RETENÇÃO DE 11%
Acréscimo

Através da Medida Provisória nº 83/02, o percentual de retenção do valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, a cargo da empresa contratante, é acrescido de quatro, três ou dois pontos percentuais, relativamente aos serviços prestados pelo segurado empregado, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

Esta disposição entrará em vigor a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação da Medida Provisória nº 83/02 (DOU de 13.12.02), então, somente no dia 1º de abril de 2003, devendo até a data mencionada o assunto ser regulamentado, momento em que voltaremos ao tema.

Fundamento Legal: Art. 6º da Medida Provisória nº 83/02, publicada neste Bol. INFORMARE, caderno de Atualização Legislativa.

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