Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.
Esta disposição entrará em vigor a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação da Medida Provisória nº 83/02 (DOU de 13.12.02), então, somente no dia 1º de abril de 2003, devendo até a data mencionada o assunto ser regulamentado, momento em que voltaremos ao tema.
Fundamento Legal: Art. 9º da Medida Provisória nº 83/02, publicada neste Bol. INFORMARE, caderno de Atualização Legislativa.