PRODUTORES RURAIS E AGROINDUSTRIAIS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Alteração Pela IN INSS nº 80/02

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em nosso Bol. INFORMARE nº 23/02, neste caderno, tratamos da matéria em questão, baseada na Instrução Normativa INSS nº 68/02, a qual sofreu alterações pela Instrução Normativa INSS nº 80/02, que trataremos na seqüência.

2. ALTERAÇÕES

O inciso I do § 7º do artigo 3º traz quem não se considera segurado especial, além dos segurados já mencionados foi ampliado, elencando-se também o beneficiário de pensão por morte deixada por segurado especial.

O artigo 9º apenas foi melhor redigido, não trazendo alterações no seu conteúdo.

As alíneas "a" e "b" do § 3º do artigo 16 apenas foram alteradas para incisos "I" e "II" respectivamente.

No artigo 18, no seu inciso I, apenas foi inserida a remissão para alínea "a" do inciso I do artigo 9º. Já no § 2º do mesmo artigo as alíneas "a" e "b" apenas foram alteradas para incisos "I" e "II", respectivamente.

O § 4º do artigo 18 teve sua redação alterada para:

"§ 4º - Nos termos do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, a falta de comprovação da inscrição de que trata o § 3º deste artigo acarreta a presunção de que o adquirente, consumidor, consignatário ou a cooperativa tenha comercializado a produção com produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando esse adquirente, consumidor, consignatário ou essa cooperativa sub-rogados na respectiva obrigação, consoante mandamento do inciso IV do caput deste artigo, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário."

No § 6º do artigo 18 foi inserida a remissão "na forma prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991".

No § 9º do artigo 18 foi retirada da redação "e, na condição de sub-rogadas, as demais agroindústrias" e inserido ao final do parágrafo "prevista no inciso V deste artigo".

O parágrafo único do artigo 21 foi revogado.

Fundamento Legal: Instrução Normativa nº 80/02, artigo 5º.

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