RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Setembro/2002
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
- da competência 01/95 a 10/99: 10% sobre o valor original;
- da competência 11/99 em diante:
Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.
*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
Competência: 04/93
Recolhimento: 17.09.2002
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00005126
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641Percentual de juros de mora (Tabela): 159,57%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,92 Ufir
*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32
*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
891,92 Ufir x 1,0641 = R$ 949,09
AM = R$ 949,09 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 942,77
*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 949,09 x 159,57% = R$ 1.514,46
*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 949,09 x 10% = R$ 94,90
Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):
Campo 6+9: R$ 6,32
Campo 10: AM: R$ 942,77 + J/M R$ 1.514,46 + 94,90) = R$ 2.552,13
Campo 11: R$ 2.558,45
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
Exemplo 2:
Competência: 05/94
Recolhimento: 17.09.2002
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 2000: 1,0641
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 146,57%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83
*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,20 Ufir
*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94
*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,20 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 10.235,79
AM = R$ 10.235,79 - 3.735,94 = R$ 6.499,85
*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 10.235,79 x 146,57% = R$ 15.002,59
*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 10.235,79 x 10% = R$ 1.023,57
*7º Passo: Preenchimento da GPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68
URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56
3. Preenchimento dos campos da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 6.499,85 + J/M 15.002,59 + 1.023,57 = R$ 22.526,01
Campo 11: R$ 26.261,95
Exemplo 3:
Competência: 12/95
Data do recolhimento: 17.09.2002
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 138,46%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 138,46% = R$ 7.995,59
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 7.995,59 + 577,46 = R$ 8.573,05
Campo 11: R$ 14.347,71
Exemplo 4:
Competência: 07/02
Data do recolhimento: 17.09.2002
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)`
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: agosto/2002 = 1%
Mês de pagamento: setembro/2002 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06
*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
Exemplo:
Competência: 11/91
Data do recolhimento: 17.09.2002
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 196,76%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641
*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir: Na Tabela Prática de
Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir: Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir
*2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01
*3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 89,11
AM = 89,11 - 0,01 = R$ 89,10
*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos,
para a competência 11/91, o percentual de 196,76%:
J = 89,11 x 196,76% = R$ 175,33
*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais
obtém-se o percentual de 10%:
M = 89,11 x 10% = R$ 8,91
*6º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 0,01
Campo 10: AM R$ 89,10 + J/M R$ 175,33 + 8,91 = R$ 273,34
Campo 11: R$ 273,35
Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais, vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;
- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 3.048/99 e Decreto nº 3.265/99.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);
b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A SETEMBRO/2002***
Compe- tência |
Coe fici ente de UFIR |
J u r o s % |
M u l t a % |
Compe- tência |
Coe fici ente de UFIR |
J u r o s % |
M u l t a % |
Compe- tência |
Coe fici ente de UFIR |
J u r o s % |
M u l t a % |
Co mpe- tên cia |
Coe fici ente de UF IR |
J u r o s % |
M u l t a % |
Co mpe- tên cia |
Coe ficie nte de UF IR |
J u r o s % |
M u l t a % |
jan/90 | 0,0108 4363 |
522, 09 |
10 | jan/93 | 0,0001 042O |
162 ,57 |
10 | jan/96 | - | 136 ,11 |
10 | jan /99 |
- | 64, 08 |
10 | jan /02 |
- | 10, 57 |
10 |
fev/90 | 0,0063 5213 |
521, 09 |
10 | fev/93 | 0,0000 8223 |
161 ,57 |
10 | fev/96 | - | 133 ,89 |
10 | fev /99 |
- | 60, 75 |
10 | fev /02 |
- | 9, 20 |
10 |
mar/90 | 0,0050 9111 |
520, 09 |
10 | mar/93 | 0,0000 6528 |
160 ,57 |
10 | mar/96 | - | 131 ,82 |
10 | mar /99 |
- | 58 ,40 |
10 | mar /02 |
- | 7 ,72 |
10 |
abr/90 | 0,0050 9111 |
519 ,09 |
10 | abr/93 | 0,0000 5126 |
159 ,57 |
10 | abr/96 | - | 129 ,81 |
10 | abr /99 |
- | 56 ,38 |
10 | abr /02 |
- | 6, 31 |
10 |
mai/90 | 0,0048 3117 |
518, 09 |
10 | mai/93 | 0,0000 398O |
158 ,57 |
10 | mai/96 | - | 127 ,83 |
10 | mai /99 |
- | 54, 71 |
10 | mai /02 |
- | 4, 98 |
10 |
jun/90 | 0,0044 076O |
517 ,09 |
10 | jun/93 | 0,0000 3053 |
157 ,57 |
10 | jun/96 | - | 125, 90 |
10 | jun /99 |
- | 53, 05 |
10 | jun /02 |
- | 3, 44 |
10 |
jul/90 | 0,0039 7833 |
516, 09 |
10 | jul/93 | 0,0000 2337 |
156 ,57 |
10 | jul/96 | - | 123, 93 |
10 | jul /99 |
- | 51, 48 |
10 | jul /02 |
- | 2, 00 |
7 |
ago/90 | 0,0035 978O |
515 ,09 |
10 | ago/93 | 0,0177 0538 |
155 ,57 |
10 | ago/96 | - | 122 ,03 |
10 | ago /99 |
- | 49, 99 |
10 | ago /02 |
- | (*) 1, 00 |
4 |
set/90 | 0,0031 8812 |
514, 09 |
10 | set/93 | 0,0131 7523 |
154 ,57 |
10 | set/96 | - | 120, 17 |
10 | set /99 |
- | 48 ,61 |
10 | - | - | - | - |
out/90 | 0,0028 0374 |
513, 09 |
10 | out/93 | 0,0097 4754 |
153 ,57 |
10 | out/96 | - | 118, 37 |
10 | out /99 |
- | 47, 22 |
10 | - | - | - | - |
nov/90 | 0,0024 0361 |
512 ,09 |
10 | nov/93 | 0,0072 7961 |
152 ,57 |
10 | nov/96 | - | 116 ,57 |
10 | nov /99 |
- | 45, 62 |
10 | - | - | - | - |
dez/90 | 0,0020 1337 |
511 ,09 |
10 | dez/93 | 0,0053 2566 |
151 ,57 |
10 | dez/96 | - | 114, 84 |
10 | dez /99 |
- | 44, 16 |
10 | - | - | - | - |
- | - | - | - | 13º | 0,0061 3346 |
152 ,57 |
10 | 13º | - | 116 ,57 |
10 | 13º | 45, 62 |
10 | - | - | - | - | |
jan/91 | 0,0016 7487 |
505, 13 |
10 | jan/94 | 0,0038 2673 |
150 ,57 |
10 | jan/97 | - | 113 ,17 |
10 | jan /00 |
- | 42, 71 |
10 | - | - | - | - |
fev/91 | 0,0016 7487 |
472, 96 |
10 | fev/94 | 0,0027 3928 |
149 ,57 |
10 | fev/97 | - | 111 ,53 |
10 | fev /00 |
- | 41 ,26 |
10 | - | - | - | - |
mar/91 | 0,0016 7487 |
442 ,93 |
10 | mar/94 | 0,0019 0716 |
148 ,57 |
10 | mar/97 | - | 109 ,87 |
10 | mar |
- | 39 ,96 |
10 | - | - | - | - |
abr/91 | 0,0016 7487 |
413 ,41 |
10 | abr/94 | 0,0013 502O |
147 ,57 |
10 | abr/97 | - | 108 ,29 |
10 | abr /00 |
- | 38, 47 |
10 | - | - | - | - |
mai/91 | 0,0016 7487 |
384 ,99 |
10 | mai/94 | 0,0009 3628 |
146 |
10 | mai/97 | - | 106 ,68 |
10 | mai /00 |
- | 37, 08 |
10 | - | - | - | - |
jun/91 | 0,0016 7487 |
357, 57 |
10 | jun/94 | 0,0006 4727 |
145 ,57 |
10 | jun/97 | - | 105, 08 |
10 | jun /00 |
- | 35 ,77 |
10 | - | - | - | - |
jul/91 | 0,0016 7487 |
330, 65 |
10 | jul/94 | 1,6917 6112 |
144 ,57 |
10 | jul/97 | - | 103, 49 |
10 | jul /00 |
- | 34, 36 |
10 | - | - | - | - |
ago/91 | 0,0016 7487 |
302 ,29 |
10 | ago/94 | 1,6110 8426 |
143 ,57 |
10 | ago/97 | - | 101, 90 |
10 | ago /00 |
- | 33, 14 |
10 | - | - | - | - |
set/91 | 0,0016 7487 |
270 ,92 |
10 | set/94 | 1,5852 8852 |
142 ,57 |
10 | set/97 | - | 100 ,23 |
10 | set /00 |
- | 31, 85 |
10 | - | - | - | - |
out/91 | 0,0016 7487 |
235 ,71 |
10 | out/94 | 1,5556 9384 |
141 ,57 |
10 | out/97 | - | 97, 19 |
10 | out /00 |
- | 30, 63 |
10 | - | - | - | - |
nov/91 | 0,0016 7487 |
196, 76 |
10 | nov/94 | 1,5110 3052 |
140 ,57 |
10 | nov/97 | - | 94 ,22 |
10 | nov /00 |
- | 29, 43 |
10 | - | - | - | - |
dez/91 | 0,0016 7487 |
175, |
10 | dez/94 | 1,4777 5972 |
139 ,57 |
10 | dez/97 | - | 91 ,55 |
10 | dez /00 |
- | 28, 16 |
10 | - | - | - | - |
- | - | - | - | 13º | 1,5110 3052 |
140 ,57 |
10 | 13º | - | 94, 22 |
10 | 13º | - | 29, 43 |
10 | - | - | - | - |
jan/92 | 0,0013 3349 |
174, 57 |
10 | jan/95 | - | 176 ,12 |
10 | jan/98 | - | 89 ,42 |
10 | jan /01 |
- | 27, 14 |
10 | - | - | - | - |
fev/92 | 0,0010 5748 |
173, 57 |
10 | fev/95 | - | 173 ,52 |
10 | fev/98 | - | 87 ,22 |
10 | fev /01 |
- | 25, 88 |
10 | - | - | - | - |
mar/92 | 0,0008 6658 |
172, 57 |
10 | mar/95 | - | 169 ,26 |
10 | mar/98 | - | 85 ,51 |
10 | mar /01 |
- | 24, 69 |
10 | - | - | - | - |
abr/92 | 0,0007 2317 |
171, 57 |
10 | abr/95 | - | 165 ,01 |
10 | abr/98 | - | 83 ,88 |
10 | abr /01 |
- | 23, 35 |
10 | - | - | - | - |
mai/92 | 0,0005 8581 |
170, 57 |
10 | mai/95 | - | 160 ,97 |
10 | mai/98 | - | 82, 28 |
10 | ma i/01 |
- | 22 ,08 |
10 | - | - | - | - |
jun/92 | 0,0004 7522 |
169, 57 |
10 | jun/95 | - | 156 ,95 |
10 | jun/98 | - | 80, 58 |
10 | jun /01 |
- | 20 ,58 |
10 | - | - | - | - |
jul/92 | 0,0003 9271 |
168, 57 |
10 | jul/95 | - | 153 ,11 |
10 | jul/98 | - | 79, 10 |
10 | jul /01 |
- | 18, 98 |
10 | - | - | - | - |
ago/92 | 0,0003 1892 |
167, 57 |
10 | ago/95 | - | 149 ,79 |
10 | ago/98 | - | 76, 61 |
10 | ago /01 |
- | 17, 66 |
10 | - | - | - | - |
set/92 | 0,0002 5859 |
166, 57 |
10 | set/95 | - | 146, 70 |
10 | set/98 | - | 73, 67 |
10 | set /01 |
- | 16, 13 |
10 | - | - | - | - |
out/92 | 0,0002 0608 |
165, 57 |
10 | out/95 | - | 143 ,82 |
10 | out/98 | - | 71 ,04 |
10 | out /01 |
- | 14, 74 |
10 | - | - | - | - |
nov/92 | 0,0001 666O |
164, 57 |
10 | nov/95 | - | 141, 04 |
10 | nov/98 | - | 68 ,64 |
10 | nov /01 |
- | 13, 35 |
10 | - | - | - | - |
dez/92 | 0,0001 3491 |
163 ,57 |
10 | dez/95 | - | 138, 46 |
10 | dez/98 | - | 66, 46 |
10 | dez /01 |
- | 11, 82 |
10 | - | - | - | - |
- | - | - | - | 13º | - | 141 ,04 |
10 | 13º | - | 68, 64 |
10 | 13º | - | 13, 35 |
10 | - | - | - | - |
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;
i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);
j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).
Fundamento Legal: O citado no texto.