RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Julho/2002

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 10/99: 10% sobre o valor original;

- da competência 11/99 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 04/93
Recolhimento: 16.07.2002
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela):
0,00005126
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641
Percentual de juros de mora (Tabela): 156,59%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,92 Ufir

*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
891,92 Ufir x 1,0641 = R$ 949,09
AM = R$ 949,09 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 942,77

*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 949,09 x 156,59% = R$ 1.486,18

*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 949,09 x 10% = R$ 94,90
Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):
Campo 6+9: R$ 6,32
Campo 10: AM: R$ 942,77 + J/M R$ 1.486,18 + 94,90) = R$ 2.523,85
Campo 11: R$ 2.530,17

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

Exemplo 2:

Competência: 05/94
Recolhimento: 16.07.2002
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 2000: 1,0641
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 143,59%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83

*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,20 Ufir

*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94

*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,20 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 10.235,79
AM = R$ 10.235,79 - 3.735,94 = R$ 6.499,85

*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 10.235,79 x 143,59% = R$ 14.697,57

*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 10.235,79 x 10% = R$ 1.023,57

*7º Passo: Preenchimento da GPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68

URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56

3. Preenchimento dos campos da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 6.499,85 + J/M 14.697,57 + 1.023,57 = R$ 22.220,99
Campo 11: R$ 25.956,93
Exemplo 3:

Competência: 12/95
Data do recolhimento: 16.07.2002
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 135,48%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 135,48% = R$ 7.823,50

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 7.823,50 + 577,46 = R$ 8.400,96
Campo 11: R$ 14.175,62

Exemplo 4:

Competência: 05/02
Data do recolhimento: 16.07.2002
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: junho/2002 = 1%
Mês de pagamento: julho/2002 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

Exemplo:

Competência: 11/91
Data do recolhimento: 16.07.2002
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 193,78%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641

*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir: Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir: Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir

*2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01

*3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 89,11
AM = 89,11 - 0,01 = R$ 89,10

*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 193,78%:
J = 89,11 x 193,78% = R$ 172,67

*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 10%:
M = 89,11 x 10% = R$ 8,91

*6º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 0,01
Campo 10: AM R$ 89,10 + J/M R$ 172,67 + 8,91 = R$ 270,68
Campo 11: R$ 270,69

Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais, vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);

- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;

- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 3.048/99 e Decreto nº 3.265/99.

5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);

b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A JULHO/2002***

Compe-
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de
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J
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o
s
%
M
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l
t
a
%
jan/90 0,0108
4363
519,
11
10 jan
/93
0,0001
042O
159,59 10 jan
/96
- 133,
13
10 jan
/99
- 61,10 10 jan/02 - 7,
59
10
fev/90 0,0063
5213
518,
11
10 fev
/93
0,0000
8223
158,59 10 fev
/96
- 130,
91
10 fev
/99
- 57,77 10 fev/02 - 6,
22
10
mar/90 0,0050
9111
517,
11
10 mar
/93
0,0000
6528
157,59 10 mar
/96
- 128,
84
10 mar
/99
- 55,42 10 mar/02 - 4,
74
10
abr/90 0,0050
9111
516,
11
10 abr
/93
0,0000
5126
156,59 10 abr
/96
- 126,
83
10 abr
/99
- 53,40 10 abr/02 - 3,
33
10
mai/90 0,0048
3117
515,
11
10 mai
/93
0,0000
398O
155,59 10 mai
/96
- 124,
85
10 mai
/99
- 51,73 10 mai/02 - 2,
00
7
jun/90 0,0044
076O
514,
11
10 jun
/93
0,0000
3053
154,59 10 jun
/96
- 122,
92
10 jun
/99
- 50,07 10 jun/02 - (*)
1,
00
4
jul/90 0,0039
7833
513,
11
10 jul
/93
0,0000
2337
153,59 10 jul
/96
- 120,
95
10 jul
/99
- 48,50 10        
ago/90 0,0035
978O
512,
11
10 ago
/93
0,0177
0538
152,59 10 ago
/96
- 119,
05
10 ago
/99
- 47,01 10        
set/90 0,0031
8812
511,
11
10 set
/93
0,0131
7523
151,59 10 set
/96
- 117,
19
10 set
/99
- 45,63 10        
out/90 0,0028
0374
510,
11
10 out
/93
0,0097
4754
150,59 10 out
/96
- 115,
39
10 out
/99
- 44,24 10        
nov/90 0,0024
0361
509,
11
10 nov
/93
0,0072
7961
149,59 10 nov
/96
- 113,
59
10 nov
/99
- 42,64 10        
dez/90 0,0020
1337
508,
11
10 dez
/93
0,0053
2566
148,59 10 dez
/96
- 111,
86
10 dez
/99
- 41,18 10        
        13º 0,0061
3346
149,59 10 13º - 113,
59
10 13º   42,64 10        
jan/91 0,0016
7487
502,
15
10 jan
/94
0,0038
2673
147,59 10 jan
/97
- 110,
19
10 jan
/00
- 39,73 10        
fev/91 0,0016
7487
469,
98
10 fev
/94
0,0027
3928
146,59 10 fev
/97
- 108,
55
10 fev
/00
- 38,28 10        
mar/91 0,0016
7487
439,
95
10 mar
/94
0,0019
0716
145,59 10 mar
/97
- 106,
89
10 mar
/00
- 36,98 10        
abr/91 0,0016
7487
410,
43
10 abr
/94
0,0013
502O
144,59 10 abr
/97
- 105,
31
10 abr
/00
- 35,49 10        
mai/91 0,0016
7487
382,
01
10 mai
/94
0,0009
3628
143,59 10 mai
/97
- 103,
70
10 mai
/00
- 34,10 10        
jun/91 0,0016
7487
354,
59
10 jun
/94
0,0006
4727
142,59 10 jun
/97
- 102,
10
10 jun
/00
- 32,79 10        
jul/91 0,0016
7487
327,
67
10 jul
/94
1,6917
6112
141,59 10 jul
/97
- 100,
51
10 jul
/00
- 31,38 10        
ago/91 0,0016
7487
299,
31
10 ago
/94
1,6110
8426
140,59 10 ago
/97
- 98,
92
10 ago
/00
- 30,16 10        
set/91 0,0016
7487
267,
94
10 set
/94
1,5852
8852
139,59 10 set
/97
- 97,
25
10 set
/00
- 28,87 10        
out/91 0,0016
7487
232,
73
10 out
/94
1,5556
9384
138,59 10 out
/97
- 94,
21
10 out
/00
- 27,65 10        
nov/91 0,0016
7487
193,
78
10 nov
/94
1,5110
3052
137,59 10 nov
/97
- 91,
24
10 nov
/00
- 26,45 10        
dez/91 0,0016
7487
172,
59
10 dez
/94
1,4777
5972
136,59 10 dez
/97
- 88,
57
10 dez
/00
- 25,18 10        
        13º 1,5110
3052
137,59 10 13º - 91,
24
10 13º - 26,45 10        
jan/92 0,0013
3349
171,
59
10 jan
/95
- 173,14 10 jan
/98
- 86,
44
10 jan
/01
- 24,16 10        
fev/92 0,0010
5748
170,
59
10 fev
/95
- 170,54 10 fev
/98
- 84,
24
10 fev
/01
- 22,90 10        
mar/92 0,0008
6658
169,
59
10 mar
/95
- 166,28 10 mar
/98
- 82,
53
10 mar
/01
- 21,71 10        
abr/92 0,0007
2317
168,
59
10 abr
/95
- 162,03 10 abr
/98
- 80,
90
10 abr
/01
- 20,37 10        
mai/92 0,0005
8581
167,
59
10 mai
/95
- 157,99 10 mai
/98
- 79,
30
10 mai
/01
- 19,10 10        
jun/92 0,0004
7522
166,
59
10 jun
/95
- 153,97 10 jun
/98
- 77,
60
10 jun
/01
- 17,60 10        
jul/92 0,0003
9271
165,
59
10 jul
/95
- 150,13 10 jul
/98
- 76,
12
10 jul
/01
- 16,00 10        
ago/92 0,0003
1892
164,
59
10 ago
/95
- 146,81 10 ago
/98
- 73,
63
10 ago
/01
- 14,68 10        
set/92 0,0002
5859
163,
59
10 set
/95
- 143,72 10 set
/98
- 70,
69
10 set
/01
- 13,15 10        
out/92 0,0002
0608
162,
59
10 out
/95
- 140,84 10 out
/98
- 68,
06
10 out
/01
- 11,76 10        
nov/92 0,0001
666O
161,
59
10 nov
/95
- 138,06 10 nov
/98
- 65,
66
10 nov
/01
- 10,37 10        
dez/92 0,0001
3491
160,
59
10 dez
/95
- 135,48 10 dez
/98
- 63,
48
10 dez
/01
- 8,84 10        
        13º - 138,06 10 13º - 65,
66
10 13º - 10,37 10        

 

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.07.2002.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.07.2002.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

wpe2.jpg (9688 bytes)

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).

Fundamento Legal: O citado no texto.

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