ELEIÇÕES - PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Novas Instruções

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Até hoje não havia por parte da Previdência Social um disciplinamento oficial no tratamento a ser dado ao pessoal contratado pelos comitês financeiros de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, considerando que conforme o artigo 100 da Lei nº 9.504/97, esta prestação de serviço não gera vínculo empregatício com os contratantes.

No Bol. Informare nº 34/02, caderno Trabalho e Previdência, tratamos do assunto de acordo com os conceitos que temos na legislação previdenciária, a qual deve ser desconsiderada, em virtude dessa normatização.

Os candidatos a cargos eletivos e os comitês financeiros de partidos políticos poderão valer-se das respectivas inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ de que trata a Instrução Normativa Conjunta nº 183/02, do Tribunal Superior Eleitoral e da Secretaria da Receita Federal, para recolher as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados.

2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DIRETAMENTE COM O PARTIDO CONTRATANTE

O partido político é equiparado a empresa, conforme determina o parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 8.212/91:

"Art. 15 - ...

Parágrafo único - Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras."

O trabalhador contratado para prestar serviço ao partido político, uma vez que não tem vínculo empregatício, será considerado contribuinte individual, como determina o artigo 12, inciso V, alínea "g" da Lei nº 8.212/91:

"Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

...

V - como contribuinte individual:

...

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

..."

Em virtude dos conceitos elencados, ou seja, o que ocorre nesta relação é a prestação de serviço de um contribuinte individual para uma empresa, o partido político deverá recolher sobre a remuneração paga a contribuição previdenciária de 20%, conforme determina o artigo 22, III da Lei nº 8.212/91:

"Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

...

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

..."

3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DIRETAMENTE PARA O CANDIDATO

A Orientação Normativa em questão considera o prestador de serviço nas campanhas eleitorais para candidato a cargo eletivo como contribuinte individual, conforme o dispositivo legal mencionado no item 2, assim como trouxe os candidatos a cargos eletivos equiparados a empresa, com fundamentação no parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 8.212/91, descrito no item 2.

Em virtude dos conceitos elencados, ou seja, o que ocorre nesta relação é a prestação de serviço de um contribuinte individual para uma empresa, o candidato deverá recolher sobre a remuneração paga a contribuição previdenciária de 20%, conforme determina o artigo 22, III da Lei nº 8.212/91.

Da maneira que a Orientação Normativa elencou, o candidato é considerado um contribuinte individual, pois quando ela equipara o candidato a empresa, ele encaixa apenas nesta hipótese, pois não trata-se de associação, cooperativa, ou qualquer das outras formas mencionadas no parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 8.212/91. Esta, no entanto, é uma situação um tanto estranha, pois o artigo 12, V da mencionada lei não elenca o candidato como contribuinte individual. Talvez tal situação se deva pela obrigatoriedade criada pela Receita Federal dos candidatos possuírem CNPJ, mas este destina-se exclusivamente à abertura de contas bancárias para captação e movimentação de fundos de campanha eleitoral.

4. GFIP

A ocorrência de fatos geradores de contribuições e demais informações pertinentes deverão ser informadas ao INSS, mediante GFIP.

Fundamento Legal: Orientação Normativa INSS nº 01/02, publicada neste Bol. Informare, caderno Atualização Legislativa.

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