INSCRIÇÃO
NO CEI
Cadastro Específico do INSS
Sumário
1. INCLUSÃO
A inclusão no Cadastro Específico do INSS será efetuada da seguinte forma:
- verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer Agência da Previdência Social - APS ou Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social - UAA, indepen-dentemente da circunscrição;
- via Internet, através do site www.previdenciasocial.gov.br; nos quiosques de autoatendimento das APS e UAA (Prevfacil);
- nas unidades móveis (Prevmóvel);
- de oficio.
Para o cadastramento de obra a ser executada por consórcio deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa INSS nº 69/02, que dispõe sobre as normas e procedimentos aplicáveis à Construção Civil.
O profissional liberal com mais de um estabelecimento que tenha empregado receberá matrícula em relação a cada um deles.
1.1 - Matrícula de Ofício
A matrícula de ofício será efetivada por qualquer servidor do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação da APS, UAA ou pela fiscalização, para o sujeito passivo que não regularizou sua situação perante o INSS.
Será, ainda, emitida matrícula, de ofício, quando da lavratura de Auto de Infração (AI) ou de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD):
a) em nome do sócio majoritário/gerente e demais sócios quando a ação fiscal for iniciada após o arquivamento do processo de falência;
b) em nome do responsável pela continuação do negócio, quando, na falência, a continuação do negócio não foi autorizada pelo juízo;
c) em nome do síndico da massa falida ou do liquidante, para efeito de cadastramento de Auto de Infração (AI) pela recusa ou sonegação de qualquer documento ou apresentação deficiente;
d) em nome de pessoa física, para as demais situações não previstas nas letras "a" a "c" nem no parágrafo anterior.
Os dados identificadores de co-responsáveis deverão ser informados no ato do cadastramento.
2. ALTERAÇÕES
As alterações no Cadastro Específico do INSS (CEI) serão efetuadas da seguinte forma:
- via Internet no prazo de 24 horas após o seu cadas-tramento;
- nas APS/UAA e nas unidades móveis (Prevmóvel), mediante documentação;
- de ofício.
O sujeito passivo está obrigado a prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.
3. CONSTRUÇÃO CIVIL
Toda e qualquer obra de construção civil deve ser matriculada no INSS, seguindo as disposições contidas na Instrução Normativa INSS nº 69/02, que dispõe sobre as normas e procedimentos aplicáveis à Construção Civil.
4. PROPRIEDADE RURAL
Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no âmbito do mesmo município.
O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que preste serviço somente a propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados adminis-trativos, não se atribuindo a ele nova matrícula.
Deverá ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.
Na hipótese de pessoas físicas explorarem, em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e produtos havidos, será atribuída apenas uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual, observando-se, no que couber, o disposto na subseção III da Instrução Normativa nº 71/02.
Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matrícula para o adquirente da propriedade rural, caso este ainda não tenha sido cadastrado. O antigo proprietário, ao adquirir outra propriedade, manterá a mesma matrícula, devendo providenciar a alteração cadastral.
Para o cadastramento do consórcio simplificado de produtores rurais, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
- consignar no campo "nome" do cadastro o nome do empregador, a quem hajam sido outorgados os poderes através de documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão e outros;
- deverão ser cadastrados no sistema todos os empregadores rurais pessoas físicas vinculados ao contrato de trabalho.
No ato do cadastro, deverá ser informado o nome e a matrícula CEI de cada um dos empregadores, bem como o endereço onde toda a documentação ficará disponível à fiscalização.
Os produtores rurais integrantes do consórcio serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.
Em relação ao consórcio simplificado de produtores rurais, observar-se-ão as seguintes condições:
- a matrícula deverá ser utilizada exclusivamente para o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados vinculados ao consórcio;
- os empregados ficarão à disposição dos contratantes exclusivamente em suas propriedades rurais, vedada a cessão a terceiros;
- as propriedades rurais participantes do consórcio simplificado de produtores rurais deverão, preferencialmente, se situar na circunscrição de uma mesma Gerência Executiva.
Fundamentos Legais: Artigos 15 a 23 da Instrução Normativa INSS nº 71/02.