DE ENSINO - REMUNERAÇÃO
Os serviços de ensino prestados serão remunerados com base no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), da seguinte forma:
- o estabelecimento particular de ensino fundamental na condição de prestador de serviços ao FNDE, na modalidade Escola Própria, receberá, mensalmente, da empresa mantenedora, a importância correspondente ao valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), multiplicado pelo número de alunos atendidos como beneficiários;
- o estabelecimento particular de ensino fundamental na condição de prestador de serviço ao FNDE, na modalidade Aquisição de Vagas, ou a sua mantenedora, receberá, trimestralmente, desta Autarquia, a importância correspondente ao valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais), multiplicado pelo número de alunos atendidos como beneficiários.
Os pagamentos da modalidade Aquisição de Vagas serão efetivados, trimestralmente, com base no número de alunos indicados como beneficiários pela empresa e de acordo com a confirmação de matrícula e freqüência destes, mediante o preenchimento, pelo estabelecimento particular de ensino fundamental, dos formulários NPS e CA, este último somente para informar afastamento e alteração de dados cadastrais do aluno.
Somente será liberado pagamento ao estabelecimento particular de ensino fundamental cuja declaração do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf esteja com o registro da documentação obrigatória válida, conforme dispõem os subitens 2.3 e 2.3.1 da Instrução Normativa nº 5/95, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 9/96, ambas do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão.
9. COMPROVAÇÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS
O estabelecimento particular de ensino fundamental que deseje comprovar isenção de quaisquer dos tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, de modo que os mesmos não sejam deduzidos dos valores a receber, deverá apresentar Declaração, conforme o caso, nos termos dos modelos anexos à Instrução Normativa Conjunta nº 4/97, das Secretarias da Receita Federal, do Tesouro Nacional e Federal de Controle ou outro ato normativo que venha a ser baixado pelo Ministério da Fazenda.
10. EVENTUAIS DIFERENÇAS - RESTITUIÇÃO
A eventual diferença, verificada em cada trimestre entre o pagamento e o valor dos serviços prestados, deverá ser restituída ao FNDE, pelo estabelecimento particular de ensino fundamental, mediante recolhimento ao Banco do Brasil S/A, em guia específica a ser obtida junto ao FNDE, no prazo máximo de dez dias contados da data do pagamento ou descontada nos pagamentos eventualmente devidos.
A diferença referida, se não restituída dentro do prazo fixado, será acrescida de multa de 10% (dez por cento) mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
11. DOCUMENTAÇÃO - GUARDA
O estabelecimento de ensino deverá manter guardados, durante dez anos, os documentos relativos ao atendimento dos alunos beneficiados para eventuais comprovações perante os órgãos fiscalizadores.
12. FISCALIZAÇÃO
O estabelecimento de ensino estará sujeito à fiscalização pelo FNDE, pela Secretaria de Educação da unidade da Federação e dos Municípios e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de Controle Interno e Externo, devendo colocar todos os documentos referentes ao atendimento dos alunos beneficiários pelo SME, inclusive os de contabilização dos serviços prestados, à disposição dos órgãos fiscalizadores.
13. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS - SANÇÕES
O estabelecimento de ensino credenciado que não cumprir as disposições desta Resolução perderá, a critério do FNDE, a condição de prestador de serviços e sujeitar-se-á às sanções administrativas ou judiciais cabíveis, além das cominações contratuais.
14. CONTRATO PADRÃO - PROCEDIMENTOS
Foi aprovado o Contrato Padrão (Anexo I da Resolução em questão), a ser celebrado entre o FNDE e o estabelecimento particular de ensino fundamental prestador de serviços na modalidade Aquisição de Vagas, que lhe será enviado pelo FNDE, juntamente com os formulários Nota de Prestação de Serviço - NPS, Relação de Beneficiários - RB e Cadastro de Alunos - CA, específico da escola.
O estabelecimento de ensino deverá proceder ao reconhecimento de firma de seu representante legal, signatário do Contrato Padrão, anexada ao mesmo cópia de documento oficial, que comprova sua qualificação.
Deverão ser enviados ao FNDE, dentro dos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade com as orientações que forem fornecidas, os seguintes documentos: as duas vias do Contrato Padrão preenchidas e assinadas com a firma reconhecida do signatário; a primeira via do formulário NPS com o(s) respectivo(s) trimestre(s) preenchido(s); o formulário RB devidamente preenchido com o mesmo quantitativo de alunos informados no formulário NPS; e o formulário CA, específico da escola, se for o caso, cujo preenchimento somente poderá ocorrer nos casos de afastamento e alteração de dados cadastrais do aluno.
O estabelecimento de ensino que tiver, no decorrer do exercício, alteração contratual deverá enviar ao FNDE, até trinta dias após o registro ou averbação na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, cópia legível da documentação comprobatória pertinente, sob pena de ser sustado o pagamento dos serviços prestados até a regularização.
Ocorrendo as hipóteses referidas no subitem 7.1, deverá o estabelecimento particular de ensino fundamental retirar os alunos nelas enquadrados do elenco de beneficiários do SME, mediante baixa no formulário NPS, afastar por meio do formulário CA, específico da escola, e comunicar o fato aos pais dos educandos, ou à(s) empresa(s) responsável(is) por sua(s) indicação(ões), a depender da circunstância que deu causa à perda do benefício.
Fundamento Legal: Resolução FNDE nº 01/2001, publicada no Boletim INFORMARE nº 52-A/2001, caderno Atualização Legislativa.