RETENÇÃO DE 11% E SOLIDARIEDADE
Alterações Pela IN INSS nº 80/02
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Bol. INFORMARE nº 31/02, neste caderno, tratamos da matéria em questão, embasada na Instrução Normativa INSS nº 71/02, exceto sobre a construção civil, que foi tratada na Instrução Normativa INSS nº 69/02. Abaixo elencamos as alterações decorrentes da publicação da Instrução Normativa INSS nº 80/02 na Instrução Normativa INSS nº 71/02.
2. ALTERAÇÕES
No artigo 99 foi inserido o § 5º, o qual traz a disposição que a Nota Fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitido a título de adiantamento estará sujeito à retenção.
Com a inserção do inciso IV no artigo 105, se tornou possível a dedução do vale transporte, que anteriormente não estava constando.
O parágrafo único do artigo 111 foi revogado, o qual previa que na contratação com a Administração Pública o recolhimento das contribuições devidas e a compensação dos valores retidos deveriam ser efetuados em documento de arrecadação específico para aquele contrato.
Foi inserido o artigo 113-A que dispõe que a empresa prestadora de serviços fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP distintas para cada estabelecimento ou obra da empresa tomadora de serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas tomadoras de serviços, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados em relação a cada empresa tomadora.
A redação anterior do artigo 116 trazia que quando houvesse a emissão de duas Notas Fiscais, fatura ou recibos, relativos ao mesmo serviço, inclusive de empresas de trabalho temporário, a retenção incidiria sobre o total da soma dos dois documentos. Com a nova redação a retenção incidirá sobre cada uma das notas, faturas ou recibos, que deverão conter a referência ao contrato.
O artigo 119 traz as disposições referentes aos dispensados da retenção, no qual em seu inciso VII mencionava a contratação de prestação de serviço de empresa optante do Simples, o qual foi revogado, então as empresas optantes do Simples que prestarem serviços através de cessão de mão-de-obra ou empreitada a partir de 1º de setembro de 2002 sofrerão a retenção dos 11%.
O § 2º do artigo 119 foi revogado, o mesmo previa que para elidir-se da responsabilidade solidária com a contratada era facultado ao contratante, mediante a retenção e o recolhimento dos 11% do valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou do recibo de prestação de serviços.
O artigo 123 elencava que a relação dos serviços constante dos artigos 102 e 103 era exemplificativa. Com a nova redação a mencionada relação é exaustiva.
Fundamento Legal: Artigo 8º da Instrução Normativa INSS nº 80/02, Suplemento Especial nº 07/02.