PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O empregado, ao solicitar a aposentadoria especial devido exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, constantes no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, deverá fazer a comprovação da efetiva exposição através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O formulário Dirben-8030 ou o PPP, emitido à época em que o segurado exerceu atividade, deverá ser aceito, exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.

O sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra estão autorizados a preencher o formulário Dirben-8030 ou o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

2. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL

A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, ou alternativamente, até 31 de dezembro de 2002, pelo Formulário, antigo SB-40, Dises BE 5235, DSS 8030, Dirben-8030, sendo obrigatórias, entre outras, as seguintes informações:

a - nome da empresa e endereço do local onde foi exercida a atividade;

b - identificação do trabalhador;

c - nome da atividade profissional do segurado - contendo descrição minuciosa das tarefas executadas;

d - descrição do local onde foi exercida a atividade;

e - duração da jornada de trabalho;

f - período trabalhado;

g - informação sobre a existência de agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;

h - ocorrência ou não de exposição a agente nocivo de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;

i - assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário, podendo ser firmada pelo responsável da empresa ou seu preposto;

j - CNPJ ou matrícula da empresa e do estabelecimento no INSS;

l - esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora;

m - transcrição integral ou sintética da conclusão do laudo a que se refere o inciso VII do art. 155 da Instrução Normativa nº 78/02, se for o caso.

Para os períodos posteriores a 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, exceto para ruído, o PPP deverá ser emitido pela empresa ou preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física. Nesta situação, os agentes nocivos citados no formulário deverão ser os mesmos descritos no LTCAT.

Para a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído/Nível de Pressão Sonora Elevado (NPSE) ou outro não arrolado nos decretos regulamentares, o PPP deverá ser baseado em laudo técnico, mesmo para os períodos anteriores a 28 de abril de 1995.

Os laudos técnico-periciais de datas anteriores ao exercício das atividades que atendam aos requisitos das normas da época em que foram realizados servirão de base para o enquadramento da atividade com exposição a agentes nocivos, desde que a empresa confirme, no formulário Dirben-8030 ou no PPP, que as condições atuais de trabalho (ambiente, agente nocivo e outras) permaneceram inalteradas desde que foram elaborados.

3. DEFINIÇÃO

Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos, que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9).

4. RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO

O PPP deve ser emitido pela empresa com base no LTCAT e assinado por representante administrativo e médico do trabalho, e ainda pelo engenheiro de segurança do trabalho, de conformidade com o dimensionamento do SESMT.

O PPP deverá ser emitido magneticamente com a seguinte periodicidade:

a) anualmente, na mesma época em que se apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR e do PCMAT, nos termos dos itens 9.2.1, 9.2.1.1 e 93.1 da NR-09 do MTE;

b) nos casos de alteração de "lay out" da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos, mesmo que o código da GFIP/Sefip não se altere.

O PPP deverá ser emitido fisicamente (meio papel) nas seguintes situações:

a) por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, quando deverá ser emitido em meio físico (papel), em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo;

b) para ser encaminhado à Perícia Médica da Previdência Social, em meio físico (papel), por ocasião de requerimento de benefícios por incapacidade;

c) para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.

O PPP respalda ocorrências e movimentações em GFIP, sendo elaborado e atualizado anualmente pela empresa empregadora, pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso do Trabalhador Portuário Avulso (TPA), e pelo respectivo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

5. MULTA

A não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho ensejará aplicação de multa prevista na alínea "o", inciso II, art. 283 do RPS.

6. DIVERGÊNCIA ENTRE CTPS E O PPP

Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CP ou na CTPS e no PPP, a mesma deverá ser esclarecida, por diligência prévia junto à empresa, a fim de verificar a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho, por meio de documentos contemporâneos aos períodos laborados.

Nas situações em que o segurado tenha exercido, no período declarado, funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente e pretenda o reconhecimento desse período como atividade especial, existindo dúvidas com relação à atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a partir das informações contidas no formulário Dirben-8030 ou PPP e no LTCAT, quando esse for exigido, poderá o INSS solicitar esclarecimentos à empresa, relativos à atividade exercida pelo segurado, bem como solicitar a apresentação de outros registros existentes na empresa que venham a convalidar as informações prestadas.

7. EMPRESA EXTINTA

Tratando-se de empresa legalmente extinta, para fins de comprovação da atividade exercida em condições especiais será dispensada a apresentação do formulário Dirben-8030 ou do PPP, devendo ser processada a Justificação Administrativa - JA.

Para os fins a que se destina, a Justificação Administrativa deverá ser instruída com base nas informações constantes da CP ou da CTPS em que conste a função exercida, verificando-se, inclusive, a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado, sendo que, nas hipóteses de exigência, a Justiticação Administrativa deverá ser instruída obrigatoriamente com o LTCAT, coletivo ou individual.

8. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO

No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a ela o preenchimento do formulário Dirben-8030 ou PPP, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços foram prestados para corroboração das informações, desde que não haja dúvida quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa contratante.

Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no laudo técnico e nos documentos que fundamentaram a sua elaboração, poderá ser efetuada diligência prévia, visando:

- comparar dados documentais apresentados com a inspeção fática realizada na empresa; ou

- corroborar os dados constantes no laudo com outros documentos em poder da empresa, para esclarecer os pontos obscuros.

Na situação acima, poderá ser solicitada à empresa cópia do laudo ou dos documentos mantidos em seu poder, em substituição à realização da diligência prévia.

A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá informar à contratada os riscos ambientais relacionados à atividade que desempenha e auxiliá-la na elaboração e na implementação dos respectivos PPRA, PGR, PCMSO e PCMAT, os quais terão de guardar consistência entre si, ficando a contratante responsável, em última instância, pelo fiel cumprimento desses programas.

9. FORMULÁRIO

FORMULÁRIOS

Fundamentos Legais: Decreto nº 3.048/99, Instrução Normativa INSS nº 78/02, arts. 148, § 4º, 149 a 153, 157, 175 e 188, VI.

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