COOPERATIVAS
Contribuição Previdenciária

Sumário

1. CONCEITO

Cooperativa, urbana ou rural, é uma sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços a seus associados, na forma da Lei nº 5.764/71.

Cooperativa de trabalho, espécie do gênero cooperativa, também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.

A cooperativa de trabalho não produz bens ou serviços próprios, apenas para os seus tomadores, contratantes da mão-de-obra dos cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço.

A prestação de serviços por sociedade civil na condição de associada à cooperativa de trabalho é irrelevante, do ponto de vista da contribuição da empresa tomadora dos serviços, em vista da expressa disposição legal de sua incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios da sociedade civil, nesta hipótese, considerado como serviço prestado por cooperado contribuinte individual.

2. COOPERADO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

O trabalhador associado à cooperativa de trabalho é enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assim caracterizado aquele que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto.

O salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual cooperado, em relação aos serviços prestados mediante intermediação da cooperativa, será o valor a ele distribuído e informado na GFIP, observados os limites mínimo e máximo.

Para efeito da dedução de 45%, considera-se contribuição declarada a informação prestada na GFIP da cooperativa, onde conste, além da identificação completa do contribuinte individual e o valor a ele distribuído, a identificação do tomador dos serviços desse cooperado ou a declaração emitida pela cooperativa em que constem a sua identificação completa, inclusive com o número do CNPJ/MF, o nome e o número da inscrição do contribuinte individual, o valor a ele distribuído pelo serviço prestado à pessoa jurídica, a identificação do tomador de seus serviços e o compromisso de que esse valor será incluído na GFIP emitida para o referido tomador dos serviços.

3. CONTRIBUIÇÃO DA COOPERATIVA DE TRABALHO

A cooperativa de trabalho tem as mesmas obrigações que as empresas em geral, ficando sujeita às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis em relação à remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ela contratados e a cooperado eleito para cargo de direção em relação à remuneração a ele paga ou creditada, no decorrer do mês, pelo exercício do cargo.

Quando a cooperativa for tomadora de serviço de outra cooperativa de trabalho, a ela cabe o pagamento da contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Excluída a prestação de serviços por cooperados intermediados pela cooperativa de trabalho, a atividade cooperativa em relação aos seus sócios cooperados e aos trabalhadores contratados para lhe prestarem serviço iguala-se às empresas em geral quanto às obrigações previdenciárias.

A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de 20%, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado a empresas.

4. BASES DE CÁLCULO ESPECIAIS

4.1 - Transporte

Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, cujas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa e não havendo discriminação destas na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto pago pelos serviços.

A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga a segurado contribuinte individual que lhe preste serviços e na distribuição de cotas a cooperado, deve reter e recolher a contribuição do segurado destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Senat/Senat), ou seja, 2,5% da base de cálculo de 20%.

4.2 - Área de Saúde

Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, deverá ser observado que:

- nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na Nota Fiscal, fatura ou recibo respectivos, sendo o contrato de:

a) grande risco ou de risco global aquele que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial, caso em que a parcela correspondente aos serviços prestados pelos cooperados não deverá ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo;

b) pequeno risco aquele que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização, caso em que a parcela correspondente aos serviços prestados pelos cooperados não deverá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo;

- nos contratos coletivos celebrados com empresas, ocorrendo pagamento por custo operacional, em que a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados, sendo que, se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica com empresa, em que o pagamento do valor predeterminado seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverá ser observado que se:

- a fatura for única e se a empresa for a responsável perante a cooperativa pelo pagamento, a base de cálculo da contribuição previdenciária será o valor bruto da fatura ou a parte correspondente aos serviços prestados pelos cooperados, quando efetuadas as deduções a seguir:

a) ao custo da parcela "in natura", fornecida pela contratada de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e em conformidade com a legislação própria;

b) ao fornecimento de material contratualmente estabelecido e cujo valor não pode ser superior ao de aquisição, comprovado por documento fiscal;

c) à utilização de equipamentos pertencentes à contratada, indispensáveis à execução do serviço, desde que contratualmente estabelecido e cujo valor de aluguel também esteja estimado em contrato.

- houver uma fatura específica para a empresa e faturas individuais para os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente a fatura emitida contra a empresa constituirá base de cálculo da contribuição previdenciária.

4.3 - Atividade Odontológica

Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo, desde que os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva Nota Fiscal, na fatura ou no recibo.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa INSS nº 71/02, artigos 147 a 157 e Decreto nº 3.048/99, artigo 201, § 19.

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