RETENÇÃO DE 11% NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Alterações Pela In Inss nº 80/02

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Bol. informare nº 27/02 tratamos da Construção Civil de Responsabilidade de Pessoa Jurídica, no qual no item 4 tratamos da retenção de 11% na Construção Civil. A seguir elencaremos as alterações ocorridas na Instrução Normativa INSS nº 69/02 pela Instrução Normativa INSS nº 80/02.

2. ALTERAÇÕES

O artigo 39, inciso II, mencionava que para o contratante ser dispensado da retenção deveria o valor dos serviços contidos na Nota Fiscal, fatura ou recibo ser inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, além dos demais requisitos cumulativamente. Com a nova redação do artigo este requisito foi excluído, permanecendo apenas os demais requisitos de forma cumulativa, ou seja, a contratada não possuir empregados, o serviço prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.

O artigo 39, III, trazia a dispensa da retenção dos serviços profissionais de profissão regulamentada prestados pessoalmente pelos sócios nas sociedades civis, assim como pelos cooperados nas cooperativas de trabalho na área de formação destes. Com a nova redação foi excluída a menção dos cooperados, uma vez que à cooperativa de trabalho não se aplica a retenção de 11%.

Foi inserido os §§ 5º e 6º no artigo 39, que dispõem que na contratação por empreitada o contratante fica dispensado de efetuar a retenção relativa aos valores pagos a título de adiantamento destinado à mobilização e à instalação de canteiro de obra, desde que esses valores estejam contratualmente estabelecidos e pagos antes do início da execução dos serviços ou de qualquer faturamento. Os valores dos adiantamentos deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento do valor bruto do serviço prestado.

O artigo 40, §§ 1º e 2º, mencionava que quando houvesse prestação de serviço para a mesma obra de serviços previstos no inciso I e também fornecimento de mão-de-obra para execução de outros serviços, haveria retenção somente sobre estes, desde que estivessem discriminados em contrato e Nota Fiscal. Com a nova redação dispensou-se a discriminação em contrato, bastando apenas a discriminação em Nota Fiscal.

O § 3º do artigo 40 previa que haveria retenção se a empresa emitisse Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço previsto na alínea "n" relativos à mão-de-obra de instalação ou de montagem de equipamentos ou a material por ela fornecido. Com a nova redação ele dispôs que neste serviço haverá retenção se a empresa emitir Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativos à mão-de-obra utilizada na instalação de estrutura metálica ou de equipamento ou de material por ela vendido.

A redação do § 4º do artigo 42 sofreu alteração, dispondo que se não existir no contrato a previsão de fornecimento de equipamento, mas se este for inerente à execução do serviço, a base de cálculo da retenção não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços ou, quando for o caso, aos percentuais mínimos previstos no § 5º do mesmo artigo, desde que haja a discriminação de valores na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. Anteriormente não existia a previsão da retenção sobre o mínimo de 50%.

O artigo 45 previa a dedução da retenção já recolhida quando houvesse subcontratação. Com a alteração continua havendo a possibilidade de dedução, desde que se refiram à mesma competência.

O § 2º do artigo 45 condiciona a dedução elencada no parágrafo anterior à apresentação das Notas Fiscais, faturas ou recibos da subcontratada e respectivos comprovantes de recolhimento da retenção, devendo a contratada anexar cópias dos mesmos à Nota Fiscal, fatura ou recibo que emitir. Anteriormente aceitava apenas a apresentação dos comprovantes de recolhimento.

O artigo 50 tratava da arrecadação da contratada numa única GPS, dando a exceção ao previsto no parágrafo único do art. 26, o qual foi revogado. Devido a isto a exclusão desta previsão, a qual determinava documento específico para a Administração Pública.

O artigo 51 trata da compensação da retenção que ocorrerá quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes, assim como dos contratados por intermédio de cooperativa de trabalho, este último foi inserido pela nova redação dada ao artigo.

O artigo 54 dispunha que a contratada devia registrar por centro de custos da obra e em títulos próprios de sua contabilidade. Com a nova redação basta a empresa contratada registrar em títulos próprios de sua contabilidade.

O parágrafo único do artigo 54 foi renumerado para parágrafo primeiro e foi retirada a remissão para o art. 59, pois este foi revogado.

No artigo 54 foi inserido o § 2º, que dispõe que a construtora contratada por empreitada total deverá escriturar os lançamentos contábeis em centros de custos distintos para cada obra.

A remissão ao artigo 59 constante do parágrafo único do artigo 57 foi retirada, uma vez que mencionado artigo foi revogado.

Fundamento Legal: Artigo 6º da Instrução Normativa INSS nº 80, publicada no Suplemento Especial nº 07/02.

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