RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Fevereiro/2002
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
- da competência 01/95 a 10/99: 10% sobre o valor original;
- da competência 11/99 em diante:
Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.
*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
Competência: 04/93
Recolhimento: 18.02.2002
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00005126
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641
Percentual de juros de mora (Tabela): 149,75%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de
Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,92 Ufir
*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32
*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
891,92 Ufir x 1,0641 = R$ 949,09
AM = R$ 949,09 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 942,77
*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 949,09 x 149,75% = R$ 1.421,26
*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 949,09 x 10% = R$ 94,90
Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):
Campo 6+9: R$ 6,32
Campo 10: AM: R$ 942,77 + J/M R$ 1.421,26 + 94,90) = R$ 2.458,93
Campo 11: R$ 2.465,25
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
Exemplo 2:
Competência: 05/94
Recolhimento: 18.02.2002
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 2000: 1,0641
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 136,75%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Conversão do valor original em URV para
cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83
*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais
para quantidade de Ufir:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,20 Ufir
*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94
*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,20 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 10.235,79
AM = R$ 10.235,79 - 3.735,94 = R$ 6.499,85
*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 10.235,79 x 136,75% = R$ 13.997,44
*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 10.235,79 x 10% = R$ 1.023,57
*7º Passo: Preenchimento da GPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68
URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56
3. Preenchimento dos campos da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 6.499,85 + J/M 13.997,44 + 1.023,57 = R$ 21.520,86
Campo 11: R$ 25.256,80
Exemplo 3:
Competência: 12/95
Data do recolhimento: 18.02.2002
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 128,64%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 128,64% = R$ 7.428,52
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 7.428,52 + 577,46 = R$ 8.005,98
Campo 11: R$ 13.780,64
Exemplo 4:
Competência: 12/01
Data do recolhimento: 18.02.2002
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: janeiro/2002 = 1%
Mês de pagamento: fevereiro/2002 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06
*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
Exemplo:
Competência: 11/91
Data do recolhimento: 18.02.2002
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 186,94%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641
*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de
Ufir: Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o
coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir: Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir
*2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01
*3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 89,11
AM = 89,11 - 0,01 = R$ 89,10
*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de
Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 186,94%:
J = 89,11 x 186,94% = R$ 166,58
*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática
de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 10%:
M = 89,11 x 10% = R$ 8,91
*6º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 0,01
Campo 10: AM R$ 89,10 + J/M R$ 166,58 + 8,91 = R$ 264,59
Campo 11: R$ 264,60
Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais, vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;
- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 3.048/99 e Decreto nº 3.265/99.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (VIDE CIRCULAR Nº 814-004.0/63/91)
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);
b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A FEVEREIRO/2002***
Compe- tência |
Coe fici ente de UFIR |
J u r o s % |
M u l t a % |
Compe- tência |
Coe fici ente de UFIR |
Juros % |
M u l t a % |
Compe- tência |
Coe fici ente de UFIR |
Juros % |
M u l t a % |
Compe- tência |
Coe fici ente de UFIR |
Juros % |
M u l t a % |
Co mpe- tên cia |
Coe fici ente de UFIR |
J u r o s % |
M |
Jan/90 | 0,0108 4363 |
512, 27 |
10 | Jan/93 | 0,0001 042O |
152,75 | 10 | Jan/96 | - | 126,29 | 10 | Jan/99 | - | 54,26 | 10 | Jan /02 |
- | (*) 1,00 |
4 |
Fev/90 | 0,0063 5213 |
511, 27 |
10 | Fev/93 | 0,0000 8223 |
151,75 | 10 | Fev/96 | - | 124,07 | 10 | Fev/99 | - | 50,93 | 10 | ||||
Mar/90 | 0,0050 9111 |
510, 27 |
10 | Mar/93 | 0,0000 6528 |
150,75 | 10 | Mar/96 | - | 122,00 | 10 | Mar/99 | - | 48,58 | 10 | ||||
Abr/90 | 0,0050 9111 |
509, 27 |
10 | Abr/93 | 0,0000 5126 |
149,75 | 10 | Abr/96 | - | 119,99 | 10 | Abr/99 | - | 46,56 | 10 | ||||
Mai/90 | 0,0048 3117 |
508, 27 |
10 | Mai/93 | 0,0000 398O |
148,75 | 10 | Mai/96 | - | 118,01 | 10 | Mai/99 | - | 44,89 | 10 | ||||
Jun/90 | 0,0044 076O |
507, 27 |
10 | Jun/93 | 0,0000 3053 |
147,75 | 10 | Jun/96 | - | 116,08 | 10 | Jun/99 | - | 43,23 | 10 | ||||
Jul/90 | 0,0039 7833 |
506, 27 |
10 | Jul/93 | 0,0000 2337 |
146,75 | 10 | Jul/96 | - | 114,11 | 10 | Jul/99 | - | 41,66 | 10 | ||||
Ago/90 | 0,0035 978O |
505, 27 |
10 | Ago/93 | 0,0177 0538 |
145,75 | 10 | Ago/96 | - | 112,21 | 10 | Ago/99 | - | 40,17 | 10 | ||||
Set/90 | 0,0031 8812 |
504, 27 |
10 | Set/93 | 0,0131 7523 |
144,75 | 10 | Set/96 | - | 110,35 | 10 | Set/99 | - | 38,79 | 10 | ||||
Out/90 | 0,0028 0374 |
503, 27 |
10 | Out/93 | 0,0097 4754 |
143,75 | 10 | Out/96 | - | 108,55 | 10 | Out/99 | - | 37,40 | 10 | ||||
Nov/90 | 0,0024 0361 |
502, 27 |
10 | Nov/93 | 0,0072 7961 |
142,75 | 10 | Nov/96 | - | 106,75 | 10 | Nov/99 | - | 35,80 | 10 | ||||
Dez/90 | 0,0020 1337 |
501, 27 |
10 | Dez/93 | 0,0053 2566 |
141,75 | 10 | Dez/96 | - | 105,02 | 10 | Dez/99 | - | 34,34 | 10 | ||||
13º | 0,0061 3346 |
142,75 | 10 | 13º | - | 106,75 | 10 | 13º | 35,80 | 10 | |||||||||
Jan/91 | 0,0016 7487 |
495, 31 |
10 | Jan/94 | 0,0038 2673 |
140,75 | 10 | Jan/97 | - | 103,35 | 10 | Jan/00 | - | 32,89 | 10 | ||||
Fev/91 | 0,0016 7487 |
463, 14 |
10 | Fev/94 | 0,0027 3928 |
139,75 | 10 | Fev/97 | - | 101,71 | 10 | Fev/00 | - | 31,44 | 10 | ||||
Mar/91 | 0,0016 7487 |
433, 11 |
10 | Mar/94 | 0,0019 0716 |
138,75 | 10 | Mar/97 | - | 100,05 | 10 | Mar/00 | - | 30,14 | 10 | ||||
Abr/91 | 0,0016 7487 |
403, 59 |
10 | Abr/94 | 0,0013 502O |
137,75 | 10 | Abr/97 | - | 98,47 | 10 | Abr/00 | - | 28,65 | 10 | ||||
Mai/91 | 0,0016 7487 |
375, 17 |
10 | Mai/94 | 0,0009 3628 |
136,75 | 10 | Mai/97 | - | 96,86 | 10 | Mai/00 | - | 27,26 | 10 | ||||
Jun/91 | 0,0016 7487 |
347, 75 |
10 | Jun/94 | 0,0006 4727 |
135,75 | 10 | Jun/97 | - | 95,26 | 10 | Jun/00 | - | 25,95 | 10 | ||||
Jul/91 | 0,0016 7487 |
320, 83 |
10 | Jul/94 | 1,6917 6112 |
134,75 | 10 | Jul/97 | - | 93,67 | 10 | Jul/00 | - | 24,54 | 10 | ||||
Ago/91 | 0,0016 7487 |
292, 47 |
10 | Ago/94 | 1,6110 8426 |
133,75 | 10 | Ago/97 | - | 92,08 | 10 | Ago/00 | - | 23,32 | 10 | ||||
Set/91 | 0,0016 7487 |
261, 10 |
10 | Set/94 | 1,5852 8852 |
132,75 | 10 | Set/97 | - | 90,41 | 10 | Set/00 | - | 22,03 | 10 | ||||
Out/91 | 0,0016 7487 |
225, 89 |
10 | Out/94 | 1,5556 9384 |
131,75 | 10 | Out/97 | - | 87,37 | 10 | Out/00 | - | 20,81 | 10 | ||||
Nov/91 | 0,0016 7487 |
186, 94 |
10 | Nov/94 | 1,5110 3052 |
130,75 | 10 | Nov/97 | - | 84,40 | 10 | Nov/00 | - | 19,61 | 10 | ||||
Dez/91 | 0,0016 7487 |
165, 75 |
10 | Dez/94 | 1,4777 5972 |
129,75 | 10 | Dez/97 | - | 81,73 | 10 | Dez/00 | - | 18,34 | 10 | ||||
13º | 1,5110 3052 |
130,75 | 10 | 13º | - | 84,40 | 10 | 13º | - | 19,61 | 10 | ||||||||
Jan/92 | 0,0013 3349 |
164, 75 |
10 | Jan/95 | - | 166,30 | 10 | Jan/98 | - | 79,60 | 10 | Jan/01 | - | 17,32 | 10 | ||||
Fev/92 | 0,0010 5748 |
163, 75 |
10 | Fev/95 | - | 163,70 | 10 | Fev/98 | - | 77,40 | 10 | Fev/01 | - | 16,06 | 10 | ||||
Mar/92 | 0,0008 6658 |
162, 75 |
10 | Mar/95 | - | 159,44 | 10 | Mar/98 | - | 75,69 | 10 | Mar/01 | - | 14,87 | 10 | ||||
Abr/92 | 0,0007 2317 |
161, 75 |
10 | Abr/95 | - | 155,19 | 10 | Abr/98 | - | 74,06 | 10 | Abr/01 | - | 13,53 | 10 | ||||
Mai/92 | 0,0005 8581 |
160, 75 |
10 | Mai/95 | - | 151,15 | 10 | Mai/98 | - | 72,46 | 10 | Mai/01 | - | 12,26 | 10 | ||||
Jun/92 | 0,0004 7522 |
159, 75 |
10 | Jun/95 | - | 147,13 | 10 | Jun/98 | - | 70,76 | 10 | Jun/01 | - | 10,76 | 10 | ||||
Jul/92 | 0,0003 9271 |
158, 75 |
10 | Jul/95 | - | 143,29 | 10 | Jul/98 | - | 69,28 | 10 | Jul/01 | - | 9,16 | 10 | ||||
Ago/92 | 0,0003 1892 |
157, 75 |
10 | Ago/95 | - | 139,97 | 10 | Ago/98 | - | 66,79 | 10 | Ago/01 | - | 7,84 | 10 | ||||
Set/92 | 0,0002 5859 |
156, 75 |
10 | Set/95 | - | 136,88 | 10 | Set/98 | - | 63,85 | 10 | Set/01 | - | 6,31 | 10 | ||||
Out/92 | 0,0002 0608 |
155, 75 |
10 | Out/95 | - | 134,00 | 10 | Out/98 | - | 61,22 | 10 | Out/01 | - | 4,92 | 10 | ||||
Nov/92 | 0,0001 666O |
154, 75 |
10 | Nov/95 | - | 131,22 | 10 | Nov/98 | - | 58,82 | 10 | Nov/01 | - | 3,53 | 10 | ||||
Dez/92 | 0,0001 3491 |
153, 75 |
10 | Dez/95 | - | 128,64 | 10 | Dez/98 | - | 56,64 | 10 | Dez/01 | - | 2,00 | 7 | ||||
13º | - | 131,22 | 10 | 13º | - | 58,82 | 10 | 13º | - | 3,53 | 10 |
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS |
APLICAR SOBRE VALOR EM: |
Até 02/86 | cruzeiros antigos |
De 03/86 a 12/88 | cruzados |
De 01/89 a 07/93 | cruzados novos/cruzeiros |
De 07/93 a 06/94 | cruzeiros reais |
De 07/94 em diante | reais |
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;
i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);
j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).
Fundamento Legal: O citado no texto.