RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Janeiro/2002
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/91 EM DIANTE (URBANA)
a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
- da competência 01/95 a 10/99: 10% sobre o valor original;
- da competência 11/99 em diante:
Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.
*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
Competência: 04/93
Recolhimento: 16.01.2002
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela):
0,00005126
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641
Percentual de juros de mora (Tabela): 148,22%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de
Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,92 Ufir
*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32
*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
891,92 Ufir x 1,0641 = R$ 949,09
AM = R$ 949,09 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 942,77
*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 949,09 x 148,22% = R$ 1.406,74
*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 949,09 x 10% = R$ 94,90
Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):
Campo 6+9: R$ 6,32
Campo 10: AM: R$ 942,77 + J/M R$ 1.406,74 + 94,90): R$ 2.444,41
Campo 11: R$ 2.450,73
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
Exemplo 2:
Competência: 05/94
Recolhimento: 16.01.2002
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 2000: 1,0641
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 135,22%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Conversão do valor original em URV para
cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83
*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais
para quantidade de Ufir:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,20 Ufir
*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94
*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,20 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 10.235,79
AM = R$ 10.235,79 - 3.735,94 = R$ 6.499,85
*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 10.235,79 x 135,22% = R$ 13.840,83
*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 10.235,79 x 10% = R$ 1.023,57
*7º Passo: Preenchimento da GPS:
1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:
a) apurar os valores em quantidade de URV:
Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24
Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78
Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63
Salário-família pago: URV 252,95
b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68
URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60
2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:
CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56
3. Preenchimento dos campos da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 6.499,85 + J/M 13.840,83 + 1.023,57 = R$ 21.364,25
Campo 11: R$ 25.100,19
Exemplo 3:
Competência: 12/95
Data do recolhimento: 16.01.2002
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 127,11%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 127,11% = R$ 7.340,17
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 7.340,17 + 577,46 = R$ 7.917,63
Campo 11: R$ 13.692,29
Exemplo 4:
Competência: 11/01
Data do recolhimento: 16.01.2002
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: dezembro/2001 = 1%
Mês de pagamento: janeiro/2002 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06
*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11
3. COMPETÊNCIA ATÉ NOVEMBRO/91 (URBANA)
a) Atualização Monetária: Multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta na data do recolhimento resulta no principal atualizado.
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
b) Juros de Mora: Obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais.
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: Aplicar o percentual obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais sobre o Principal Atualizado.
Exemplo:
Competência: 11/91
Data do recolhimento: 16.01.2002
Valor original: Cr$ 50.000,00
Coeficiente para conversão em Ufir (Tabela): 0,00167487
Percentual de juros (Tabela): 185,41%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
Valor da Ufir em 2000: R$ 1,0641
*1º Passo: Conversão da contribuição em quantidade de Ufir: Na Tabela Prática de Acréscimos Legais encontramos, para a competência 11/91, o coeficiente 0,00167487:
Quantidade de Ufir: Cr$ 50.000,00 x 0,00167487 = 83,7435 Ufir
*2º Passo: Conversão do principal em reais:
Cr$ 50.000,00 : 2.750.000 = CR$ 0,01
*3º Passo: Cálculo da correção monetária:
83,7435 Ufir x R$ 1,0641 = R$ 89,11
AM = 89,11 - 0,01 = R$ 89,10
*4º Passo: Cálculo dos juros. Na Tabela Prática de
Acréscimos Legais verificamos, para a competência 11/91, o percentual de 185,41%:
J = 89,11 x 185,41% = R$ 165,21
*5º Passo: Cálculo da multa de mora. Na Tabela Prática
de Acréscimos Legais obtém-se o percentual de 10%:
M = 89,11 x 10% = R$ 8,91
*6º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 0,01
Campo 10: AM R$ 89,10 + J/M R$ 165,21 + 8,91 = R$ 263,22
Campo 11: R$ 263,23
Observação: Todas as parcelas constantes da guia deverão ser convertidas em reais, dividindo o valor em cruzeiros por 2.750.000.
4. CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRODUTOS RURAIS
a) A correção monetária e os juros são calculados da mesma forma que a contribuição urbana;
b) Multa de Mora:
- até a competência 12/90: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o principal atualizado (o principal atualizado é o valor original vezes o coeficiente da Tabela Prática de Acréscimos Legais, vezes o valor da Ufir do dia do recolhimento);
- da competência 01/91 a 07/91: 10% por semestre ou fração, incidente sobre o valor original e convertida em Ufir pelo valor desta em 02.01.92;
- da competência 08/91 em diante: procedimento idêntico ao da aplicação da multa para contribuição urbana, face o disposto nas Leis nºs 8.212/91 e 8.383/91 e Decreto nº 3.048/99 e Decreto nº 3.265/99.
5. CONTRIBUIÇÃO ANUAL DE EMPREGADOR RURAL (VIDE CIRCULAR Nº 814-004.0/63/91)
a) Correção Monetária: quando for o caso, o valor encontrado deverá ser convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92 (Cr$ 597,06);
b) Juros de Mora: obter o índice correspondente à competência em atraso na Tabela Prática de Acréscimos Legais;
O percentual será aplicado sobre o principal atualizado.
c) Multa de Mora: calcular conforme a Circular citada, sendo o valor encontrado convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta em 02.01.92.
6. CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS RECOLHIDOS A MENOR
a) referente principal recolhido até 31.12.91: observar o contido no subitem 1.3 da Orientação de Serviço Conjunta INSS/Darf/PG nº 05, de 12.11.91. A diferença de acréscimos encontrada de conformidade com aquele ato, devidamente atualizada até 02.01.92, deverá ser convertida para quantidade de Ufir pelo valor desta naquela data. O valor a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade de Ufir, com 4 casas decimais, pelo seu valor na data do efetivo recolhimento;
b) referente principal recolhido a partir de 02.01.92: calcular a diferença de acréscimos devida até o dia do pagamento do principal. Dividir o valor encontrado pela Ufir daquele dia, obtendo, assim, a quantidade de Ufir devida. O valor a recolher será a quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) multiplicada pelo valor desta no dia do efetivo recolhimento.
7. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A JANEIRO/2002***
Compe- tência |
Coe fici ente de UFIR |
Juros % |
M u l t a % |
Co mpe- tên cia |
Coe fici ente de UFIR |
Juros % |
M u l t a % |
Compe- tência |
Coe fici ente de UFIR |
J u r o s % |
M u l t a % |
Compe- tência |
Coe fici ente de UFIR |
J u r o s % |
M u l t a % |
jan/90 | 0,0108 4363 |
510,74 | 10 | jan /93 |
0,0001 042O |
151,22 | 10 | jan/96 | - | 124 ,76 |
10 | jan/99 | - | 52, 73 |
10 |
fev/90 | 0,0063 5213 |
509,74 | 10 | fev /93 |
0,0000 8223 |
150,22 | 10 | fev/96 | - | 122, 54 |
10 | fev/99 | - | 49, 40 |
10 |
mar/90 | 0,0050 9111 |
508,74 | 10 | mar /93 |
0,0000 6528 |
149,22 | 10 | mar/96 | - | 120, 47 |
10 | mar/99 | - | 47, 05 |
10 |
abr/90 | 0,0050 9111 |
507,74 | 10 | abr /93 |
0,0000 5126 |
148,22 | 10 | abr/96 | - | 118, 46 |
10 | abr/99 | - | 45, 03 |
10 |
mai/90 | 0,0048 3117 |
506,74 | 10 | mai /93 |
0,0000 398O |
147,22 | 10 | mai/96 | - | 116, 48 |
10 | mai/99 | - | 43, 36 |
10 |
jun/90 | 0,0044 076O |
505,74 | 10 | jun /93 |
0,0000 3053 |
146,22 | 10 | jun/96 | - | 114, 55 |
10 | jun/99 | - | 41, 70 |
10 |
jul/90 | 0,0039 7833 |
504,74 | 10 | jul /93 |
0,0000 2337 |
145,22 | 10 | jul/96 | - | 112, 58 |
10 | jul/99 | - | 40, 13 |
10 |
ago/90 | 0,0035 978O |
503,74 | 10 | ago /93 |
0,0177 0538 |
144,22 | 10 | ago/96 | - | 110, 68 |
10 | ago/99 | - | 38, 64 |
10 |
set/90 | 0,0031 8812 |
502,74 | 10 | set /93 |
0,0131 7523 |
143,22 | 10 | set/96 | - | 108, 82 |
10 | set/99 | - | 37, 26 |
10 |
out/90 | 0,0028 0374 |
501,74 | 10 | out /93 |
0,0097 4754 |
142,22 | 10 | out/96 | - | 107, 02 |
10 | out/99 | - | 35, 87 |
10 |
nov/90 | 0,0024 0361 |
500,74 | 10 | nov /93 |
0,0072 7961 |
141,22 | 10 | nov/96 | - | 105, 22 |
10 | nov/99 | - | 34, 27 |
10 |
dez/90 | 0,0020 1337 |
499,74 | 10 | dez /93 |
0,0053 2566 |
140,22 | 10 | dez/96 | - | 103, 49 |
10 | dez/99 | - | 32, 81 |
10 |
13º | 0,0061 3346 |
141,22 | 10 | 13º | - | 105, 22 |
10 | 13º | 34, 27 |
10 | |||||
jan/91 | 0,0016 7487 |
493,78 | 10 | jan /94 |
0,0038 2673 |
139,22 | 10 | jan/97 | - | 101, 82 |
10 | jan/00 | - | 31, 36 |
10 |
fev/91 | 0,0016 7487 |
461,61 | 10 | fev /94 |
0,0027 3928 |
138,22 | 10 | fev/97 | - | 100, 18 |
10 | fev/00 | - | 29, 91 |
10 |
mar/91 | 0,0016 7487 |
431,58 | 10 | mar /94 |
0,0019 0716 |
137,22 | 10 | mar/97 | - | 98, 52 |
10 | mar/00 | - | 28, 61 |
10 |
abr/91 | 0,0016 7487 |
402,06 | 10 | abr /94 |
0,0013 502O |
136,22 | 10 | abr/97 | - | 96, 94 |
10 | abr/00 | - | 27, 12 |
10 |
mai/91 | 0,0016 7487 |
373,64 | 10 | mai /94 |
0,0009 3628 |
135,22 | 10 | mai/97 | - | 95, 33 |
10 | mai/00 | - | 25, 73 |
10 |
jun/91 | 0,0016 7487 |
346,22 | 10 | jun /94 |
0,0006 4727 |
134,22 | 10 | jun/97 | - | 93, 73 |
10 | jun/00 | - | 24, 42 |
10 |
jul/91 | 0,0016 7487 |
319,30 | 10 | jul /94 |
1,6917 6112 |
133,22 | 10 | jul/97 | - | 92, 14 |
10 | jul/00 | - | 23, 01 |
10 |
ago/91 | 0,0016 7487 |
290,94 | 10 | ago /94 |
1,6110 8426 |
132,22 | 10 | ago/97 | - | 90, 55 |
10 | ago/00 | - | 21, 79 |
10 |
set/91 | 0,0016 7487 |
259,57 | 10 | set /94 |
1,5852 8852 |
131,22 | 10 | set/97 | - | 88 ,88 |
10 | set/00 | - | 20, 50 |
10 |
out/91 | 0,0016 7487 |
224,36 | 10 | out /94 |
1,5556 9384 |
130,22 | 10 | out/97 | - | 85, 84 |
10 | out/00 | - | 19, 28 |
10 |
nov/91 | 0,0016 7487 |
185,41 | 10 | nov /94 |
1,5110 3052 |
129,22 | 10 | nov/97 | - | 82, 87 |
10 | nov/00 | - | 18, 08 |
10 |
dez/91 | 0,0016 7487 |
164,22 | 10 | dez /94 |
1,4777 5972 |
128,22 | 10 | dez/97 | - | 80, 20 |
10 | dez/00 | - | 16, 81 |
10 |
13º | 1,5110 3052 |
129,22 | 10 | 13º | - | 82, 87 |
10 | 13º | - | 18, 08 |
10 | ||||
jan/92 | 0,0013 3349 |
163,22 | 10 | jan /95 |
- | 164,77 | 10 | jan/98 | - | 78, 07 |
10 | jan/01 | - | 15, 79 |
10 |
fev/92 | 0,0010 5748 |
162,22 | 10 | fev /95 |
- | 162,17 | 10 | fev/98 | - | 75, 87 |
10 | fev/01 | - | 14, 53 |
10 |
mar/92 | 0,0008 6658 |
161,22 | 10 | mar /95 |
- | 157,91 | 10 | mar/98 | - | 74, 16 |
10 | mar/01 | - | 13, 34 |
10 |
abr/92 | 0,0007 2317 |
160,22 | 10 | abr /95 |
- | 153,66 | 10 | abr/98 | - | 72, 53 |
10 | abr/01 | - | 12, 00 |
10 |
mai/92 | 0,0005 8581 |
159,22 | 10 | mai /95 |
- | 149,62 | 10 | mai/98 | - | 70, 93 |
10 | mai/01 | - | 10, 73 |
10 |
jun/92 | 0,0004 7522 |
158,22 | 10 | jun /95 |
- | 145,60 | 10 | jun/98 | - | 69, 23 |
10 | jun/01 | - | 9, 23 |
10 |
jul/92 | 0,0003 9271 |
157,22 | 10 | jul /95 |
- | 141,76 | 10 | jul/98 | - | 67, 75 |
10 | jul/01 | - | 7, 63 |
10 |
ago/92 | 0,0003 1892 |
156,22 | 10 | ago /95 |
- | 138,44 | 10 | ago/98 | - | 65, 26 |
10 | ago/01 | - | 6, 31 |
10 |
set/92 | 0,0002 5859 |
155,22 | 10 | set /95 |
- | 135,35 | 10 | set/98 | - | 62, 32 |
10 | set/01 | - | 4, 78 |
10 |
out/92 | 0,0002 0608 |
154,22 | 10 | out /95 |
- | 132,47 | 10 | out/98 | - | 59, 69 |
10 | out/01 | - | 3, 39 |
10 |
nov/92 | 0,0001 666O |
153,22 | 10 | nov /95 |
- | 129,69 | 10 | nov/98 | - | 57, 29 |
10 | nov/01 | - | 2, 00 |
7 |
dez/92 | 0,0001 3491 |
152,22 | 10 | dez /95 |
- | 127,11 | 10 | dez/98 | - | 55, 11 |
10 | dez/01 | - | (*) 1, 00 |
4 |
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de
produtos rurais, a partir do dia 03.01.2002.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.01.2002.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que
estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em
atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a
recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que
não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa
dobrado.
NOTAS:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS
APLICAR SOBRE VALOR EM:
Até 02/86 cruzeiros antigos De 03/86 a 12/88 cruzados De 01/89 a 07/93 cruzados novos/cruzeiros De 07/93 a 06/94 cruzeiros reais De 07/94 em diante reais c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;
f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;
h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;
i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);
j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).
Fundamento Legal: O citado no texto.