DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - DÉBITO COM INSS
VEDAÇÃO

Sumário

A Lei nº 4.357/64, em seu artigo 32, assim como o RIR, em seu artigo 889, proíbem a distribuição de lucros aos acionistas, sócios, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, quando em débito com a União inclusive com o INSS.

Além de multas pela distribuição indevida, dependendo, o débito poderá constituir crime previdenciário (nível penal).

2. PRAZO DE RECOLHIMENTO

A empresa está obrigada a recolher as contribuições descontadas dos empregados, as contribuições patronais (20% + RAT + Terceiros sobre a folha de pagamento, contribuição de 20% sobre remuneração paga a autônomos e a sócios, contribuição de 15% sobre Nota Fiscal ou fatura de serviço relativo a serviço prestado por intermédio de cooperativa de trabalho) e a retenção de 11% sobre Nota Fiscal ou fatura de cessão de mão-de-obra ou empreitada, até o dia 2 do mês seguinte a competência, prorrogando-se para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 2.

3. EMPRESA EM DÉBITO - VEDAÇÃO

As empresas em débito, não garantido, com o INSS, por falta de recolhimento da contribuição, no prazo legal não poderão:

- distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

- dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Abaixo elencamos as disposições legais a respeito:

"Lei nº 4.357/64

Art. 32 - As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

c) (vetado).

Parágrafo único - A desobediência ao disposto neste artigo importa em multa, reajustável na forma do artigo 7º, que será imposta:

a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias que houverem pago indevidamente;

b) aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) desta importância."

"Art. 889 do RIR

Proibição de Distribuir Rendimentos de Participações

Art. 889 - As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32):

I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos."

4. PENALIDADES

À empresa, além dos acréscimos legais pelo débito em atraso da contribuição previdenciária, será culminada a multa elencada no item 3 e ainda poderá, dependendo o caso, ser imputado crime previdenciário.

5. CRIME PREVIDENCIÁRIO

A Lei nº 9.983/00 alterou o nosso Código Penal, acrescentando vários dispositivos à Parte Especial, definindo os crimes previdenciários, além de algumas alterações e inclusões em outros artigos referentes a crimes contra a administração pública.

Foram definidos os seguintes crimes previdenciários:

- apropriação indébita previdenciária, através do art.168-A;

- sonegação de contribuição previdenciária, através do art. 337-A;

- falsificação de documento destinado a produzir efeito perante a previdência social, através do § 3º do art. 297.

Segue abaixo redação dos referidos artigos.

"Apropriação indébita previdenciária"

"Art. 168-A - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

§ 2º - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 3º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais."

"Sonegação de contribuição previdenciária"

"Art. 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 2º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I - (VETADO)

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

§ 3º - Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

§ 4º - O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social."

"Falsificação de Documento Público"

"Art. 297 - ...

..."

"§ 3º - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços."

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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