RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Fevereiro/2002

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 10/99: 10% sobre o valor original;

- da competência 11/99 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 04/93
Recolhimento: 18.02.2002
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00005126
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641
Percentual de juros de mora (Tabela): 149,75%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,92 Ufir

*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
891,92 Ufir x 1,0641 = R$ 949,09
AM = R$ 949,09 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 942,77

*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 949,09 x 149,75% = R$ 1.421,26

*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 949,09 x 10% = R$ 94,90
Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):
Campo 6+9: R$ 6,32
Campo 10: AM: R$ 942,77 + J/M R$ 1.421,26 + 94,90) = R$ 2.458,93
Campo 11: R$ 2.465,25

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

Exemplo 2:
Competência: 05/94
Recolhimento: 18.02.2002
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 2000: 1,0641
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 136,75%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83

*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,20 Ufir

*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94

*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,20 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 10.235,79
AM = R$ 10.235,79 - 3.735,94 = R$ 6.499,85
*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 10.235,79 x 136,75% = R$ 13.997,44
*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 10.235,79 x 10% = R$ 1.023,57
*7º Passo: Preenchimento da GPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68
URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56

3. Preenchimento dos campos da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 6.499,85 + J/M 13.997,44 + 1.023,57 = R$ 21.520,86
Campo 11: R$ 25.256,80

Exemplo 3:
Competência: 12/95
Data do recolhimento: 18.02.2002
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 128,64%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 128,64% = R$ 7.428,52
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 7.428,52 + 577,46 = R$ 8.005,98
Campo 11: R$ 13.780,64

Exemplo 4:
Competência: 12/01
Data do recolhimento: 18.02.2002
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: janeiro/2002 = 1%
Mês de pagamento: fevereiro/2002 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06
*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

Exemplo:
Competência: 11/91
Data do recolhimento: 18.02.2002
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 186,94%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641

*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir: Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir: Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir

*2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01

*3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 89,11
AM = 89,11 - 0,01 = R$ 89,10

*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 186,94%:
J = 89,11 x 186,94% = R$ 166,58

*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 10%:
M = 89,11 x 10% = R$ 8,91

*6º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 0,01
Campo 10: AM R$ 89,10 + J/M R$ 166,58 + 8,91 = R$ 264,59
Campo 11: R$ 264,60

Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais, vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);

- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;

- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 3.048/99 e Decreto nº 3.265/99.

5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (VIDE CIRCULAR Nº 814-004.0/63/91)

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);

b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A FEVEREIRO/2002***

Compe-
tência
Coe
fici
ente
de
UFIR
J
u
r
o
s
%
M
u
l
t
a
%
Compe-
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Juros
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M
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Compe-
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Juros
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Juros
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de
UFIR
J
u
r
o
s
%

M
u
l
t
a
%

Jan/90 0,0108
4363
512,
27
10 Jan/93 0,0001
042O
152,75 10 Jan/96 - 126,29 10 Jan/99 - 54,26 10 Jan
/02
- (*)
1,00
4
Fev/90 0,0063
5213
511,
27
10 Fev/93 0,0000
8223
151,75 10 Fev/96 - 124,07 10 Fev/99 - 50,93 10        
Mar/90 0,0050
9111
510,
27
10 Mar/93 0,0000
6528
150,75 10 Mar/96 - 122,00 10 Mar/99 - 48,58 10        
Abr/90 0,0050
9111
509,
27
10 Abr/93 0,0000
5126
149,75 10 Abr/96 - 119,99 10 Abr/99 - 46,56 10        
Mai/90 0,0048
3117
508,
27
10 Mai/93 0,0000
398O
148,75 10 Mai/96 - 118,01 10 Mai/99 - 44,89 10        
Jun/90 0,0044
076O
507,
27
10 Jun/93 0,0000
3053
147,75 10 Jun/96 - 116,08 10 Jun/99 - 43,23 10        
Jul/90 0,0039
7833
506,
27
10 Jul/93 0,0000
2337
146,75 10 Jul/96 - 114,11 10 Jul/99 - 41,66 10        
Ago/90 0,0035
978O
505,
27
10 Ago/93 0,0177
0538
145,75 10 Ago/96 - 112,21 10 Ago/99 - 40,17 10        
Set/90 0,0031
8812
504,
27
10 Set/93 0,0131
7523
144,75 10 Set/96 - 110,35 10 Set/99 - 38,79 10        
Out/90 0,0028
0374
503,
27
10 Out/93 0,0097
4754
143,75 10 Out/96 - 108,55 10 Out/99 - 37,40 10        
Nov/90 0,0024
0361
502,
27
10 Nov/93 0,0072
7961
142,75 10 Nov/96 - 106,75 10 Nov/99 - 35,80 10        
Dez/90 0,0020
1337
501,
27
10 Dez/93 0,0053
2566
141,75 10 Dez/96 - 105,02 10 Dez/99 - 34,34 10        
        13º 0,0061
3346
142,75 10 13º - 106,75 10 13º   35,80 10        
Jan/91 0,0016
7487
495,
31
10 Jan/94 0,0038
2673
140,75 10 Jan/97 - 103,35 10 Jan/00 - 32,89 10        
Fev/91 0,0016
7487
463,
14
10 Fev/94 0,0027
3928
139,75 10 Fev/97 - 101,71 10 Fev/00 - 31,44 10        
Mar/91 0,0016
7487
433,
11
10 Mar/94 0,0019
0716
138,75 10 Mar/97 - 100,05 10 Mar/00 - 30,14 10        
Abr/91 0,0016
7487
403,
59
10 Abr/94 0,0013
502O
137,75 10 Abr/97 - 98,47 10 Abr/00 - 28,65 10        
Mai/91 0,0016
7487
375,
17
10 Mai/94 0,0009
3628
136,75 10 Mai/97 - 96,86 10 Mai/00 - 27,26 10        
Jun/91 0,0016
7487
347,
75
10 Jun/94 0,0006
4727
135,75 10 Jun/97 - 95,26 10 Jun/00 - 25,95 10        
Jul/91 0,0016
7487
320,
83
10 Jul/94 1,6917
6112
134,75 10 Jul/97 - 93,67 10 Jul/00 - 24,54 10        
Ago/91 0,0016
7487
292,
47
10 Ago/94 1,6110
8426
133,75 10 Ago/97 - 92,08 10 Ago/00 - 23,32 10        
Set/91 0,0016
7487
261,
10
10 Set/94 1,5852
8852
132,75 10 Set/97 - 90,41 10 Set/00 - 22,03 10        
Out/91 0,0016
7487
225,
89
10 Out/94 1,5556
9384
131,75 10 Out/97 - 87,37 10 Out/00 - 20,81 10        
Nov/91 0,0016
7487
186,
94
10 Nov/94 1,5110
3052
130,75 10 Nov/97 - 84,40 10 Nov/00 - 19,61 10        
Dez/91 0,0016
7487
165,
75
10 Dez/94 1,4777
5972
129,75 10 Dez/97 - 81,73 10 Dez/00 - 18,34 10        
        13º 1,5110
3052
130,75 10 13º - 84,40 10 13º - 19,61 10        
Jan/92 0,0013
3349
164,
75
10 Jan/95 - 166,30 10 Jan/98 - 79,60 10 Jan/01 - 17,32 10        
Fev/92 0,0010
5748
163,
75
10 Fev/95 - 163,70 10 Fev/98 - 77,40 10 Fev/01 - 16,06 10        
Mar/92 0,0008
6658
162,
75
10 Mar/95 - 159,44 10 Mar/98 - 75,69 10 Mar/01 - 14,87 10        
Abr/92 0,0007
2317
161,
75
10 Abr/95 - 155,19 10 Abr/98 - 74,06 10 Abr/01 - 13,53 10        
Mai/92 0,0005
8581
160,
75
10 Mai/95 - 151,15 10 Mai/98 - 72,46 10 Mai/01 - 12,26 10        
Jun/92 0,0004
7522
159,
75
10 Jun/95 - 147,13 10 Jun/98 - 70,76 10 Jun/01 - 10,76 10        
Jul/92 0,0003
9271
158,
75
10 Jul/95 - 143,29 10 Jul/98 - 69,28 10 Jul/01 - 9,16 10        
Ago/92 0,0003
1892
157,
75
10 Ago/95 - 139,97 10 Ago/98 - 66,79 10 Ago/01 - 7,84 10        
Set/92 0,0002
5859
156,
75
10 Set/95 - 136,88 10 Set/98 - 63,85 10 Set/01 - 6,31 10        
Out/92 0,0002
0608
155,
75
10 Out/95 - 134,00 10 Out/98 - 61,22 10 Out/01 - 4,92 10        
Nov/92 0,0001
666O
154,
75
10 Nov/95 - 131,22 10 Nov/98 - 58,82 10 Nov/01 - 3,53 10        
Dez/92 0,0001
3491
153,
75
10 Dez/95 - 128,64 10 Dez/98 - 56,64 10 Dez/01 - 2,00 7        
        13º - 131,22 10 13º - 58,82 10 13º - 3,53 10        

 NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS

APLICAR SOBRE VALOR EM:

Até 02/86 cruzeiros antigos
De 03/86 a 12/88 cruzados
De 01/89 a 07/93 cruzados novos/cruzeiros
De 07/93 a 06/94 cruzeiros reais
De 07/94 em diante reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).

Fundamento Legal: O citado no texto.

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