PECÚLIO DEVIDO ATÉ ABRIL DE 1994

Sumário

1. DIREITO

O pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS que permaneceu exercendo atividade abrangida pelo Regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastou definitivamente antes de 15 de abril de 1994, ainda que anteriormente a essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada data.

Permitem a concessão de pecúlio as seguintes espécies de aposentadoria:

- Aposentadoria por idade rural;
- Aposentadoria por idade empregador rural;
- Aposentadoria por idade;
- Aposentadoria por tempo de serviço;
- Aposentadoria de ex-combatente;
- Aposentadoria especial de aeronauta;
- Aposentadoria de jornalista;
- Aposentadoria especial;
- Aposentadoria ordinária;
- Aposentadoria de professor;
- Aposentadoria excepcional de anistiado.

Para concessão de pecúlio a segurado em gozo de aposentadoria por idade rural, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, com devolução limitada até 15 de abril de 1994.

O período compreendido entre 1º de janeiro de 1967 a 15 de abril de 1994 estará contemplado para o cálculo de pecúlio.

As contribuições decorrentes de empregos ou de atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, na condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.

1.1 - Mais de uma Atividade ou Emprego

Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16 de abril de 1994.

1.2 - Morte Decorrente de Acidente de Trabalho

Será devido o pecúlio aos dependentes do segurado por morte decorrente de acidente de trabalho, cujo óbito tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.129, que corresponderá a cento e cinqüenta por cento do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento.

2. FALECIMENTO DO SEGURADO

Na hipótese de o segurado requerer pecúlio e falecer sem o receber, o pecúlio será devido aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos sucessores desses últimos, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento, sendo a devolução limitada até 15 de abril de 1994.

Se o segurado tiver falecido antes de requerer o pecúlio, será o pecúlio devido a seus dependentes, devendo ser observado o prazo decadencial contado a partir da:

- data do óbito, se faleceu em atividade que vinha exercendo em 15 de abril de 1994;

- data do afastamento da atividade que vinha exercendo em 15 de abril de 1994.

3. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES

A comprovação das condições para efeito da concessão do pecúlio será feita da seguinte forma:

- a condição de aposentado será verificada pelo registro no banco de dados do sistema;

- o afastamento da atividade do segurado:

a) empregado, inclusive o doméstico, pela anotação da saída feita pelo empregador na CP ou na CTPS ou em documento equivalente;

b) contribuinte individual, pela baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como: alteração do contrato social ou extinção da empresa ou carta de demissão do cargo ou ata de assembléia, conforme o caso;

c) trabalhador avulso, por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão-de-obra;

- as contribuições:

a) segurado empregado e trabalhador avulso, por Relação de Salário-de-Contribuição (RSC), formulário DSS-8001, preenchida e assinada pela empresa;

b) segurado contribuinte individual e empregado doméstico, por antigas Guias de Recolhimento (GR) e pelos carnês de contribuição.

Para fins de concessão do pecúlio, deverá ser adotado como prática pelas APS ou pela UAAPS o cruzamento das informações constantes nos documentos apresentados pelo beneficiário, com os elementos constantes no banco de dados disponíveis no sistema do INSS. Se confirmados os dados no CNIS ou no CNIS-CI/GFIP, será dispensada qualquer diligência.

Quando ocorrer falta de elementos indispensáveis à concessão do pecúlio ou rasuras dos documentos apresentados, deverá ser solicitada diligência, fixando-se o início da correção na data do cumprimento da diligência.

4. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - INFORMAÇÃO

Os salários-de-contribuição deverão ser informados em valores históricos da moeda, conforme tabela abaixo:

PERÍODO

MOEDA

De 02.1967 a 05.1970

CRUZEIRO NOVO - NCr$

De 06.1970 a 02.1986

CRUZEIRO - Cr$

De 03.1986 a 01.1989

CRUZADO - Cz$

De 02.1989 a 02.1990

CRUZADO NOVO - NCz$

De 03.1990 a 07.1993

CRUZEIRO - Cr$

DE 08.1993 a 06.1994

CRUZEIRO REAL - CR$

DE 07.1994 em diante

REAL - R$

5. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

O servidor público federal abrangido pelo Regime Jurídico Único (RJU), instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aposentado pelo RGPS, em função de outra atividade, em data anterior a 1º de janeiro de 1991, não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao serviço público.

6. CORREÇÃO

O valor total do pecúlio será corrigido quando a concessão ultrapassar o prazo de 45 dias entre a Data de Regularização da Documentação (DRD) e a Data do Pagamento (DPG), inclusive quando aquele valor estiver sujeito a liberação pela Gerência Executiva.

7. IRRF

O desconto do IRRF não incidirá sobre as importâncias pagas como pecúlio.

8. PRESCRIÇÃO

O direito ao pecúlio prescreverá no prazo de cinco anos, para:

- segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exercia em 15 de abril de 1994;

- dependentes e sucessores, a contar da data do:

a) afastamento da atividade que o segurado vinha exercendo em 15 de abril de 1994;

b) óbito, se o segurado faleceu em atividade que vinha exercendo em 15 de abril de 1994.

Fundamento Legal: Instrução Normativa INSS nº 57/00, artigos 458 a 472, publicada no Suplemento Especial nº 11/2001.

Índice Geral Índice Boletim