RETENÇÃO DE 11% E
SOLIDARIEDADE

Sumário

1. OBRIGAÇÃO

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher ao INSS a importância retida, em nome da empresa contratada.

Não estão sujeitos ao instituto da retenção o contribuinte individual equiparado à empresa, a pessoa física, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.

A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo Simples, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos ou órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou de empreitada, estão sujeitos à obrigação de reter 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e à obrigação de recolher a importância retida.

Esta matéria está embasada na Instrução Normativa INSS nº 71/02, que vigorará a partir de 1º de setembro de 2002, conforme Instrução Normativa INSS nº 76/02.

2. COMPETÊNCIA PARA RECOLHIMENTO

Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

3. COMPENSAÇÃO

O valor retido será compensado pela empresa contratada, referente ao mesmo estabelecimento ou obra de construção civil da empresa que sofreu a retenção, quando do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre a folha de pagamento dos seus trabalhadores.

A retenção antecipa somente as contribuições destinadas à Previdência Social (campo 6), ficando a contratada sujeita ao recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (campo 9), arrecadadas pelo INSS, vedada a compensação de valores retidos sobre esta rubrica.

4. CONSTRUÇÃO CIVIL

As normas e os procedimentos específicos para retenção do valor retido sobre a prestação de serviço em obra de construção civil estão previstas na matéria "Construção Civil Sob Responsabilidade de Pessoa Jurídica", no item 4, constante do Boletim INFORMARE nº 27/02, neste caderno.

5. TRABALHO TEMPORÁRIO

A retenção relativa a serviços prestados por trabalhadores temporários incidirá sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminada parcela a este título, sendo admitidas apenas as deduções da base de cálculo previstas no item 10.

6. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74.

Colocação à disposição da contratante ocorre quando os trabalhadores são colocados à disposição, por empresa prestadora de serviços, para a execução dos serviços contratados.

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, desde que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, de natureza repetitiva, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

7. EMPREITADA

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa ou de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um fim específico ou um resultado pretendido.

8. SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO

É exemplificativa a relação dos serviços mencionados nos subitens 8.1 e 8.2, de forma que, com fundamento na Lei nº 8.212/91, sempre que houver cessão de mão-de-obra ou empreitada será cabível a retenção.

Independentemente da denominação contratual, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada prevalecerá a situação de fato da prestação de serviço.

8.1 - Cessão de Mão-de-Obra ou Empreitada

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de:

a) limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento, desinfecção ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

b) vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

c) construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

d) cunho rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento, industrialização rudimentar, embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

e) digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;

f) preparação de dados para processamento, execu-tados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Com relação a letra "d", é considerada industrialização rudimentar a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, o descascamento, a debulhação ou a secagem de produtos rurais, entre outros similares.

8.2 - Cessão de Mão-de-Obra

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:

a) acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, com vistas a colocá-los em condição de uso;

b) embalagem ou de acondicionamento para preservação, conservação, armazenamento ou transporte de produtos;

c) cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que periodicamente;

d) coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos;

e) copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;

f) hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotéis, pousadas, paciente em hospitais, clínicas ou em outros estabelecimentos do gênero;

g) corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a conecção ou a interrupção do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

h) distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

i) treinamento ou ensino, quando contratados por empresa que tenha por objeto social a instrução ou a capacitação de pessoas;

j) entrega de contas e de documentos, que se relacionem com documentos ou com contas de água, de energia elétrica ou de telefone ou com boletos de cobrança ou com cartões de crédito ou com malas direta ou com similares;

l) ligação ou leitura de medidores, que tenham por objeto aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço ou a coleta das informações aferidas por esses equipamentos;

m) manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente, desde que o contrato obrigue a empresa contratada a manter equipe à disposição da empresa contratante;

n) montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

o) operação de máquinas, equipamentos e veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento envolvendo serviços tipo manobra de veículos, operação de guindastes, painéis eletroeletrônicos, tratores, colheitadeiras, moendas, empilhadeiras ou caminhões fora-de-estrada;

p) operação de pedágio ou de terminais de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminais de passageiros terrestres, aéreos ou aquáticos, de rodovias, de vias públicas, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

q) operação de transporte de cargas e de passageiros, envolvendo o deslocamento de pessoas ou de cargas por meio terrestre, aquático ou aéreo, cujo contrato obrigue a empresa contratada a manter equipe à disposição da empresa contratante;

Nota: Na atividade de transporte de cargas, realizada mediante cessão de mão-de-obra, a retenção deverá ser destacada no conhecimento de transporte e, quando houver a consolidação de conhecimentos de transporte por fatura ou recibo, a retenção será efetuada neste documento, tendo como competência a data da emissão da respectiva fatura ou do respectivo recibo.

r) portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas ou à distribuição de encomendas ou de documentos em locais de acesso público;

s) recepção, triagem ou de movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

t) promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

u) secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

v) saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

x) telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.

9. DISPENSA DA RETENÇÃO

Em respeito ao princípio da economicidade, a empresa contratante estará dispensada de fazer a retenção quando:

a) o valor retido em Nota Fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação;

Nota: O disposto acima não se aplica à contratante que se utilizar do Sistema Integrado da Administração Financeira (Siafi), devendo a contratada, neste caso, efetuar o destaque da retenção quando da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo, qualquer que seja o valor a ser retido.

b) a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente.

10. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo e que correspondam:

a) ao custo da parcela "in natura", fornecida pela contratada de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e em conformidade com a legislação própria;

b) ao fornecimento de material contratualmente estabelecido e cujo valor não pode ser superior ao de aquisição, comprovado por documento fiscal;

c) à utilização de equipamentos pertencentes à contratada, indispensáveis à execução do serviço, desde que contratualmente estabelecido e cujo valor de aluguel também esteja estimado em contrato.

Quando o fornecimento de material ou de equipamento estiver previsto em contrato, mas sem valor estimado, desde que discriminadas as parcelas na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo, o valor relativo ao custo da mão-de-obra deverá ser calculado da seguinte forma, para os serviços:

a) em geral, a base de cálculo da retenção não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo;

b) de operação de transporte de cargas e passageiros, cujos veículos e cujas respectivas despesas de combustível e de manutenção corram por conta da contratada, a base de cálculo da retenção não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo;

c) de limpeza com utilização de equipamentos próprios ou de terceiros, desde que discriminadas as parcelas na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo, o valor da base de cálculo da retenção não poderá ser inferior ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), quando se referir à limpeza hospitalar, ou de 80% (oitenta por cento), quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto, sem a exclusão das importâncias referentes a material;

d) de construção civil em que sejam utilizados equipamentos mecânicos, adotar-se-ão os procedimentos previstos no item 4 da matéria intitulada "Construção Sob Responsabilidade de Pessoa Jurídica".

Os percentuais tratados representam o valor relativo aos serviços contidos no valor total da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo, devendo ser, por conseguinte, aplicados sobre o valor bruto, sem a exclusão das importâncias referentes a material e à utilização de equipamentos.

Na falta de discriminação do valor da parcela relativa a material ou a equipamento em Nota Fiscal, em fatura ou em recibo, a base de cálculo para a retenção será o seu valor bruto.

Quando o fornecimento de material não estiver previsto no contrato, mesmo que discriminadas as parcelas em Nota Fiscal, fatura ou recibo, a base de cálculo para a retenção será o seu valor bruto.

11. DESTAQUE DA RETENÇÃO

Quando da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção correspondente a 11% (onze por cento) do valor do serviço, com o título de "Retenção para a Previdência Social".

O valor retido, destacado, não deve ser deduzido do valor total do respectivo documento, surtindo efeito apenas no ato da quitação dos serviços.

A falta de destaque da retenção quando da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços impossibilita à contratada efetuar a compensação ou solicitar restituição, salvo se comprovado o recolhimento pela contratante do valor efetivamente retido.

12. RECOLHIMENTO

A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante, em documento de arrecadação identificado com a inscrição do estabelecimento da empresa contratada no CNPJ/MF e com a razão social daquela seguida da razão social da empresa contratante, até o dia 2 do mês seguinte ao da data da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços ou no primeiro dia útil subseqüente, se não houver expediente bancário no dia 2.

Quando mais de um estabelecimento da contratada emitir Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, na mesma competência, o recolhimento dos valores retidos deverá ser efetuado por estabelecimento da contratada, devendo ser emitidos tantos documentos de arrecadação quantos forem os estabelecimentos envolvidos na prestação de serviço.

Na hipótese de emissão de mais de uma Nota Fiscal, de mais de uma fatura ou de mais de um recibo de prestação de serviço, na competência, pelo mesmo estabelecimento da empresa contratada, deverá a empresa contratante consolidar o recolhimento de todos os valores retidos em um único documento de arrecadação.

O não recolhimento pela empresa contratante dos valores retidos, no prazo legal, configura crime contra a Previdência Social, previsto no art. 168-A do Código Penal.

A empresa contratada deverá consolidar em um único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições devidas à Previdência Social incidentes sobre a folha de pagamento de todos os segurados empregados e contribuintes individuais, utilizados na prestação dos serviços e na administração do estabelecimento, compensando, no mesmo documento, os valores de todas as retenções ocorridas neste estabelecimento.

Na contratação com a Administração Pública, o recolhimento das contribuições devidas e a compensação dos valores retidos deverão ser efetuados em documento de arrecadação específico para aquele contrato.

13. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA

A empresa prestadora de serviços deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada estabelecimento da empresa tomadora dos serviços, relacionando todos os segurados envolvidos na prestação de serviços, nos moldes previstos no art. 225 do RPS.

A empresa prestadora dos serviços deverá elaborar GFIP distintas, por obra de construção civil ou por estabelecimento da empresa tomadora de serviços, utilizando os códigos de recolhimento próprios da atividade.

14. SUBCONTRATAÇÃO

Na contratação de serviços mediante empreitada, havendo subcontratação, deverá ser efetuada a retenção sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos por subempreiteira, desde que vinculados ao mesmo contrato.

Os valores retidos deverão ser recolhidos pela empreiteira, em nome da subempreiteira, e poderão ser abatidos do valor da retenção incidente sobre a Nota Fiscal, a fatura ou o recibo, no ato da quitação do serviço com a empresa contratante, desde que comprovadamente recolhidos, devendo ser destacadas na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo as seguintes informações:

a) a Retenção para a Previdência Social correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto;

b) as Deduções de Valores Retidos de Subempreiteiras correspondentes à retenção relativa aos serviços subcontratados;

c) o Valor Retido para a Previdência Social correspondente à diferença entre a retenção apurada na forma da letra "a" e os valores retidos das subempreiteiras.

15. DUAS NOTAS FISCAIS

Na hipótese de a empresa contratada emitir duas Notas Fiscais, duas faturas ou dois recibos, relativos ao mesmo serviço, inclusive àqueles prestados por empresa de trabalho temporário, uma emissão contendo o valor correspondente à taxa de administração ou ao agenciamento e a outra o valor correspondente à remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o total da soma dos dois documentos, que deverão conter a referência ao contrato.

16. OPERADORES PORTUÁRIOS

Os operadores portuários e o órgão gestor da mão-de-obra (OGMO) estão dispensados da obrigatoriedade da retenção, incidente sobre o valor dos serviços das operações portuárias realizadas.

17. NÃO SE APLICA RETENÇÃO

A retenção não se aplica:

- à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de órgão gestor de mão-de-obra (OGMO);

- à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato integralmente a outra construtora, aplicando-se, neste caso, o instituto da solidariedade;

- aos serviços de coleta de lixo e resíduos, quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;

- ao valor dos serviços relativos ao transporte de valores;

- à aquisição de estrutura metálica com instalação ou montagem;

- à contratação de serviços profissionais, quando relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios de sociedade civil, sem o concurso de empregados ou auxiliares, devendo este fato constar na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo ou em documento apartado;

- à contratação de empresa, quando optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples);

- à contratação de entidade beneficente de assistência social, quando isenta de contribuições sociais.

Elidir-se da responsabilidade solidária com a contratada é facultado ao contratante, mediante a retenção e o recolhimento dos 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

18. ÓRGÃO DO SIAFI - RECOLHIMENTO

O órgão ou a entidade integrante do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) deverá recolher os valores retidos, até o terceiro dia útil após a quitação da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, respeitado como data-limite de pagamento o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

19. SOLIDARIEDADE

O proprietário, o incorporador e o dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária são responsáveis solidários com o construtor e o construtor e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações previdenciárias, ressalvado o direito regressivo deles contra o executor ou contra o contratante de obra de construção civil e admitida a retenção de importância devida a esses últimos para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações dispostas neste trabalho.

O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento das contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS e das demais obrigações em relação à Previdência Social, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, vedada a invocação do benefício de ordem. A solidariedade prevista neste parágrafo não se aplica aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida pela Lei nº 8.630/93.

Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas neste trabalho, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos artigos 4º e 7º do Decreto-lei nº 368/68.

A solidariedade não se aplica à contratação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho.

Fundamentos Legais:
Artigos 99 a 129 da Instrução Normativa INSS nº 71/02.

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