EMPRESAS OBRIGADAS A ARRECADAR A CONTRIBUIÇÃO DOS CONTRIBUINTES
INDIVIDUAIS E A INSCREVÊ-LOS


Sumário

1. ARRECADAÇÃO PELA EMPRESA

Através da Medida Provisória nº 83/02, as empresas estão obrigadas a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência. Mencionada disposição aplica-se também à cooperativa de trabalho em relação à contribuição social devida pelo seu cooperado.

2. INSCRIÇÃO DO SEGURADO

A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.

O disposto não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no Exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.

O contribuinte individual mencionado no parágrafo anterior é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este.

3. VIGÊNCIA

As disposições mencionadas nos itens 1 e 2 entrarão em vigor a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação da Medida Provisória nº 83/02 (DOU de 13.12.02), então, somente no dia 1º de abril de 2003, devendo até a data mencionada o assunto ser regulamen-tado, momento em que voltaremos ao tema.

Fundamento Legal: Arts. 4º e 5º da Medida Provisória nº 83/02, publicada neste Bol. INFORMARE, caderno de Atualização Legislativa.

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