Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
- da competência 01/95 a 10/99: 10% sobre o valor original;
- da competência 11/99 em diante:
Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.
*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
Competência: 04/93
Recolhimento: 16.07.2002
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela):
0,00005126
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641
Percentual de juros de mora (Tabela): 156,59%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,92 Ufir
*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32
*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
891,92 Ufir x 1,0641 = R$ 949,09
AM = R$ 949,09 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 942,77
*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 949,09 x 156,59% = R$ 1.486,18
*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 949,09 x 10% = R$ 94,90
Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):
Campo 6+9: R$ 6,32
Campo 10: AM: R$ 942,77 + J/M R$ 1.486,18 + 94,90) = R$ 2.523,85
Campo 11: R$ 2.530,17
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
Exemplo 2:
Competência: 05/94
Recolhimento: 16.07.2002
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 2000: 1,0641
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 143,59%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83
*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,20 Ufir
*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94
*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,20 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 10.235,79
AM = R$ 10.235,79 - 3.735,94 = R$ 6.499,85
*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 10.235,79 x 143,59% = R$ 14.697,57
*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 10.235,79 x 10% = R$ 1.023,57
*7º Passo: Preenchimento da GPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68
URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56
3. Preenchimento dos campos da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 6.499,85 + J/M 14.697,57 + 1.023,57 = R$ 22.220,99
Campo 11: R$ 25.956,93
Exemplo 3:
Competência: 12/95
Data do recolhimento: 16.07.2002
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 135,48%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 135,48% = R$ 7.823,50
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 7.823,50 + 577,46 = R$ 8.400,96
Campo 11: R$ 14.175,62
Exemplo 4:
Competência: 05/02
Data do recolhimento: 16.07.2002
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: junho/2002 = 1%
Mês de pagamento: julho/2002 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06
*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
Exemplo:
Competência: 11/91
Data do recolhimento: 16.07.2002
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 193,78%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641
*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir: Na Tabela Prática de
Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir: Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir
*2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01
*3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 89,11
AM = 89,11 - 0,01 = R$ 89,10
*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos,
para a competência 11/91, o percentual de 193,78%:
J = 89,11 x 193,78% = R$ 172,67
*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais
obtém-se o percentual de 10%:
M = 89,11 x 10% = R$ 8,91
*6º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 0,01
Campo 10: AM R$ 89,10 + J/M R$ 172,67 + 8,91 = R$ 270,68
Campo 11: R$ 270,69
Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais, vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;
- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 3.048/99 e Decreto nº 3.265/99.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);
b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A JULHO/2002***
Compe- tência |
Coefi ciente de UFIR |
J u r o s % |
M u l t a % |
Com- petên cia |
Coe fici ente de UFIR |
Juros % |
Multa % |
Co m- pe tê n cia |
Coe ficie nte de UFIR |
J u r o s % |
M u l t a % |
Com- petê ncia |
Coe fici ente de UFIR |
Juros % |
M u l t a % |
Com petê ncia |
Coe fici ente de UFIR |
J u r o s % |
M u l t a % |
jan/90 | 0,0108 4363 |
519, 11 |
10 | jan /93 |
0,0001 042O |
159,59 | 10 | jan /96 |
- | 133, 13 |
10 | jan /99 |
- | 61,10 | 10 | jan/02 | - | 7, 59 |
10 |
fev/90 | 0,0063 5213 |
518, 11 |
10 | fev /93 |
0,0000 8223 |
158,59 | 10 | fev /96 |
- | 130, 91 |
10 | fev /99 |
- | 57,77 | 10 | fev/02 | - | 6, 22 |
10 |
mar/90 | 0,0050 9111 |
517, 11 |
10 | mar /93 |
0,0000 6528 |
157,59 | 10 | mar /96 |
- | 128, 84 |
10 | mar /99 |
- | 55,42 | 10 | mar/02 | - | 4, 74 |
10 |
abr/90 | 0,0050 9111 |
516, 11 |
10 | abr /93 |
0,0000 5126 |
156,59 | 10 | abr /96 |
- | 126, 83 |
10 | abr /99 |
- | 53,40 | 10 | abr/02 | - | 3, 33 |
10 |
mai/90 | 0,0048 3117 |
515, 11 |
10 | mai /93 |
0,0000 398O |
155,59 | 10 | mai /96 |
- | 124, 85 |
10 | mai /99 |
- | 51,73 | 10 | mai/02 | - | 2, 00 |
7 |
jun/90 | 0,0044 076O |
514, 11 |
10 | jun /93 |
0,0000 3053 |
154,59 | 10 | jun /96 |
- | 122, 92 |
10 | jun /99 |
- | 50,07 | 10 | jun/02 | - | (*) 1, 00 |
4 |
jul/90 | 0,0039 7833 |
513, 11 |
10 | jul /93 |
0,0000 2337 |
153,59 | 10 | jul /96 |
- | 120, 95 |
10 | jul /99 |
- | 48,50 | 10 | ||||
ago/90 | 0,0035 978O |
512, 11 |
10 | ago /93 |
0,0177 0538 |
152,59 | 10 | ago /96 |
- | 119, 05 |
10 | ago /99 |
- | 47,01 | 10 | ||||
set/90 | 0,0031 8812 |
511, 11 |
10 | set /93 |
0,0131 7523 |
151,59 | 10 | set /96 |
- | 117, 19 |
10 | set /99 |
- | 45,63 | 10 | ||||
out/90 | 0,0028 0374 |
510, 11 |
10 | out /93 |
0,0097 4754 |
150,59 | 10 | out /96 |
- | 115, 39 |
10 | out /99 |
- | 44,24 | 10 | ||||
nov/90 | 0,0024 0361 |
509, 11 |
10 | nov /93 |
0,0072 7961 |
149,59 | 10 | nov /96 |
- | 113, 59 |
10 | nov /99 |
- | 42,64 | 10 | ||||
dez/90 | 0,0020 1337 |
508, 11 |
10 | dez /93 |
0,0053 2566 |
148,59 | 10 | dez /96 |
- | 111, 86 |
10 | dez /99 |
- | 41,18 | 10 | ||||
13º | 0,0061 3346 |
149,59 | 10 | 13º | - | 113, 59 |
10 | 13º | 42,64 | 10 | |||||||||
jan/91 | 0,0016 7487 |
502, 15 |
10 | jan /94 |
0,0038 2673 |
147,59 | 10 | jan /97 |
- | 110, 19 |
10 | jan /00 |
- | 39,73 | 10 | ||||
fev/91 | 0,0016 7487 |
469, 98 |
10 | fev /94 |
0,0027 3928 |
146,59 | 10 | fev /97 |
- | 108, 55 |
10 | fev /00 |
- | 38,28 | 10 | ||||
mar/91 | 0,0016 7487 |
439, 95 |
10 | mar /94 |
0,0019 0716 |
145,59 | 10 | mar /97 |
- | 106, 89 |
10 | mar /00 |
- | 36,98 | 10 | ||||
abr/91 | 0,0016 7487 |
410, 43 |
10 | abr /94 |
0,0013 502O |
144,59 | 10 | abr /97 |
- | 105, 31 |
10 | abr /00 |
- | 35,49 | 10 | ||||
mai/91 | 0,0016 7487 |
382, 01 |
10 | mai /94 |
0,0009 3628 |
143,59 | 10 | mai /97 |
- | 103, 70 |
10 | mai /00 |
- | 34,10 | 10 | ||||
jun/91 | 0,0016 7487 |
354, 59 |
10 | jun /94 |
0,0006 4727 |
142,59 | 10 | jun /97 |
- | 102, 10 |
10 | jun /00 |
- | 32,79 | 10 | ||||
jul/91 | 0,0016 7487 |
327, 67 |
10 | jul /94 |
1,6917 6112 |
141,59 | 10 | jul /97 |
- | 100, 51 |
10 | jul /00 |
- | 31,38 | 10 | ||||
ago/91 | 0,0016 7487 |
299, 31 |
10 | ago /94 |
1,6110 8426 |
140,59 | 10 | ago /97 |
- | 98, 92 |
10 | ago /00 |
- | 30,16 | 10 | ||||
set/91 | 0,0016 7487 |
267, 94 |
10 | set /94 |
1,5852 8852 |
139,59 | 10 | set /97 |
- | 97, 25 |
10 | set /00 |
- | 28,87 | 10 | ||||
out/91 | 0,0016 7487 |
232, 73 |
10 | out /94 |
1,5556 9384 |
138,59 | 10 | out /97 |
- | 94, 21 |
10 | out /00 |
- | 27,65 | 10 | ||||
nov/91 | 0,0016 7487 |
193, 78 |
10 | nov /94 |
1,5110 3052 |
137,59 | 10 | nov /97 |
- | 91, 24 |
10 | nov /00 |
- | 26,45 | 10 | ||||
dez/91 | 0,0016 7487 |
172, 59 |
10 | dez /94 |
1,4777 5972 |
136,59 | 10 | dez /97 |
- | 88, 57 |
10 | dez /00 |
- | 25,18 | 10 | ||||
13º | 1,5110 3052 |
137,59 | 10 | 13º | - | 91, 24 |
10 | 13º | - | 26,45 | 10 | ||||||||
jan/92 | 0,0013 3349 |
171, 59 |
10 | jan /95 |
- | 173,14 | 10 | jan /98 |
- | 86, 44 |
10 | jan /01 |
- | 24,16 | 10 | ||||
fev/92 | 0,0010 5748 |
170, 59 |
10 | fev /95 |
- | 170,54 | 10 | fev /98 |
- | 84, 24 |
10 | fev /01 |
- | 22,90 | 10 | ||||
mar/92 | 0,0008 6658 |
169, 59 |
10 | mar /95 |
- | 166,28 | 10 | mar /98 |
- | 82, 53 |
10 | mar /01 |
- | 21,71 | 10 | ||||
abr/92 | 0,0007 2317 |
168, 59 |
10 | abr /95 |
- | 162,03 | 10 | abr /98 |
- | 80, 90 |
10 | abr /01 |
- | 20,37 | 10 | ||||
mai/92 | 0,0005 8581 |
167, 59 |
10 | mai /95 |
- | 157,99 | 10 | mai /98 |
- | 79, 30 |
10 | mai /01 |
- | 19,10 | 10 | ||||
jun/92 | 0,0004 7522 |
166, 59 |
10 | jun /95 |
- | 153,97 | 10 | jun /98 |
- | 77, 60 |
10 | jun /01 |
- | 17,60 | 10 | ||||
jul/92 | 0,0003 9271 |
165, 59 |
10 | jul /95 |
- | 150,13 | 10 | jul /98 |
- | 76, 12 |
10 | jul /01 |
- | 16,00 | 10 | ||||
ago/92 | 0,0003 1892 |
164, 59 |
10 | ago /95 |
- | 146,81 | 10 | ago /98 |
- | 73, 63 |
10 | ago /01 |
- | 14,68 | 10 | ||||
set/92 | 0,0002 5859 |
163, 59 |
10 | set /95 |
- | 143,72 | 10 | set /98 |
- | 70, 69 |
10 | set /01 |
- | 13,15 | 10 | ||||
out/92 | 0,0002 0608 |
162, 59 |
10 | out /95 |
- | 140,84 | 10 | out /98 |
- | 68, 06 |
10 | out /01 |
- | 11,76 | 10 | ||||
nov/92 | 0,0001 666O |
161, 59 |
10 | nov /95 |
- | 138,06 | 10 | nov /98 |
- | 65, 66 |
10 | nov /01 |
- | 10,37 | 10 | ||||
dez/92 | 0,0001 3491 |
160, 59 |
10 | dez /95 |
- | 135,48 | 10 | dez /98 |
- | 63, 48 |
10 | dez /01 |
- | 8,84 | 10 | ||||
13º | - | 138,06 | 10 | 13º | - | 65, 66 |
10 | 13º | - | 10,37 | 10 |
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.07.2002.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.07.2002.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que
estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em
atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a
recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que
não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa
dobrado.
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;
i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);
j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).
Fundamento Legal: O citado no texto.