EMPRESA EM ESTADO
FALIMENTAR


Sumário

1. CONCEITOS

Os seguintes conceitos serão considerados para os efeitos da Instrução Normativa INSS nº 71/02, que entrará em vigor em 1º de setembro de 2002, conforme Instrução Normativa INSS nº 76/02:

- estado falimentar abrange a falência e a concordata, nos termos do Decreto-lei nº 7.661/45;

- falência é a insolvência do devedor comerciante que tem patrimônio submetido a processo de execução coletiva, em que todos os bens são arrecadados para venda judicial forçada, com distribuição proporcional do ativo entre todos os credores;

- concordata é o favor legal pelo qual o devedor propõe aos credores dilatação do prazo de vencimento de créditos, com o pagamento integral ou parcial, a fim de prevenir a falência ou suspendê-la, admitida legalmente as seguintes modalidades:

a) preventiva aquela requerida pelo devedor ao juiz competente, para evitar que lhe seja declarada a falência;

b) suspensiva aquela requerida no curso do processo falimentar, quando o devedor propõe, em juízo, melhor forma de pagamento aos seus credores e, uma vez concedida, a administração dos bens retorna aos respectivos titulares;

- liquidação extrajudicial é a forma de extinção de empresas, decretada pelo Banco Central do Brasil, que a executa por liquidante nomeado, com amplos poderes de administração e liquidação;

- intervenção é o ato de ofício decretado pelo Banco Central do Brasil que suspende a exigibilidade das obrigações vencidas, a fluência de prazos de obrigações vincendas, anteriormente contraídas, ocorrendo a inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação;

- jurisdição é a função do Estado, exercida pelo Poder Judiciário, de dizer o direito, compondo conflitos ou integrando a vontade das partes;

- foro do juízo falimentar é o foro competente para propositura da ação falimentar;

- circunscrição fiscal é a indicação da divisão territorial na qual assenta o poder jurisdicional de uma autoridade administrativa para dirigir uma espécie de serviços públicos de ordem administrativa;

- domicílio tributário é o local no qual o sujeito passivo responde pelas obrigações de ordem tributária, determinado pela circunscrição fiscal fixada;

- síndico é o administrador da falência, nomeado por juiz, entre os maiores credores da massa falida e que responde civil e criminalmente pelos seus atos;

- síndico dativo é o administrador da falência, nomeado pelo juiz, quando 3 (três) dos credores, sucessivamente nomeados, não aceitaram o cargo;

- gerente nomeado judicialmente é o depositário dos bens da massa falida na hipótese de continuação dos negócios.

2. FALÊNCIA

Na falência são devidas pela massa falida as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, na forma estabelecida para as empresas e para os segurados em geral, e as contribuições destinadas a outras entidades ou a outros fundos.

Os créditos constituídos na falência sofrerão atualização monetária, se for o caso, e juros, calculados até a data da sua decretação.

Os juros não serão computados após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal, de acordo com o art. 26 da Lei de Falências.

A correção monetária será restabelecida até a data do efetivo pagamento se, após 1 (um) ano e 30 (trinta) dias do encerramento da falência, o débito não tiver sido liquidado, conforme previsto no Decreto-lei nº 858/69.

Não incide multa de qualquer espécie sobre as empresas submetidas à falência.

2.1 - Continuidade do Negócio

Se houver continuidade do negócio, legalmente autorizado pelo juízo competente, são devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as folhas de pagamento relativas ao reinício da atividade, nas mesmas condições das empresas em geral.

2.2 - Empresa de Trabalho Temporário

No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora do serviço é solidariamente responsável pelo pagamento das contribuições durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens.

3. CONCORDATA

O tratamento dado às empresas concordatárias é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, inclusive na identificação dos co-responsáveis e cobrança dos encargos legais.

Estão excluídas da concordata:

a) as instituições financeiras;

b) as empresas de serviços aéreos;

c) as sociedades em conta de participação.

4. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

O tratamento dado às empresas em liquidação é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, inclusive na identificação dos co-responsáveis e cobrança dos encargos legais.

Estão sujeitas à liquidação extrajudicial:

- as instituições financeiras privadas e públicas não federais;

- as cooperativas de crédito;

- a distribuidora de títulos e valores mobiliários;

- as corretoras de câmbio;

- a companhia de seguros;

- as usinas de açúcar.

O período da intervenção é de 6 (seis) meses, permitida uma única prorrogação por no máximo outros 6 (seis) meses.

Fundamento Legal: Instrução Normativa INSS nº 71/02, artigos 210 a 218.

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