CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DÉBITOS ATÉ ABRIL/02
Redução de Multa e Juros Medidas Provisórias nºs 66/02
e 75/02
Sumário
1. DÉBITOS NÃO VINCULADOS E VINCULADOS A AÇÃO JUDICIAL
Os débitos, constituídos ou não, referentes a contribuições arrecadadas pelo INSS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, poderão ser pagos, em parcela única, até 29 de novembro de 2002.
Os benefícios concedidos nos termos deste item abrangem quaisquer créditos ou contribuições arrecadadas pelo INSS, inclusive os que se encontrem em discussão por meio de ação judicial proposta pelo contribuinte até 24 de outubro de 2002 e os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos.
Aplicam-se aos pagamentos previstos neste item, quando o crédito a ser pago estiver sendo discutido por meio de ação judicial, as condições estabelecidas do nono ao décimo segundo parágrafo do item 2 e subitem 2.1.
1.1 - Reduções e Abrangência
Para o pagamento em parcela única até 29 de novembro de 2002:
- as multas, moratórias ou de ofício, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) do percentual devido;
- serão dispensados os juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido esse encargo a partir do mês:
a) de fevereiro de 1999, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;
b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
Os benefícios concedidos nos termos acima abrangem quaisquer créditos ou contribuições arrecadadas pelo INSS, inclusive os que se encontrem em discussão por meio de ação judicial proposta pelo contribuinte até 24 de outubro de 2002 e os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos.
O contribuinte ou o responsável poderá optar pelo pagamento integral de apenas um dos seus débitos junto ao INSS, não lhe sendo permitido, para os débitos referentes às competências até abril de 2002, o pagamento parcial de qualquer um deles.
Para usufruir do benefício fiscal disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 66/02, o contribuinte ou o responsável deverá:
- desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso administrativo, porventura interpostos;
- declarar, conforme Anexo I, que o crédito objeto do pagamento não está sendo discutido em qualquer ação judicial ou, quando estiver sendo discutido, desistir formalmente das ações judiciais que tenham por objeto as contribuições a serem pagas, renunciando a qualquer alegação de direito em que se fundam.
A desistência será formalizada em termo específico apresentado à Agência da Previdência Social (APS) ou à Unidade Avançada de Atendimento (UAA), que o encaminhará à Gerência Executiva, devendo essa Gerência remetê-lo ao respectivo órgão julgador, se a desistência for de recurso.
O termo de desistência, devidamente homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento, será anexado ao processo de débito e deverá conter o número do processo de defesa ou de recurso.
2. DÉBITOS VINCULADOS A AÇÃO JUDICIAL DE CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA OU MAJORADA APÓS 01.01.99
Os créditos referentes a contribuições arrecadadas pelo INSS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até abril de 2002, vinculados a ações judiciais interpostas pelo contribuinte ou responsável contra a exigência de contribuição instituída ou majorada após 1º de janeiro de 1999, podem ser pagos até 29 de novembro de 2002, em parcela única e com dispensa de multas moratórias e punitivas.
Neste caso, os juros de mora devidos serão determinados pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
O benefício de que trata este artigo somente poderá ser usufruído caso o contribuinte ou o responsável pague, integralmente, até 29 de novembro de 2002, os débitos relativos a fatos geradores vinculados às ações judiciais e ocorridos desde maio de 2002 até o mês anterior ao do pagamento.
Os créditos ainda não-constituídos deverão ser precedidos de Lançamento de Débito Confessado (LDC), que será encaminhado de imediato à Procuradoria.
O LDC servirá exclusivamente para a confissão do débito, constituirá um processo administrativo fiscal distinto e não implicará a concessão dos benefícios fiscais para o pagamento desse débito confessado.
A assinatura do LDC importa confissão irretratável da dívida e constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
É facultado ao devedor optar pelo pagamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos para com o INSS, desde que cada um deles seja objeto de ação judicial específica.
Sempre que o objeto da ação não se referir à totalidade do débito, far-se-á o desmembramento da parte incontroversa.
Para deferimento do benefício fiscal requerido nas condições estabelecidas, o contribuinte devedor deverá desistir formalmente das ações que tenham por objeto as contribuições a serem pagas, renunciando a qualquer alegação de direito em que se fundam.
A desistência poderá ser restrita a um determinado objeto da ação judicial, quando esta envolver mais de um objeto. Neste caso, o benefício fiscal será restrito à contribuição objeto da parte de que se desistiu.
A desistência judicial, expressa e irrevogável, será formalizada mediante petição protocolada no respectivo Cartório Judicial, sendo anexada por cópia ao requerimento do benefício fiscal, sob pena de indeferimento deste.
A extinção definitiva dos débitos com os benefícios fiscais requeridos e suas respectivas baixas somente serão procedidas após o pagamento total do valor consolidado e o expresso deferimento administrativo da concessão do benefício.
2.1 - Depósitos Judiciais
O pagamento, inclusive por meio de conversão de depósito judicial em renda, não implica na concessão automática do benefício, que somente se dará após parecer conclusivo favorável da Procuradoria.
A Procuradoria poderá solicitar a manifestação da Divisão ou do Serviço de Arrecadação sobre a majoração da contribuição, caso entenda ser necessário para emitir o parecer conclusivo.
O depósito judicial convertido em renda integrará, para fins do gozo do benefício, o pagamento.
Caso o valor do depósito judicial seja inferior ao valor da dívida, o complemento deverá ser efetuado até 29 de novembro de 2002.
O pedido de conversão em renda ao juiz da ação onde exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito, ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício, ao pagamento.
3. REPROVAÇÃO
Se o pagamento for parcial, ou o valor convertido em renda for insuficiente para quitação do débito, e não houver complementação até 29 de novembro de 2002, ou ainda, se houver parecer desfavorável da Procuradoria, o valor pago será considerado, sem os benefícios previstos na Medida Provisória nº 66/02, prosseguindo-se na cobrança do saldo devedor apurado.
Caso se verifique que a declaração do Anexo I não corresponde à real situação ali declarada, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis, o valor pago será considerado, sem os benefícios previstos na Medida Provisória nº 66, prosseguindo-se na cobrança do saldo devedor apurado.
4. ANEXO I
DECLARAÇÃO
Declaro, sob as penas da Lei, que os débitos objeto do pagamento nas condições estabelecidas pelo artigo 20 da Medida Provisória nº 66, de 30 de agosto de 2002, não estão sendo discutidos judicialmente através de embargos do devedor, nem qualquer outra ação.
A não veracidade da presente declaração implicará nas sanções penais, civis e administrativas, além do valor pago ser considerado sem os benefícios concedidos pela referida Medida Provisória e no imediato prosseguimento da cobrança do saldo devedor apurado.
_________________,_____de ______________de ___.
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Assinatura do devedor ou de seu representante legal
Fundamento Legal: Instrução Normativa INSS nº 83/02, publicada neste Bol. INFORMARE, caderno Atualização Legislativa.