RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Maio/2002

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 10/99: 10% sobre o valor original;

- da competência 11/99 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 04/93
Recolhimento: 16.05.2002
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela):
0,00005126
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641
Percentual de juros de mora (Tabela): 153,85%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,92 Ufir

*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
891,92 Ufir x 1,0641 = R$ 949,09
AM = R$ 949,09 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 942,77

*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 949,09 x 153,85% = R$ 1.460,17

*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 949,09 x 10% = R$ 94,90
Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):
Campo 6+9: R$ 6,32
Campo 10: AM: R$ 942,77 + J/M R$ 1.460,17 + 94,90) = R$ 2.497,84
Campo 11: R$ 2.504,16

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

Exemplo 2:

Competência: 05/94
Recolhimento: 16.05.2002
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 2000: 1,0641
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 140,85%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83

*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,20 Ufir

*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94

*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,20 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 10.235,79
AM = R$ 10.235,79 - 3.735,94 = R$ 6.499,85

*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 10.235,79 x 140,85% = R$ 14.417,11

*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 10.235,79 x 10% = R$ 1.023,57

*7º Passo: Preenchimento da GPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68

URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56

3. Preenchimento dos campos da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 6.499,85 + J/M 14.417,11 + 1.023,57 = R$ 21.940,53
Campo 11: R$ 25.676,47

Exemplo 3:

Competência: 12/95
Data do recolhimento: 16.05.2002
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 132,74%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 132,74% = R$ 7.665,28

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 7.665,28 + 577,46 = R$ 8.242,74
Campo 11: R$ 14.017,40

Exemplo 4:

Competência: 03/02
Data do recolhimento: 16.05.2002
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: abril/2002 = 1%
Mês de pagamento: maio/2002 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)

a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.

 

Exemplo:

Competência: 11/91

Data do recolhimento: 16.05.2002

Valor original: Cr$ 50.000,00

Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487

Percentual de juros (Tabela): 191,04%

Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641

*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir: Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir: Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir

*2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01

*3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 89,11
AM = 89,11 - 0,01 = R$ 89,10

*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 191,04%:
J = 89,11 x 191,04% = R$ 170,23

*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 10%:
M = 89,11 x 10% = R$ 8,91

*6º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 0,01
Campo 10: AM R$ 89,10 + J/M R$ 170,23 + 8,91 = R$ 268,24
Campo 11: R$ 268,25

Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.

4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS

a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;

b) Multa de Mora:

- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais, vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);

- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;

- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 3.048/99 e Decreto nº 3.265/99.

5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL

a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);

b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;

O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.

c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.

6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR

a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;

b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.

7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A maio/2002***

Compe-
tência
Coe
fici
ente
de
UFIR
J
u
r
o
s
%
M
u
l
t
a
%
Com
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tên
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Compe-
tência
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Compe-
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J
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%

Com
pe-
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cia
Coe
fici
ente
de
UFIR
J
u
r
o
s
%
M
u
l
t
a
%
jan/90 0,0108
4363
516,
37
10 jan
/93
0,0001
042O
156,
85
10 jan/96 - 130,
39
10 jan/99 - 10 58,
36
jan
/02
- 4,
85
10
fev/90 0,0063
5213
515,
37
10 fev
/93
0,0000
8223
155,
85
10 fev/96 - 128,
17
10 fev/99 - 10 55,
03
fev
/02
- 3,
48
10
mar/90 0,0050
9111
514,
37
10 mar
/93
0,0000
6528
154,
85
10 mar/96 - 126,
10
10 mar/99 - 10 52,
68
mar
/02
- 2,
00
7
abr/90 0,0050
9111
513,
37
10 abr
/93
0,0000
5126
153,
85
10 abr/96 - 124,
09
10 abr/99 - 10 50,
66
abr
/02
- (*)
1,
00
4
mai/90 0,0048
3117
512,
37
10 mai
/93
0,0000
398O
152,
85
10 mai/96 - 122,
11
10 mai/99 - 10 48,
99
       
jun/90 0,0044
076O
511,
37
10 jun
/93
0,0000
3053
151,
85
10 jun/96 - 120,
18
10 jun/99 - 10 47,
33
       
jul/90 0,0039
7833
510,
37
10 jul
/93
0,0000
2337
150,
85
10 jul/96 - 118,
21
10 jul/99 - 10 45,
76
       
ago/90 0,0035
978O
509,
37
10 ago
/93
0,0177
0538
149,
85
10 ago/96 - 116,
31
10 ago/99 - 10 44,
27
       
set/90 0,0031
8812
508,
37
10 set
/93
0,0131
7523
148,
85
10 set/96 - 114,
45
10 set/99 - 10 42,
89
       
out/90 0,0028
0374
507,
37
10 out
/93
0,0097
4754
147,
85
10 out/96 - 112,
65
10 out/99 - 10 41,
50
       
nov/90 0,0024
0361
506,
37
10 nov
/93
0,0072
7961
146,
85
10 nov/96 - 110,
85
10 nov/99 - 10 39,
90
       
dez/90 0,0020
1337
505,
37
10 dez
/93
0,0053
2566
145,
85
10 dez/96 - 109,
12
10 dez/99 - 10 38,
44
       
        13º 0,0061
3346
146,
85
10 13º - 110,
85
10 13º   10 39,
90
       
jan/91 0,0016
7487
499,
41
10 jan
/94
0,0038
2673
144,
85
10 jan/97 - 107,
45
10 jan/00 - 10 36,
99
       
fev/91 0,0016
7487
467,
24
10 fev
/94
0,0027
3928
143,
85
10 fev/97 - 105,
81
10 fev/00 - 10

35,
54

       
mar/91 0,0016
7487
437,
21
10 mar
/94
0,0019
0716
142,
85
10 mar/97 - 104,
15
10 mar/00 - 10 34,
24
       
abr/91 0,0016
7487
407,
69
10 abr
/94
0,0013
502O
141,
85
10 abr/97 - 102,
57
10 abr/00 - 10 32,
75
       
mai/91 0,0016
7487
379,
27
10 mai
/94
0,0009
3628
140,
85
10 mai/97 - 100,
96
10 mai/00 - 10 31,
36
       
jun/91 0,0016
7487
351,
85
10 jun
/94
0,0006
4727
139,
85
10 jun/97 - 99,
36
10 jun/00 - 10 30,
05
       
jul/91 0,0016
7487
324,
93
10 jul
/94
1,6917
6112
138,
85
10 jul/97 - 97,
77
10 jul/00 - 10 28,
64
       
ago/91 0,0016
7487
296,
57
10 ago
/94
1,6110
8426
137,
85
10 ago/97 - 96,
18
10 ago/00 - 10 27,
42
       
set/91 0,0016
7487
265,
20
10 set
/94
1,5852
8852
136,
85
10 set/97 - 94,
51
10 set/00 - 10 26,
13
       
out/91 0,0016
7487
229,
99
10 out
/94
1,5556
9384
135,
85
10 out/97 - 91,
47
10 out/00 - 10 24,
91
       
nov/91 0,0016
7487
191,
04
10 nov
/94
1,5110
3052
134,
85
10 nov/97 - 88,
50
10 nov/00 - 10 23,
71
       
dez/91 0,0016
7487

169,
85

10 dez
/94
1,4777
5972
133,
85
10 dez/97 - 85,
83
10 dez/00 - 10 22,
44
       
        13º 1,5110
3052
134,
85
10 13º - 88,
50
10 13º - 10 23,
71
       
jan/92 0,0013
3349
168,
85
10 jan
/95
- 170,
40
10 jan/98 - 83,
70
10 jan/01 - 10 21,
42
       
fev/92 0,0010
5748
167,
85
10 fev
/95
- 167,
80
10 fev/98 - 81,
50
10 fev/01 - 10 20,
16
       
mar/92 0,0008
6658
166,
85
10 mar
/95
- 163,
54
10 mar/98 - 79,
79
10 mar/01 - 10 18,
97
       
abr/92 0,0007
2317
165,
85
10 abr
/95
- 159,
29
10 abr/98 - 78,
16
10 abr/01 - 10 17,
63
       
mai/92 0,0005
8581
164,
85
10 mai
/95
- 155,
25
10 mai/98 - 76,
56
10 mai/01 - 10

16,
36

       
jun/92 0,0004
7522
163,
85
10 jun
/95
- 151,
23

10 jun/98 - 74,
86
10 jun/01 - 10 14,
86
       
jul/92 0,0003
9271
162,
85
10 jul
/95
- 147,
39
10 jul/98 -

73,
38

10 jul/01 - 10 13,
26
       
ago/92 0,0003
1892
161,
85
10 ago
/95
- 144,
07
10 ago/98 - 70,
89
10 ago/01 - 10 11,
94
       
set/92 0,0002
5859
160,
85
10 set
/95
- 140,
98
10 set/98 - 67,
95
10 set/01 - 10 10,
41
       
out/92 0,0002
0608
159,
85
10 out
/95
- 138,
10
10 out/98 - 65,
32
10 out/01 - 10 9,
02
       
nov/92 0,0001
666O
158,
85
10 nov
/95
- 135,
32
10 nov/98 - 62,
92
10 nov/01 - 10 7,
63
       
dez/92 0,0001
3491
157,
85
10 dez
/95
- 132,
74
10 dez/98 - 60,
74
10 dez/01 - 10 6,
10
       
        13º - 135,
32
10 13º - 62,
92
10 13º - 10 7,63        

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 03.05.2002.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.05.2002.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).

Fundamento Legal: O citado no texto.

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