ELEIÇÕES
PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Aspectos Previdenciários
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste caderno do Bol. INFORMARE estamos tratando das datas e aspectos trabalhistas referentes às eleições, no qual mencionamos que segundo o artigo 100 da Lei nº 9.504/97 o pessoal contratado para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratante. Em seguida, trataremos do aspecto previdenciário desse pessoal contratado.
2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DIRETAMENTE COM O PARTIDO CONTRATANTE
O partido político é equiparado à empresa, conforme determina o artigo 12, parágrafo único, inciso II do Decreto nº 3.048/99:
"Art. 12 - ...
Parágrafo único - Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:
I - ...
II - a cooperativa, a associação
ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão
diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
..."
O trabalhador contratado para prestar serviço ao partido político, uma vez que não tem vínculo empregatício, será considerado contribuinte individual, como determina o art. 9º, V, "j" do Decreto nº 3.048/99:
"Art. 9º - São segurados obrigatórios
da previdência social as seguintes pessoas físicas:
...
V - como contribuinte individual:
...
j) quem presta serviço de natureza urbana
ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação
de emprego;
..."
Em virtude dos conceitos elencados, ou seja, o que ocorre nesta relação é a prestação de serviço de um contribuinte individual para uma empresa, o partido político deverá recolher sobre a remuneração paga a contribuição previdenciária de 20%, conforme determina o art. 201, II.
"Art. 201 - A contribuição a
cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
...
II - vinte por cento sobre o total das remunerações
ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao
segurado contribuinte individual;
..."
3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DIRETAMENTE PARA O CANDIDATO
O candidato às eleições é apenas uma pessoa física comum, não é considerado um contribuinte individual, uma vez que o Regulamento da Previdência Social não trouxe um enquadramento para tal situação, assim como o prestador de serviço, o qual não pode ser considerado contribuinte individual, uma vez que não presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego e também não é pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (art. 9º, V, "j" e "l").
Em razão do exposto, na prestação de serviço de pessoa física diretamente para o candidato às eleições, outra pessoa física, não haverá incidência da contribuição previdenciária.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.