CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS PELO INSS - PAGAMENTO
E PARCELAMENTO
MP Nº 38/02 - ATÉ 31 DE JULHO/02
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através da Instrução Normativa INSS/DC nº 77/02, o INSS estabeleceu os procedimentos a serem observados e aplicados para o pagamento e para a formalização do parcelamento especial, com os benefícios fiscais instituídos pelo art. 11 da Medida Provisória nº 38/02.
Poderão ser beneficiados os créditos do INSS, constituídos ou não, referentes a contribuições arrecadadas, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, que sejam objeto de ações ajuizadas até 30 de abril de 2002, que poderão ser pagas ou parceladas em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, até 31 de julho de 2002, com a dispensa de acréscimos legais.
2. ACRÉSCIMOS LEGAIS - CONSIDERAÇÃO
A dispensa de acréscimos legais alcança:
- as multas, moratórias ou punitivas;
- relativamente aos juros de mora, exclusivamente, o período até janeiro de 1999, sendo devido esse encargo a partir do mês:
a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999; e
b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
3. ABRANGÊNCIA
Os benefícios concedidos abrangem quaisquer créditos ou contribuições arrecadadas pelo INSS, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, que se encontrem com exigibilidade suspensa em decorrência de ação judicial, ou que se encontrem em discussão judicial por meio de ação proposta pelo contribuinte, ainda que a discussão se dê por meio de embargos à execução.
Os créditos ainda não constituídos devem ser precedidos de Lançamento de Débito Confessado - LDC, conforme o que dispõe a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 199/99, para que possam ser pagos ou parcelados nos termos desta matéria.
O LDC servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo contribuinte, constituindo um processo administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão dos benefícios fiscais para o pagamento ou parcelamento do débito.
A assinatura do LDC importa confissão irretratável da dívida e constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
4. PARCELAMENTO
É facultado ao devedor optar pelo pagamento ou parcelamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos para com o INSS, desde que cada um deles seja objeto de ação judicial específica.
Sempre que o objeto da ação não se referir à totalidade do débito, far-se-á o desmembramento da parte incontroversa.
5. DESISTÊNCIA DE AÇÃO
Para deferimento do benefício fiscal requerido, o contribuinte devedor deverá desistir formalmente das ações que tenham por objeto as contribuições a serem pagas ou parceladas, renunciando a qualquer alegação de direito em que se fundam.
A desistência poderá ser restrita a um determinado objeto da ação judicial, quando esta envolver mais de um objeto. Neste caso, o benefício fiscal será restrito à contribuição objeto da parte de que se desistiu.
A desistência judicial, expressa e irrevogável, será formalizada mediante petição protocolada no respectivo Cartório Judicial, sendo anexada por cópia ao requerimento do benefício fiscal, sob pena de indeferimento deste.
6. REQUERIMENTO - DOCUMENTAÇÃO
O requerimento para pagamento ou para parcelamento deverá ser formulado e protocolado nas Agências da Previdência Social - APS, ou nas Unidades Avançadas de Atendimento - UAA, circunscricionante do estabelecimento sede da empresa (matriz ou centralizador), independentemente de descentralização da contabilidade.
No caso de parcelamento, a primeira parcela deverá ser paga até 31.07.2002, dentro do expediente bancário.
O pedido de parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, utilizando-se os seguintes formulários, devidamente preenchidos:
- Pedido de Parcelamento - PP - Anexo I;
- Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPD - Contribuintes em Geral - Anexo II;
- Recibo de Entrega de Documentos - Redoc - Anexo III.
Para os créditos ainda não constituídos deverá ser preenchido o Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos - Forced - Anexo V.
Os co-responsáveis da empresa, cujos dados deverão constar no Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos - Forced, serão os sócios-gerentes, inclusive no que se refere à assinatura como responsável legal nos documentos LDC, TPD.
O crédito constituído mediante declaração do contribuinte, cadastrado via Sicad (LDC), somente será considerado parcelamento quando for comandado o deferimento do pedido no sistema Dívida, gerando as prestações para pagamento.
O TPD será obrigatoriamente utilizado para a concessão do parcelamento da dívida, independentemente de sua origem (espontânea, NFLD/AI/NPP, saldo de parcelamento ou créditos inscritos em dívida ativa).
O TPD, além de assinado pelos contratantes e testemunhas instrumentais, será também rubricado pelas partes envolvidas e pelas citadas testemunhas.
O Recibo de Entrega de Documentos - Redoc servirá como comprovante de recebimento, pelo contribuinte, da guia para pagamento integral do débito, ou para pagamento da primeira parcela.
Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários previstos, os documentos a seguir:
a) cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;
b) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente; e
c) cópia da petição de desistência de ação e renúncia ao direito em que se funda, mencionada no art. 6º, devidamente protocolada.
O pedido de parcelamento será instruído com o comprovante do pagamento da primeira parcela, até o dia 31.07.2002, e com a apresentação dos documentos exigidos e dos formulários devidamente preenchidos, cujas vias terão o seguinte destino:
- Pedido de Parcelamento - PP:
1ª via - processo;
2ª via - contribuinte.
- Termo de Parcelamento de Dívida - TPD:
1ª via - processo;
2ª via - contribuinte.
- Recibo de Entrega de Documentos - Redoc:
única via - processo.
A 2ª via do formulário PP será devolvida ao contribuinte no ato da entrega do pedido, preenchidos os campos "Data de Recebimento", "Nº de Protocolo" e "Assinatura e Matrícula do Servidor".
A 2ª via do TPD será numerada e entregue ao contribuinte somente após o deferimento do pedido.
O pedido de parcelamento, devidamente instruído, inclusive com cópia da petição, deverá ser analisado pela Procuradoria, que emitirá parecer conclusivo sobre o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício fiscal.
Enquanto não houver expressa decisão sobre pedido de parcelamento requerido, o contribuinte deverá efetuar o pagamento regular das demais parcelas do débito consolidado.
O pagamento integral do débito ou de suas parcelas não implica o deferimento do benefício fiscal requerido.
O deferimento do Pedido de Parcelamento será formalizado quando da assinatura do Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação no TPD, não sendo mais utilizado o PP para esta finalidade.
7. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
O pedido de parcelamento será indeferido quando:
a) não houver comprovação do pagamento da primeira parcela efetuado até o dia 31.07.2002;
b) o TPD não estiver devidamente assinado; e
c) o parecer conclusivo da Procuradoria for contrário à concessão do benefício fiscal.
O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido pelo Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação em despacho fundamentado que constituirá folha do processo.
Nos casos das letras "a" e "b", o indeferimento do pedido de parcelamento será proferido liminarmente, não havendo necessidade de seu encaminhamento para parecer da Procuradoria.
8. PRESTAÇÃO E APROPRIAÇÃO DOS VALORES PAGOS
Sobre o total de cada prestação, incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Os valores decorrentes das prestações pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada na seguinte ordem:
- da competência mais antiga para a mais recente; e
- na ordem decrescente dos montantes.
A extinção definitiva dos débitos com os benefícios fiscais requeridos e sua respectiva baixa somente será procedida após o pagamento total do valor consolidado e o expresso deferimento administrativo da concessão do benefício.
Nos casos de indeferimento do pedido de parcelamento, os valores pagos serão restituídos ou compensados conforme as normas vigentes.
9. VENCIMENTO E FORMA DE PAGAMENTO
As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no último dia útil dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela.
O pagamento das prestações dos parcelamentos será realizado mediante Guia da Previdência Social - GPS, a ser emitida pelo INSS, com os dados do contribuinte, sendo acrescido do custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
10. RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Constitui motivo para rescisão do parcelamento a falta de pagamento de qualquer parcela subseqüente à primeira.
Considera-se falta de pagamento o atraso superior a trinta dias após o vencimento.
Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores decorrentes das prestações pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada, com o restabelecimento de juros e multa sobre o saldo devedor, na seguinte ordem de prioridade:
- Auto de Infração - AI;
- Notificação Para Pagamento - NPP; e
- Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, Lançamento de Débito Confessado - LDC, saldo de parcelamento e outros créditos porventura existentes.
Observada a prioridade estabelecida, exceto quando no saldo de parcelamento a última competência for igual à data do documento de origem, caso em que as prestações pagas serão abatidas primeiramente desta competência, independentemente da mencionada ordem de prioridade, a apropriação ocorrerá na seguinte ordem: da competência mais antiga para a mais recente e na ordem decrescente dos montantes.
11. PAGAMENTO À VISTA E CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
O pagamento à vista, inclusive por meio de conversão de depósito judicial em renda, não implica na concessão automática do benefício, que somente se dará após parecer conclusivo favorável da Procuradoria.
No caso de pagamento parcial, os benefícios previstos na Instrução Normativa objeto desta matéria alcançam, exclusivamente, os valores pagos.
A garantia convertida em renda, onde exista depósito judicial, integrará, para fins do gozo do benefício, o pagamento.
Caso o valor do depósito judicial seja inferior ao valor da dívida, este será deduzido da mesma, considerando-se o valor deduzido como pagamento da primeira parcela, podendo o saldo ser parcelado em 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, se o contribuinte não preferir efetuar o pagamento do saldo à vista.
Os valores decorrentes do pagamento parcial serão apropriados e abatidos da dívida, na seguinte ordem:
- da competência mais antiga para a mais recente; e
- na ordem decrescente dos montantes.
A extinção definitiva dos débitos com os benefícios fiscais requeridos e sua respectiva baixa somente será procedida após o pagamento total do valor consolidado e o expresso deferimento administrativo da concessão do benefício.
12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não incidirão os honorários advocatícios nos créditos inscritos em dívida ativa antes do ajuizamento da Execução Fiscal.
O percentual de honorários incidirá sobre o valor dos créditos ajuizados, integrando o montante a ser parcelado.
Na hipótese de inclusão de dívida ajuizada no parcelamento, os honorários advocatícios serão reduzidos para 5% (cinco por cento).
Havendo rescisão do parcelamento, será dado seguimento à execução fiscal, não se aplicando a redução dos honorários advocatícios.
Nos casos de pagamento integral, os honorários advocatícios serão reduzidos para os seguintes percentuais:
- 4,5% (quatro e meio por cento), quando o total da dívida a ser paga for inferior ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
- 4,0% (quatro por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
- 3,0% (três por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
- 2,0% (dois por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);
- 1% (um por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e
- 0,5% (meio por cento), quando o total da dívida for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Fundamento Legal:
Instrução Normativa INSS/DC nº 77/02, publicada no Boletim
INFORMARE nº 30/02, caderno Atualização Legislativa.
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