CONSTRUÇÃO CIVIL SOB RESPONSABILIDADE
DE PESSOA FÍSICA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho declinaremos a respeito da forma de tratamento concedido pela Previdência Social à construção civil de responsabilidade de pessoa física elencada, que entrará em vigor em 1º de setembro de 2002, conforme Instrução Normativa INSS nº 76/02.

No que diz respeito à matrícula CEI e conceitos, já tratamos deste assunto no Bol. INFORMARE nº 26/02, neste caderno.

2. EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA

O proprietário, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, equipara-se à empresa, em relação aos segurados que lhe prestam serviços.

3. FOLHA DE PAGAMENTO E GFIP

É de responsabilidade do proprietário, incorporador ou dono de obra pessoa física, em relação aos segurados que lhe prestam serviços:

a) efetuar o registro dos segurados empregados e elaborar a folha de pagamento desses segurados e dos contribuintes individuais;

b) recolher a contribuição devida, incidente sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e contribuintes individuais;

c) realizar o desconto e o recolhimento da contribuição devida por seus empregados, incidente sobre a remuneração mensal desses empregados.

As contribuições referidas nas letras "b" e "c" deverão ser recolhidas por competência.

O proprietário, o incorporador ou o dono de obra pessoa física, que empregar mão-de-obra própria, a partir da competência janeiro de 1999, deverá informar mensalmente por meio de GFIP seus dados cadastrais e os da obra e todos os fatos geradores de contribuição previdenciária, devendo observar os seguintes procedimentos, além dos previstos no ato normativo próprio:

- nos campos "CNPJ/CEI" e "Razão Social do Empregador/Contribuinte", informar a matrícula CEI e o nome do proprietário, incorporador ou dono da obra, respectivamente;

- nos campos respectivos, informar FPAS 507, Simples 1, terceiros 0079, alíquota RAT/SAT 3% e CNAE 4521-7;

- nos campos "Inscrição", "Razão Social" e "Endereço do Tomador de Serviço/Obra de Construção Civil", informar o número da matrícula CEI, a identificação e o endereço da obra;

- no campo "Código de Recolhimento", utilizar os códigos 155 (GFIP com movimento e com recolhimento de FGTS) ou 908 (GFIP com movimento, declaratória para o INSS e sem recolhimento de FGTS) ou 906 (GFIP sem movimento - obra paralisada ou encerrada), conforme o caso.

3.1 - Recolhimento

O recolhimento das contribuições será efetuado mediante documento de arrecadação, informando o código de pagamento 2208 e o número da matrícula CEI no campo do identificador.

4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E RETENÇÃO NA EMPREITADA PARCIAL

O proprietário, o incorporador e o dono de obra pessoa física, na contratação da obra de construção civil por empreitada total, são solidários com o construtor e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a previdência social, ressalvado o direito regressivo do proprietário, do incorporador ou do dono de obra contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância devida pelo contratado para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.

O contratante, valendo-se da faculdade prevista no inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212/91, combinado com o inciso II do § 3º do art. 220 do RPS, poderá elidir-se da responsabilidade solidária com a contratada mediante a retenção e o recolhimento de 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços do contratado.

4.1 - Elisão

A responsabilidade solidária será elidida pela apresentação de cópia dos seguintes documentos:

a) folha de pagamento específica até dezembro de1998;

b) comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias na matrícula CEI;

c) GFIP específica da obra, com comprovante de entrega, a partir de janeiro de 1999;

d) balanço extraído do livro diário devidamente formalizado, para o exercício encerrado, e declaração de que os valores ora apresentados encontram-se contabilizados, firmada pelo representante legal da empresa e pelo contador, para o exercício em curso, que comprovarão que o construtor possui escrituração contábil no período de duração da obra.

5. REGULARIZAÇÃO DA OBRA

5.1 - Declaração e Informação Sobre a Obra

O proprietário, o incorporador ou o dono de obra pessoa física ou jurídica, para regularização de obra sob a sua responsabilidade, preencherá Declaração e Informação Sobre Obra (Diso), em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

- 1ª via, APS ou UAA;

- 2ª via, declarante.

As informações prestadas na Diso serão de inteira responsabilidade do proprietário, incorporador ou dono da obra, que responderá civil e penalmente pela veracidade das declarações que forneceram.

Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra junto ao INSS a apresentação de todos os documentos necessários para o correto enquadramento da obra e para a verificação das informações prestadas na Diso e na relação de prestadores de serviço anexa à Diso, como por exemplo a planta aprovada, o habite-se, o alvará de concessão de licença para construção, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/Crea) do engenheiro responsável pela obra, o documento de identidade, CPF e comprovante de residência do responsável pela obra, os contratos com prestadores de serviço, os recibos e as Notas Fiscais, os comprovantes de recolhimento e as GFIP’s com comprovante de entrega, entre outros.

5.2 - Aviso para Regularização de Obra

A partir das informações prestadas na Diso, após conferência de todos os dados ali transcritos, à vista dos documentos apresentados, será expedido pelo INSS Aviso para Regularização de Obra (ARO), em duas vias, destinado a informar ao responsável pela obra o valor a ser recolhido.

A primeira via do ARO deverá ser assinada pelo declarante e juntada à Diso na APS ou na UAA.

Caso o declarante se recuse a assinar, o servidor anotará no ARO a observação "compareceu nesta APS ou UAA no dia ___/___/___ às ___:___h e recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.

A 2ª via do ARO ficará com o declarante para fins de recolhimento.

O ARO será emitido até o último dia útil do mês da apresentação da Diso e o valor da contribuição nele informado deverá ser recolhido até o dia 2 (dois) do mês subseqüente, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil seguinte, se no dia 2 não houver expediente bancário.

Caso as contribuições não sejam recolhidas no prazo, sofrerão acréscimos legais, na forma da legislação vigente.

Não sendo efetuado o recolhimento ou parcelamento espontâneos das contribuições contidas no ARO, será lavrada Notificação Fiscal para Lançamento de Débito (NFLD).

Será preenchida uma única Diso, em duas vias, e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente, duas ou mais das seguintes espécies: obra nova, reforma, demolição e acréscimo.

6. APURAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA ÁREA CONSTRUÍDA E NO PADRÃO

A escolha do indicador mais apropriado para a avaliação do custo das construções civis e a regulamentação da sua utilização para fins da apuração do salário-de-contribuição com base na área construída e no padrão de construção competem exclusivamente ao INSS.

6.1 - Custo Unitário Básico - CUB

Para apuração do valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil, serão utilizadas as tabelas do CUB, divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (Sinduscon), da respectiva localidade ou da respectiva unidade da Federação onde esteja localizada a obra.

Será utilizada a tabela do CUB publicada no mês de entrega da Diso, referente ao CUB obtido para o mês anterior.

A competência das contribuições apuradas será a do mês de entrega da Diso.

Será utilizada preferencialmente a tabela do CUB:

a) da localidade da obra;

b) da unidade da Federação onde se situa a obra, caso não exista tabela local;

c) de outra localidade ou de unidade da Federação que apresente características semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam as tabelas previstas nas letras "a" e "b", a critério da Gerência Executiva circunscricionante do local da obra.

Será utilizada a tabela do Sinduscon a que o município esteja vinculado.

Nas unidades da Federação em que o Sinduscon não divulgar as tabelas comerciais (andares livres e salas), será utilizada a tabela residencial, a partir da faixa H4-3Q, segundo o número de pavimentos, e o padrão de acordo com a área da construção.

Nas unidades da Federação em que o Sinduscon não divulgar o CUB para casa popular ou galpão industrial, será utilizada a tabela residencial, na faixa H12-3Q, padrão baixo.

O salário-de-contribuição decorrente da mão-de-obra relacionada aos custos constantes do Anexo I da Instrução Normativa INSS nº 69/02 não poderá ser aproveitado para abater o valor das contribuições aferidas com base no CUB.

6.2 - Enquadramento

O enquadramento da obra de construção civil será realizado de ofício, pelo INSS, de acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o número de quartos das unidades autônomas, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade encontrar o CUB aplicável à obra e definir o procedimento de cálculo a ser adotado.

O enquadramento será único por projeto, ressalvado o disposto no segundo parágrafo após a tabela V.

O projeto que servir de base para o enquadramento será considerado integralmente, não podendo ser fracionado para alterar o resultado do enquadramento.

O enquadramento conforme a destinação levará em conta as seguintes tabelas:

I - Tabela Residencial para:

a) casas;

b) sobrados residenciais;

c) edifícios residenciais;

d) hotéis, motéis, spas e hospitais;

II - Tabela Comercial - Andares Livres para:

a) teatros, cinemas, danceterias e casas de espetáculos;

b) supermercados e hipermercados;

c) templos religiosos;

d) prédios de garagem;

e) postos de gasolina, com ou sem escritório, e com um ou mais dos itens seguintes: lanchonete, restaurante, loja de conveniência, serviço de lava-rápido, serviços de alinhamento e balanceamento de rodas;

f) salas comerciais com área livre, sem paredes divisórias de alvenaria, acima de 100 m2 (cem metros quadrados);

III - Tabela Comercial - Salas e Lojas para:

a) escritórios e consultórios;

b) shopping centers;

c) lanchonetes e restaurantes;

d) dependências de clubes recreativos;

e) escolas;

f) salas e lojas com área livre, sem paredes divisórias de alvenaria, até 100 m2 (cem metros quadrados);

IV - Tabela de Galpão Industrial para:

a) dependências industriais;

b) oficinas mecânicas;

c) postos de gasolina, com ou sem escritório, e sem os serviços: lanchonete, restaurante, loja de conveniência, serviço de lava-rápido, serviços de alinhamento e balanceamento de rodas;

d) pavilhões para feiras, eventos e exposições;

e) depósitos fechados;

f) telheiros;

g) silos, tanques e reservatórios;

h) barracões;

i) hangares;

j) ginásios de esportes e estádios de futebol;

l) estacionamentos térreos;

m) estábulos;

V - Tabela de Casa Popular para:

a) casa popular;

b) unidades habitacionais de conjuntos habitacionais populares.

Quando no mesmo projeto houver áreas com as características das construções mencionadas na Tabelas I, II ou III, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área preponderante, utilizando-se o CUB de maior valor quando houver coincidência de áreas.

Havendo no mesmo projeto construções com as características das mencionadas nas Tabelas I, II ou III e construções com as características das Tabelas IV ou V, deverão ser feitos enquadramentos distintos, por tabela, observado o disposto no parágrafo anterior.

O acréscimo que tenha destinação distinta da construção já existente e regularizada será enquadrado conforme a destinação constante no projeto do acréscimo, observando-se o disposto no subitem 6.5.

O enquadramento de obra não listada expressamente nas Tabelas I a V deverá ser feito na tabela que mais se aproxime da obra a ser enquadrada, seja pela destinação do imóvel ou por semelhança das construções constantes de seu rol com a obra a ser enquadrada.

O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:

- H1, para obra com apenas 1 (um) pavimento;

- H4, para obra com 2 (dois) a 4 (quatro) pavimentos;

- H8, para obra com 5 (cinco) a 8 (oito) pavimentos;

- H12, para obra com 9 (nove) a 12 (doze) pavimentos;

- H16, para obra com 13 (treze) a 16 (dezesseis) pavimentos;

- H20, para obra com mais de 16 (dezesseis) pavimentos.

As residências serão sempre enquadradas como H1, independentemente do número de pavimentos.

Inexistindo os valores do CUB para H16 ou H20, serão utilizados os valores para H12.

Caso não sejam publicados os valores do CUB para H1, serão utilizados os valores da faixa imediatamente superior.

O enquadramento conforme a quantidade de quartos da unidade autônoma do edifício residencial, excluído o quarto de empregada, será efetuado da seguinte forma:

- 2Q, para edifício residencial com unidades com 1 (um) ou 2 (dois) quartos;

- 3Q, para edifício residencial com unidades com 3 (três) ou mais quartos.

As residências serão sempre enquadradas como 2Q, independentemente do número de quartos.

Havendo no mesmo edifício apartamentos com 2 (dois) e 3 (três) quartos, o enquadramento será o correspondente ao de maior número de unidades, enquadrando-se em 2Q quando houver coincidência, excluída a unidade do zelador.

No caso de fracionamento do projeto o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco que tenha matrícula própria.

O enquadramento no padrão da construção será efetuado pelo INSS em função da área média obtida pela divisão da área total da edificação pelo número de unidades existentes, da seguinte forma:

- padrão baixo, para área média até 100 m2 (cem metros quadrados);

- padrão normal, para área média com mais de 100 m2 (cem metros quadrados) e até 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados);

- padrão alto, para área média com mais de 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados).

A unidade do zelador não deverá ser incluída no número de unidades existentes, para efeito de cálculo da área média.

O enquadramento previsto será efetuado de ofício pelo INSS unicamente em função da área média, independentemente do material utilizado.

No caso de fracionamento do projeto o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco que tenha matrícula própria.

Quanto ao tipo, as obras serão enquadradas da seguinte forma:

- tipo 11(onze), alvenaria, se não se enquadrar no tipo 12 (doze) abaixo;

- tipo 12 (doze), madeira ou mista, se:

a) pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das paredes externas forem de madeira ou de metal;

b) a estrutura for de metal;

c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada.

A classificação no tipo 12 (doze) levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.

Se o projeto não permitir identificar qual material foi utilizado na estrutura ou quais paredes externas são de madeira, a classificação será feita no tipo 11 (onze) - alvenaria.

Para classificação no tipo 12 (doze), deverão ser apresentadas as Notas Fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, conforme o caso.

A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo 12 (doze).

Toda obra que não se enquadrar no tipo 12 (doze) será necessariamente enquadrada no tipo 11 (onze), mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como por exemplo: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.

6.3 - Cálculo do Salário-de-Contribuição por Metro Quadrado

A área que servirá de base para apuração do salário-de-contribuição será a área total do projeto, admitida a redução de área conforme abaixo explanado.

Os percentuais aplicáveis sobre o valor do CUB encontrado conforme os enquadramentos descritos no subitem 6.2, para fins de apuração do salário-de-contribuição por metro quadrado, são os seguintes:

Área para cálculo

Tipo 11

Tipo 12

 

(alvenaria)

(madeira/mista)

Nos primeiros 100 m2

4%

2%

Acima de 100 m2 e até 200 m2

8%

5%

Acima de 200 m2 e até 300 m2

14%

11%

Acima de 300 m2

20%

15%

Os percentuais serão aplicados para as obras previstas ou enquadráveis por semelhança nas Tabelas I a V do subitem 6.2.

As edificações localizadas em área rural terão o mesmo tratamento das localizadas em área urbana.

Quando da construção de mais de uma unidade no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela acima uma única vez para a área total do projeto, e não por unidade isoladamente, independentemente do seu padrão.

A piscina será tratada juntamente com a construção principal, integrando a área total, se estiver no mesmo projeto, mas se for construída posteriormente, será tratada como acréscimo.

Nas obras referidas nas Tabelas I, II ou III do subitem 6.2, será aplicado redutor nas áreas externas listadas a seguir, que constem do mesmo projeto do corpo principal do imóvel, desde que constatado que as mesmas tiveram suas áreas incluídas na área total da edificação e que estejam destacadas ou apensas ao corpo principal:

a) quintal;

b) playground;

c) quadra esportiva ou poliesportiva;

d) garagem externa;

e) quiosque;

f) churrasqueiras;

g) jardins;

h) piscina pré-fabricada de fibra.

A redução referida será de 75% (setenta e cinco por cento) para áreas descobertas ou 50% (cinqüenta por cento) para áreas cobertas.

Competem exclusivamente ao INSS a utilização de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações prestadas na Diso, confrontadas com as áreas discriminadas no projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal.

Não havendo, no projeto arquitetônico, discriminação das áreas passíveis de redução, o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização de redutores.

Se as áreas mencionadas nas letras "a" a "h" integrarem o corpo principal do imóvel, serão tratadas juntamente com este, sem a utilização de redutores.

Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural não são considerados área construída e não deverão ser incluídos no cálculo do salário-de-contribuição.

A redução prevista servirá apenas para o cálculo do salário-de-contribuição por aferição, devendo constar na CND para fins de averbação a área real indicada no habite-se ou documento oficial equivalente e não a área reduzida.

6.4 - Pré-Moldados e Pré-Fabricados

A obra de construção civil pré-fabricada ou pré-moldada será enquadrada de acordo com o subitem 6.2 e terá redução de 70% (setenta por cento) no valor do salário-de-contribuição apurado, desde que:

a) sejam apresentados os contratos entre as partes e respectivas Notas Fiscais, de serviço ou mercantis, do fabricante, relativas à aquisição do pré-moldado ou pré-fabricado, e as Notas Fiscais de montagem ou instalação, se efetuadas por outras empresas que não o fabricante;

b) a soma dos valores brutos das Notas Fiscais previstas no inciso I seja igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do custo total da obra, apurado pela multiplicação da área total de construção pelo CUB obtido após o enquadramento.

O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração do salário-de-contribuição por aferição será sempre o correspondente ao tipo 11 (alvenaria).

Não poderá ser deduzido o salário-de-contribuição constante de GFIP ou de documento de arrecadação, mesmo os específicos, de empresa fornecedora de pré-moldado e pré-fabricado relativa à fabricação e montagem.

Poderá ser deduzido o salário-de-contribuição contido em GRPS específica (até janeiro de 1999) ou em GFIP específica acompanhada de guia de retenção (a partir de fevereiro de 1999), vinculadas à Nota Fiscal ou à fatura referente à instalação hidráulica, elétrica e a outros serviços complementares não-relacionados com a fabricação e a montagem do pré-moldado ou do pré-fabricado, para fins de apuração do valor da mão-de-obra, desde que realizados por empresa diversa daquela contratada para a fabricação ou montagem, ou cuja execução tenha sido contratada de forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos preços.

A construção executada integralmente por construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços complementares), deverá ser regularizada pela construtora, para fins de obtenção da CND.

Nos casos em que o pré-moldado ou pré-fabricado se resumir à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo 12 (madeira ou mista), não se lhe aplicando o disposto neste item.

Se a soma dos valores brutos das Notas Fiscais de aquisição do pré-moldado ou pré-fabricado e das Notas Fiscais de serviços de instalação e montagem desses pré-moldados ou pré-fabricados não atingir o percentual previsto na letra "b", o enquadramento da obra observará o disposto no subitem 6.2.

6.5 - Reforma, Demolição e Acréscimo

No caso de reforma, demolição ou acréscimo, deverá ser verificado se a área original do imóvel está regularizada perante o INSS.

Considera-se obra regularizada:

a) aquela já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;

b) aquela para a qual já foi emitida CND;

c) a obra comprovadamente finalizada em período decadencial.

Tendo sido verificado que a área original do imóvel não está regularizada, serão exigidas as contribuições correspondentes à área original, como obra nova, além das referentes à reforma, demolição ou acréscimo.

A CND relativa à reforma, demolição ou acréscimo deverá, em princípio, especificar apenas a área objeto da reforma, da demolição ou do acréscimo, em conformidade com o projeto da obra, habite-se ou com documento equivalente.

Somente poderá ser emitida CND especificando, além das áreas mencionadas no parágrafo anterior, a área original da construção e a área resultante constantes do projeto da obra, do habite-se ou de documento equivalente, se o interessado na CND fizer prova de que a área original da construção encontra-se regularizada.

No caso de reforma de imóvel, sem alteração da área construída, o valor do salário-de-contribuição deverá ser apurado com base nos valores contidos nas Notas Fiscais e no contrato, conforme disciplinado no subitem 6.2 da matéria sobre Construção Civil de Responsabilidade de Pessoa Jurídica, constante do Bol. INFORMARE nº 27/02, neste caderno.

Inexistindo contrato e Notas Fiscais, o salário-de-contribuição apurado com base na área e no padrão da obra sofrerá redução de 65% (sessenta e cinco por cento), observada a área original do imóvel para efeito de enquadramento.

A comprovação da área objeto da reforma dar-se-á pela planta aprovada, pelo habite-se ou por laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e cópia autenticada de identidade profissional do responsável técnico ou pelo IPTU.

Não havendo comprovação, será considerada como área da reforma a área total da construção.

Se o projeto envolver apenas reforma, sem alteração de área construída, e se a apuração do salário-de-contribuição for efetuada com base no valor de contratos e Notas Fiscais, e não com base na área de reforma, a CND será emitida pela APS ou pela UAA na matrícula da obra para quaisquer das finalidades previstas na Lei nº 8.212/91.

No caso de demolição de imóvel, a redução será de 90% (noventa por cento) sobre o valor do salário-de-contribuição apurado pela área, observada a área original do imóvel para efeito de enquadramento.

O acréscimo de construção civil em obra já regularizada no INSS será enquadrado em função da área total do imóvel com o acréscimo, apurando-se o montante do salário-de-contribuição somente em relação ao acréscimo.

A obra realizada no mesmo terreno em que já exista outra construção será considerada como acréscimo desta, mesmo que tenha autonomia em relação a ela.

Para fins do parágrafo anterior, considera-se como "mesmo terreno" aquele para o qual não houve o desmembramento junto ao órgão municipal competente.

Havendo o desmembramento do terreno antes do início das obras, as obras realizadas nos terrenos resultantes serão tratadas separadamente, como obras novas.

6.6 - Deduções

A remuneração relativa à mão-de-obra própria, inclusive a gratificação natalina, cujas contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será convertida em metro quadrado, para fins de dedução da área total apurada, dividindo-se o valor do respectivo salário-de-contribuição pelo valor do CUB e pelos percentuais de apuração de custo de mão-de-obra, relativamente a cada competência.

A remuneração aproveitável para fins da dedução será a:

a) contida em documento de arrecadação recolhido na matrícula CEI da obra, com endereço da obra e com o nome do responsável, para competências até dezembro de 1998, inclusive a gratificação natalina (mão-de-obra direta);

b) constante em GFIP com comprovante de entrega, com código 155 ou 908, específica para a matrícula CEI, acompanhada do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes na matrícula CEI, para competências a partir de janeiro de 1999 (mão-de-obra direta).

Se o recolhimento efetuado for inferior ao apurado com base no salário-de-contribuição declarado em GFIP específica para a matrícula CEI, com código de recolhimento 155 ou 908, a diferença deverá ser recolhida para que a remuneração declarada seja totalmente aproveitada.

Não sendo efetuado o recolhimento da diferença, será aproveitado o salário-de-contribuição obtido pela divisão do valor constante do conta-corrente da matrícula CEI, excluídos os recolhimentos relativos a acréscimos legais, por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos).

Em caso de NFLD apurada por aferição indireta, serão aproveitados os recolhimentos no conta-corrente, na forma do parágrafo anterior.

Não se aplica o disposto nas deduções mencionadas anteriormente à remuneração paga devida ou creditada aos segurados de profissão regulamentada, quando empregados, e a segurados contribuintes individuais, uma vez que não integra o CUB (pessoal administrativo da obra).

A remuneração relativa a competências abrangidas pela decadência não poderá ser aproveitada para fins da dedução.

A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada, inclusive a gratificação natalina, cujas contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra será convertida em metro quadrado, para fins de dedução da área total apurada, dividindo-se o valor do respectivo salário-de-contribuição pelo valor do CUB e pelos percentuais de apuração de custo de mão-de-obra, relativamente a cada competência, inclusive a de gratificação natalina.

Entende-se que tenha vinculação inequívoca à obra o salário-de-contribuição:

a) constante em documento de arrecadação específico para a obra, recolhido no CNPJ do prestador, com o endereço da obra, e que traga, no campo 8 - "Observações" a identificação da matrícula CEI e o número de Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, até janeiro de 1999;

b) contida em GFIP específica para a obra, com código 150 ou 907, com comprovante de entrega, emitida pelo prestador contratado diretamente pelo responsável pela matrícula, identificando a matrícula CEI no campo "Tomador/Obra", desde que comprove o recolhimento total do valor devido e declarado na GFIP, no CNPJ do prestador, dos valores retidos constantes das Notas Fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços, para competências a partir de fevereiro de 1999;

c) contida em GFIP específica para a obra, com código 150 ou 907, com comprovante de entrega, emitida pelo prestador contratado por pessoa física para execução parcial da obra, identificando a matrícula CEI no campo "Tomador/Obra", desde que comprove o recolhimento das contribuições constantes desta GFIP em documento de arrecadação, no CNPJ do prestador, separada dos demais recolhimentos do caput do art. 20 da Ordem de Serviço INSS nº 69/02:

"Art. 20 - As empreiteiras e subempreiteiras não-responsáveis pela matrícula da obra deverão consolidar e recolher, em um único documento de arrecadação por competência e por estabelecimento com CNPJ, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os empregados da administração quanto os das obras, bem como os contribuintes individuais, inclusive os utilizados por intermédio de cooperativa de trabalho, sendo que nesse mesmo documento de arrecadação serão compensadas as retenções ocorridas em conformidade com o disposto nos artigos 51 e 52.";

d) contida em GFIP específica para obra, com código 150 ou 907, com comprovante de entrega, emitida pelo subempreiteiro, contratado por empreiteira interposta, não-responsável pela matrícula, constando no campo "Inscrição Tomador CNPJ/CEI" o número da matrícula CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço e consignando no campo "Tomador de Serviço/Obra Const. Civil" a razão social da empreiteira, conforme o disposto do § 2º do art. 20, desde que comprove o recolhimento, no CNPJ do prestador, dos valores retidos constantes das Notas Fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços para competências a partir de fevereiro de 1999;

e) nos casos previstos nas alíneas "b" e "c", quando o recolhimento for inferior ao valor declarado em GFIP, a dedução será efetuada com base no valor obtido com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos).

Não será deduzida a remuneração referente às atividades e aos profissionais (administrativos da obra e engenheiro, mestre de obra, encarregado, vigia, almoxarife, auxiliar de almoxarife, apontador) que não integram o CUB, relacionadas no Anexo I da Instrução Normativa INSS nº 69/02, nem a remuneração de segurados contribuintes individuais constante de GFIP, ainda que específica da obra.

Os contratos concernentes à prestação de serviço deverão ser apresentados para comprovar a natureza do serviço prestado.

Será, ainda, convertido em metro quadrado o salário-de-contribuição:

a) contido em NFLD quitada ou em parcelamento mediante Lançamento de Débito Confessado (LDC), liquidado ou com oferecimento de garantia, relativos à obra, quer seja apurada com base em folha de pagamento ou resultante de eventual levantamento de débito por responsabilidade solidária;

b) obtido com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante, em razão da utilização de mão-de-obra prestada por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na área da construção civil, cuja Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços estejam vinculados à obra, por 0,368 (trezentos e sessenta e oito milésimos);

c) correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da Nota Fiscal de concreto preparado, massa asfáltica ou argamassa preparada ou usinada, utilizada inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias.

O disposto na letra "c" não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na obra.

A conversão em metros quadrados de valores contidos em documento de arrecadação relativos à obra observará a legislação vigente na data do recolhimento.

A quantidade de metros quadrados apurada de acordo com o disposto nos parágrafos anteriores será deduzida da área total da obra e, havendo diferença de área a regularizar, será multiplicada pelo CUB vigente na data da entrega da Diso e pelos percentuais previstos no segundo parágrafo do subitem 6.3, obtendo-se, assim, o salário-de-contribuição sobre o qual serão exigidas as contribuições previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).

Constatada a inexistência de qualquer recolhimento correspondente à execução da obra, o salário-de-contribuição será obtido pela multiplicação da área total pelo valor do CUB vigente na data da entrega da Diso, aplicando-se os percentuais especificados no segundo parágrafo do subitem 6.3.

6.7 - Cálculo do Salário-de-Contribuição e Das Contribuições Devidas

Para apuração das contribuições previdenciárias devidas, serão aplicadas sobre o salário-de-contribuição obtido na forma dos dois últimos parágrafos anteriores alíquotas definidas para empresa de construção civil, utilizando-se a alíquota mínima de 8% (oito por cento) para a contribuição dos segurados empregados, sem limite, desconsiderando-se qualquer redução relativa à incidência de CPMF.

6.8 - Regularização de Obra de Construção Civil Realizada Parcialmente em Período Decadencial

A regularização de construção civil em período decadente e em período não-decadente terá a área rateada pelo período da construção, sendo devida a contribuição previdenciária referente ao período não decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total da obra.

Para efeito do cálculo, o responsável pela regularização deverá comprovar que a obra foi efetuada de forma contínua, entre a data do início e a data do fim da obra.

A falta de comprovação da continuidade da obra implica em exclusão dos meses não comprovados na apuração do número de meses da construção para efeito de cálculo da área não decadente.

A área que servirá para a cobrança das contribuições não-decadentes será obtida de acordo com a seguinte fórmula:

Área não-decadente > área total x nº de meses não decadentes
_____________________________________________________
nº de meses da construção

O salário-de-contribuição relativo à área não-decadente será apurado mediante a aplicação da tabela escalonada pela faixa ou pelas faixas a que corresponder, em função da área total da obra, após ser considerada, nas primeiras faixas, a área alcançada pela decadência.

6.9 - Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada

Nenhuma contribuição é devida à Previdência Social em relação à obra que atenda cumulativamente às seguintes condições:

a) o proprietário ou dono da obra seja pessoa física e não tenha outro imóvel;

b) a construção seja:

- residencial;

- unifamiliar;

- com área total não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados);

- destinada a uso próprio;

- do tipo econômico;

- executada sem mão-de-obra remunerada.

Não é necessário matricular a obra que se enquadre nas condições previstas acima.

Não é necessário apresentar CND para fins de averbação do imóvel descrito, bastando, no lugar desta, apenas a declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às condições previstas nas letras "a" e "b", respectivamente.

Comprovado o descumprimento de qualquer das condições previstas nas letras "a" e "b", tornam-se exigíveis as contribuições sociais relativas à mão-de-obra empregada na construção, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

O disposto neste subitem não se aplica aos incorporadores.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa INSS nº 69/02, arts. 80 a 112 e Instrução Normativa INSS nº 76/02.

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