ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Relatório Até 30.04.02

 Sumário

1. RELATÓRIO - PRAZO E INFORMAÇÕES

A pessoa jurídica beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao órgão do INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, contendo as seguintes informações:

- localização de sua sede;

- nome e qualificação completa de seus dirigentes;

- relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil identificados pelos respectivos números de CNPJ e matrícula no CEI - Cadastro Específico do INSS;

- descrição pormenorizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde, prestados a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos, para o caso da pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social referida no art. 206 do Decreto nº 3.048/99;

- demonstrativo mensal por atividade, no qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas carentes, o valor efetivo total das vagas cedidas, a receita proveniente dos atendimentos prestados ao SUS, o valor da receita bruta, da contribuição social devida, o percentual e o valor da isenção usufruída, para o caso da pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional, ou que atenda ao SUS, mas não pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes (art. 207, Decreto nº 3.048/99);

- resumo de informações de assistência social.

2. RELATÓRIO - DOCUMENTOS

O relatório será instruído com os seguintes documentos:

- balanço patrimonial e da demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas, relativos ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado de que trata o art. 206 do Decreto nº 3.048/99;

- demonstrações contábeis e financeiras relativas ao exercício anterior, para o caso da pessoa jurídica de direito privado de que trata o art. 207 do Decreto nº 3.048/99, abrangendo:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas;

c) demonstração de mutação de patrimônio; e

d) notas explicativas.

3. FOLHAS DE PAGAMENTO E GPS - MANUTENÇÃO

A pessoa jurídica de direito privado manterá, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao INSS, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização do INSS, devendo também registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.

Aplicam-se à pessoa jurídica de direito privado no exercício do direito à isenção as demais normas de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições estabelecidas no ROCSS.

4. MULTA

A falta de apresentação do relatório anual circunstanciado ao INSS constitui infração punida com multa a partir de R$ 7.581,10 (sete mil, quinhentos e oitenta e um reais e dez centavos).

Fundamentos Legais:
Arts. 209, 283, II do Decreto nº 3.048/99, publicado em Suplemento Especial INFORMARE nº 01/2000.

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