CONSTRUÇÃO CIVIL SOB RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho disporemos a respeito do tratamento dado pela Previdência Social à Construção Civil de responsabilidade de Pessoa Jurídica que entra em vigor em 1º de julho de 2002.

No que diz respeito à matrícula CEI e conceitos, já tratamos deste assunto no Bol. INFORMARE nº 26/02, neste caderno.

2. FOLHA DE PAGAMENTO, RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO E GFIP

2.1 - Folha de Pagamento

O proprietário, o dono da obra, o incorporador e a empresa construtora responsável pela execução da obra de construção civil estão obrigados a preparar, por obra, folha de pagamento que contenha as seguintes informações sobre os segurados:

a) nome;

b) cargo, função ou serviço prestado;

c) remuneração, com discriminação das parcelas sujeitas ou não à incidência da contribuição previdenciária;

d) quantidade de quotas e valor pago a título de salário-família;

e) o valor do salário-maternidade, observado o disposto na legislação previdenciária;

f) descontos legais;

g) totalização por rubrica e geral;

h) resumo consolidado da folha de pagamento.

A empreiteira e a subempreiteira estão obrigadas a elaborar folha de pagamento e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) distintas para cada obra de construção civil com o código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, ainda que utilizem os mesmos segurados para atender a várias contratantes no mesmo período, rateando a remuneração dos segurados em relação a cada estabelecimento da contratante, se necessário.

A elaboração de folha de pagamento em desacordo com as disposições elencadas sujeita a infratora à autuação por descumprimento do inciso I do art. 32 da Lei nº 8.212/91, combinado com o § 9º do art. 225 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

2.2 - Recolhimento Previdenciário e Nota Fiscal

A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas configura crime contra a previdência social previsto no art. 168-A do Código Penal, ensejando Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), conforme previsto em ato próprio, não podendo, inclusive, ser objeto de parcelamento.

A empresa que executar obra ou serviços de construção civil, quando da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, deverá fazer a vinculação à obra, consignando na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo, na identificação do destinatário ou juntamente com a descrição dos serviços a matrícula CEI e o endereço da obra na qual eles foram prestados.

São responsáveis pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pelo INSS, inclusive as destinadas a outras entidades e fundos (terceiros):

a) o proprietário ou o dono da obra;

b) o incorporador;

c) a empresa construtora, quando for contratada para executar obra por empreitada total;

d) a subempreiteira, no caso de repasse integral do contrato.

Ao adquirente de prédio ou de unidade imobiliária que, mesmo não sendo responsável pelas contribuições devidas pela empresa de comercialização ou pelo incorporador de imóveis na forma da Lei nº 4.591/64, pretender regularizar o prédio ou a unidade adquirida, poderá ser aplicado o disposto no item 5 da matéria Construção Civil - Regularização, constante no Bol. INFORMARE nº 29/02, neste caderno.

Tratando-se de consórcio, a empresa líder terá o mesmo tratamento dispensado às demais empresas, com exceção da matrícula.

- Proprietário, Dono da Obra, Incorporador e Construtora Responsável

O proprietário, o dono da obra, o incorporador e a empresa construtora responsável pela execução de obra de construção civil efetuarão o recolhimento das contribuições relativas à mão-de-obra direta própria, de forma individualizada por matrícula CEI de obra, contendo somente as contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados utilizados na obra.

Os responsáveis pelo recolhimento previdenciário estão obrigados a entregar a GFIP específica para cada obra de construção civil, preenchida com os códigos 155 ou 908.

Os responsáveis pela obra executada exclusivamente por mão-de-obra de empreiteiras e subempreiteiras deverão entregar a GFIP dessa obra com o código de recolhimento 906.

A empresa construtora responsável pela matrícula efetuará o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados do setor administrativo e dos contribuintes individuais em documento de arrecadação distinto dos documentos de arrecadação das obras, registrando no campo do identificador o número do CNPJ do estabelecimento a que se refere o recolhimento.

O proprietário, o dono da obra e o incorporador efetuarão o recolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados das atividades próprias da empresa em guias distintas das guias das obras, registrando no campo do identificador o número do CNPJ do estabelecimento a que se refere o recolhimento.

- Empreiteira e Subempreiteiras Não Responsáveis Pela Matrícula

As empreiteiras e subempreiteiras não responsáveis pela matrícula da obra deverão consolidar e recolher, em um único documento de arrecadação por competência e por estabelecimento com CNPJ, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados, tanto os empregados da administração quanto os das obras, bem como os contribuintes individuais, inclusive os utilizados por intermédio de cooperativa de trabalho, sendo que nesse mesmo documento de arrecadação serão compensadas as retenções ocorridas em conformidade com o disposto no subitem 4.6.

As empreiteiras contratadas pelo responsável pela matrícula da obra deverão observar a obrigatoriedade de apresentação da GFIP com o código 150 ou 907, para cada obra de construção civil, constando no campo "inscrição tomador CNPJ/CEI" a matrícula CEI da obra, consignando-se no campo razão social "tomador de serviço/obra const. civil" a razão social do contratante.

As subempreiteiras contratadas pelas empreiteiras não responsáveis pela matrícula deverão observar a obrigatoriedade de apresentação da GFIP com código 150 ou 907, para cada obra de construção civil, constando no campo "inscrição tomador CNPJ/CEI" o número da matrícula CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço, consignando-se no campo razão social "tomador de serviço/obra const. civil" a razão social da contratante.

As empreiteiras e subempreiteiras não responsáveis pela matrícula deverão encaminhar aos contratantes cópia das GFIPs mencionadas anteriormente.

- Cooperativa de Trabalho

A empresa responsável pela execução de obra ou de serviço de construção civil que contratar cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho está sujeita à contribuição previdenciária de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto dos serviços constante da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, desde a competência março de 2000.

O recolhimento da contribuição será efetuado pela empresa contratante até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo, em documento de arrecadação distinto, por obra, inserindo no campo do identificador desse documento o número da matrícula CEI atribuído à obra de construção civil para a qual foi utilizada a mão-de-obra de cooperados.

Havendo utilização, pelo contratante, de mão-de-obra própria, as contribuições devidas serão recolhidas juntamente com a de 15% (quinze por cento).

A empresa contratante deverá informar na GFIP específica da obra, com o código 155 ou 908, o valor pago à cooperativa de trabalho.

Na contratação de mão-de-obra de cooperado por intermédio de cooperativa de trabalho, havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos mecânicos próprios ou de terceiros, fica facultado à cooperativa discriminar, na Nota Fiscal ou fatura emitida para a empresa contratante, o valor correspondente a material ou a equipamentos, que será excluído da base de cálculo da contribuição, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado, observadas as regras do subitem 4.3.

A cooperativa de trabalho que intermediar a contratação da mão-de-obra dos cooperados estará obrigada a prestar informações à Previdência Social, inserindo na GFIP com código 911 as informações cadastrais dos cooperados e os valores a eles distribuídos correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes.

- Administração Pública

Nas contratações com a Administração Pública nos termos do terceiro parágrafo do item 3, o contratado deverá:

a) elaborar GFIP específica, código 150 ou 907, contendo nos campos "inscrição tomador/obra CNPJ/CEI" e "tomador do serviço/obra const. civil" o CNPJ e a razão social do contratante, respectivamente;

b) recolher as contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados no seu CNPJ, porém, em documento de arrecadação específico para o contratante, contendo as contribuições apuradas na GFIP específica;

c) encaminhar cópia dos documentos referidos nas letras "a" e "b" ao contratante.

Caso a Administração Pública se utilize da faculdade prevista no terceiro parágrafo do subitem 2.2, a retenção efetuada deverá ser compensada pelo contratado no documento de arrecadação específico referido na letra "b".

2.2.1 - Deduções

No documento de arrecadação serão deduzidos os valores, desde que efetivamente pagos aos segurados empregados a seu serviço, relativos:

- às cotas do salário-família;

- ao salário-maternidade, cujo início do benefício ocorreu até 28 de novembro de 1999.

3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Aplica-se a responsabilidade solidária nos seguintes casos:

a) na contratação de empreitada total;

b) quando houver repasse integral do contrato celebrado na forma da letra "a", nas mesmas condições pactuadas. Nesta hipótese, aplicar-se-á a responsabilidade solidária a todas as empresas envolvidas.

Nas licitações, o contrato com a Administração Pública, mesmo quando efetuado com empresa construtora para executar obra pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666/93, será considerado de empreitada total, entendendo-se por:

a) empreitada por preço unitário aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro, entre outros);

b) tarefa a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitariamente.

Na contratação dos serviços de construção civil pela Administração Pública, aplicar-se-á a responsabilidade solidária entre a contratante e a contratada, sendo que a contratante poderá usar da faculdade prevista no terceiro parágrafo do subitem 3.2.

O proprietário, o dono da obra e o incorporador, quando contratarem a execução de obra de construção civil por empreitada total, são solidários com as empresas construtoras pelas contribuições previdenciárias, inclusive pela contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e pelos acréscimos legais. Excluem-se da responsabilidade solidária as contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), arrecadadas e cobradas pelo INSS, que serão apuradas quando da fiscalização da empresa construtora.

- Consórcio

No contrato de empreitada total celebrado com consórcio formado exclusivamente por empresas construtoras, o contratante responde solidariamente com as consorciadas pelo cumprimento das obrigações para com a Previdência Social.

Quando permitida no processo de licitação a participação de empresas consorciadas, há responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.666/93.

Nos demais empreendimentos executados por consórcio, as consorciadas respondem em conjunto pelas obrigações previstas no respectivo contrato e cada uma por suas obrigações, nos termos do § 1º do art. 278 da Lei nº 6.404/76.

Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executarem partes distintas do projeto total, bem como realizarem faturamento direta e isoladamente para o contratante.

- Administração Pública

A Administração Pública responde solidariamente com a empresa construtora contratada para execução de obra ou serviço de construção civil pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados, exceto pelas destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) e pela multa moratória.

Não há responsabilidade solidária da Administração Pública nos períodos de 25 de novembro de 1986 a 24 de julho de 1991 e de 22 de junho de 1993 a 28 de abril de 1995.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, em consonância com o disposto no § 2º do art. 173 da Constituição Federal, respondem solidariamente com a empresa construtora contratada para execução de obra por empreitada total pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados, inclusive pela multa moratória, exceto pelas destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), observado o disposto no parágrafo anterior.

O disposto no primeiro parágrafo não implica isenção das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) e da multa moratória, devidas pela empresa construtora, que serão apuradas quando da fiscalização desta.

- Entidade Beneficente

A entidade beneficente de assistência social que usufrua da isenção das contribuições da parte patronal, quando contratar empresa construtora para execução de obra por empreitada total, responde solidariamente com essa empresa em relação às contribuições previdenciárias do segurado empregado e aos respectivos acréscimos legais. Esta disposição não implica isenção das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) e da cota patronal, devidas pela empresa construtora, que serão apuradas quando da fiscalização desta.

A isenção das contribuições outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção civil quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio.

Não se aplica a responsabilidade solidária nas contratações de serviços prestados por cooperados com a intermediação de cooperativa de trabalho.

3.1 - Exclusão

Excluem-se da responsabilidade solidária, aplicando-se a retenção de 11% (onze por cento):

- as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil de pessoa jurídica,

- os serviços de construção civil discriminados como tais no Anexo III da Instrução Normativa INSS nº 69/02, exceto nas contratações previstas com a Administração Pública, que observará o disposto no item 3.

3.2 - Elisão

Na contratação por empreitada total, a responsabilidade solidária do proprietário, do dono da obra ou do incorporador será elidida com a comprovação do recolhimento:

a) das contribuições previdenciárias, em documento de arrecadação específico, incidentes sobre a remuneração dos segurados contida em Nota Fiscal ou fatura correspondentes aos serviços executados, conforme folha de pagamento e GFIP, com código 155 ou 908, desde que corroborada por escrituração contábil;

b) das contribuições previdenciárias, em documento de arrecadação específico, incidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, nas formas e nos percentuais previstos no subitem 6.2;

c) das retenções efetuadas sobre Notas Fiscais, faturas ou recibos das subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra, além da documentação prevista na letra "a", se a empresa construtora utilizar mão-de-obra própria e também subcontratar;

d) da retenção efetuada sobre Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços das subempreiteiras utilizadas, que tenham vinculação inequívoca à obra, e a apresentação de GFIP específica da obra com código 906, da empresa construtora, se esta não tiver utilizado mão-de-obra própria.

Tratando-se de contratação pela Administração Pública, a responsabilidade solidária será elidida pela apresentação:

a) dos documentos mencionados nas letras "a" a " d" acima, quando se tratar de obra;

b) de cópias de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) específicas, códigos 150 ou 907, e respectivo documento de arrecadação, observado o disposto no tópico "Administração Pública" do subitem 2.2 e terceiro parágrafo do item 3, quando se tratar de serviços.

O contratante, ainda que pessoa jurídica da Administração Pública direta ou indireta, sujeito a responsabilidade solidária, combinado com o inciso II do § 3º do art. 220 do RPS, poderá elidir-se da responsabilidade solidária com a contratada mediante a retenção de 11% (onze por cento) e o seu respectivo recolhimento.

3.3 - Documentação a Ser Exigida

Quando da quitação da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, o proprietário, o dono da obra ou o incorporador deverá exigir da empresa construtora os seguintes documentos, elaborados especificamente para cada obra de construção civil:

a) cópia da guia de recolhimento específica quitada, recolhida com a identificação da matrícula da obra;

b) cópia da folha de pagamento e do respectivo resumo, até a competência dezembro de 1998;

c) cópia da GFIP específica para a obra, com código 155 ou 908, com comprovante de entrega, a partir de janeiro de 1999;

d) cópia das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) das subempreiteiras, específicas para a obra, com código 150 ou 907, com comprovante de entrega, a partir de janeiro de 1999, quando a empresa construtora subempreitar;

e) comprovação de que a empresa construtora possui escrituração contábil no período de duração da obra, mediante cópia do balanço extraído do livro diário devidamente formalizado, para o exercício findo e, para o exercício em curso, declaração firmada pelo representante legal ou mandatário da empresa e pelo contador de que os valores apresentados estão contabilizados;

f) cópia da GFIP específica, com código 150 ou 907, e respectivo documento de arrecadação, no caso previsto no tópico "Administração Pública" do subitem 2.2 e do terceiro páragrafo do item 3.

Aplica-se, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato.

Os documentos referidos na letra "f" deverão ser exigidos, mensalmente, pela Administração Pública, ainda que não haja faturamento mensal pelo contratado, independentemente da data de liquidação da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

4. RETENÇÃO DE 11%

Na empreitada parcial ou na subempreitada e nos serviços de construção civil, com ou sem fornecimento de material, deverá a contratante efetuar a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços contidos na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em documento de arrecadação identificado com a razão social e o CNPJ da contratada.

A Nota Fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitidos a título de adiantamento estarão sujeitos à retenção.

Aplica-se a retenção às entidades beneficentes de assistência social em gozo de isenção.

A retenção sempre se presumirá feita pelo contratante, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação.

Caso o contratante não tenha efetuado o recolhimento do valor correspondente à retenção, será constituído o crédito tomando-se como base de cálculo o valor bruto do serviço constante da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo e aplicando-se a alíquota de 11%, observado o disposto nas deduções da base de cálculo.

O contratante, no uso da faculdade prevista no terceiro parágrafo do subitem 3.2, efetuará o recolhimento do valor retido da empresa construtora contratada por empreitada total com a identificação da matrícula CEI da obra, de responsabilidade desta.

O valor retido na forma do parágrafo anterior poderá ser compensado pela empresa construtora contratada, mesmo que não tenha ocorrido o destaque na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviço, desde que comprove que o contratante efetuou o recolhimento daquele valor.

A compensação do valor da retenção constante da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos pela empresa construtora será feita no documento de arrecadação específico da obra para a qual foi efetuado o faturamento, na matrícula em que estão sendo recolhidas as contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados utilizados na execução da obra.

A compensação mencionada observará as demais regras estabelecidas no subitem 4.6.

Se, após a conclusão da obra ou do termo final do contrato, forem emitidos Nota Fiscal, fatura ou recibo relativos a serviços prestados em competências anteriores, os valores retidos poderão ser compensados no CNPJ da empresa construtora, sendo vedada a compensação em matrícula CEI de outra obra.

O contratante de serviços por intermédio de empresa de trabalho temporário deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, ainda que estes documentos discriminem o valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, sendo admitidas apenas as deduções previstas no subitem 4.3.

4.1 - Dispensa da Retenção

O contratante fica dispensado de efetuar a retenção na construção civil quando:

a) o valor retido por Nota Fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite mínimo estabelecido para recolhimento em documento de arrecadação.

Não se aplica o disposto na letra "a" quando o contratante utilizar o Sistema Integrado da Administração Financeira (Siafi) para quitação das contribuições previdenciárias a seu cargo, devendo haver a retenção e o recolhimento, utilizando como Código do Evento 52.0.205.

A contratada que prestar serviço para o contratante que se utilize do Siafi deverá efetuar o destaque da retenção quando da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo, mesmo que o valor dessa retenção seja inferior ao limite.

b) os valores dos serviços contidos na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo forem inferiores a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição e, cumulativamente:

- o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio;

- o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior ao da prestação do serviço for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição;

- a contratada não tiver empregado.

Para esse efeito, a contratada apresentará declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, contendo as informações acima e cópia da GFIP identificada com o seu CNPJ e com o respectivo comprovante de entrega, relativa ao mês anterior ao da prestação dos serviços.

c) contratar os serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, prestados pessoalmente pelos sócios nas sociedades civis ou pelos cooperados nas cooperativas de trabalho, na área de formação destes, sem o concurso de empregados ou auxiliares, devendo este fato constar da própria Nota Fiscal, da fatura, do recibo de prestação de serviços ou de documento apartado.

São serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, entre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

4.2 - Não há Retenção

A retenção não se aplica:

- na construção civil, à contratação dos seguintes serviços:

a) administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

b) assessorias ou consultorias técnicas;

c) controle de qualidade de materiais;

d) fornecimento de concreto, de massa asfáltica ou de argamassa usinados ou preparados;

e) jateamento de areia ou hidrojateamento;

f) perfuração de poço artesiano;

g) elaboração de projeto arquitetônico e estrutural, entre outros;

h) ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou a outros serviços afins);

i) serviços de topografia;

j) instalação de antenas, ar condicionado, ventilação, calefação ou exaustão;

l) locação de caçambas;

m) locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;

n) venda com instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, com emissão apenas da Nota Fiscal de venda mercantil.

o) fundações especiais;

- nas contratações de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, a partir da competência março de 2000.

Quando, para a mesma obra, for efetuada a contratação de prestadora de serviços para a execução das atividades previstas anteriormente e simultaneamente houver fornecimento de mão-de-obra para execução de outros serviços, aplica-se a retenção de 11% (onze por cento) apenas a estes serviços, desde que seus valores estejam discriminados em contrato e Nota Fiscal.

Não havendo discriminação dos valores dos diferentes tipos de serviços prestados na Nota Fiscal ou fatura ou no contrato, aplica-se a retenção à totalidade do valor contratado.

Com relação à alínea "n" , haverá retenção se a empresa emitir também Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativos à mão-de-obra de instalação ou de montagem de equipamento ou a material por ela fornecido.

4.2.1 - Decisão Judicial

Constatada a existência de decisão judicial que determine a não retenção de 11% (onze por cento), a contratante deverá exigir da contratada:

a) Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, com vinculação inequívoca à obra;

b) comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos ( terceiros), incidentes sobre a remuneração contida em folha de pagamento específica;

c) cópia da GFIP específica, com código 150 ou 907.

Na situação prevista acima, deverá ser emitido subsídio fiscal para a Gerência Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da contratada, onde será providenciada a fiscalização.

4.3 - Deduções da Base de Cálculo

Os valores de material ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, fornecidos pela contratada, indispensáveis à execução do serviço, discriminados na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, e constantes em contrato, não estão sujeitos à retenção.

Se houver previsão, no contrato, de fornecimento de material ou equipamento, mas sem discriminação de valores, a base de cálculo da retenção não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, desde que devidamente discriminada nestes documentos.

Na falta de discriminação de valores na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação se serviços, a base de cálculo será o valor bruto, ainda que a discriminação conste em contrato.

Havendo discriminação de valores na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, mas inexistindo a previsão no contrato para fornecimento de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo.

Poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção, desde que previstos em contrato e discriminados na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, os valores correspondentes ao custo de fornecimento, pela contratada, do vale-transporte, do vale-refeição e da cesta básica, conforme legislação própria.

Se não existir no contrato a previsão de fornecimento de equipamento, mas se este for inerente à execução do serviço, a base de cálculo da retenção não poderá ser inferior aos percentuais mínimos previstos a seguir, desde que haja a discriminação de valores na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Na construção civil, quando os serviços abaixo relacionados forem executados com equipamentos mecânicos, não constando no contrato os valores referentes a eles, deverá ser discriminada a respectiva parcela na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo, não podendo a importância relativa aos serviços, em relação ao valor bruto, ser inferior a:

- drenagem: 50% (cinqüenta por cento);

- obras de arte (pontes e viadutos): 45% (quarenta e cinco por cento);

- pavimentação asfáltica: 10% (dez por cento);

- terraplanagem ou aterro sanitário: 15% (quinze por cento);

- demais serviços com utilização de meios mecânicos: 35% (trinta e cinco por cento).

Os percentuais mencionados representam o valor relativo aos serviços contidos no valor total da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo, devendo ser, por conseguinte, aplicados sobre o valor bruto, sem a exclusão das importâncias referentes a material e à utilização de equipamentos.

Quando, na mesma Nota Fiscal, constar a execução de mais de um tipo de serviço previsto anteriormente, cujos valores não estejam individualmente discriminados, o valor dos serviços será calculado mediante a aplicação da maior alíquota.

O valor do material fornecido ao contratante, a ser discriminado na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser superior ao valor de sua aquisição para fins de dedução da base de cálculo da retenção.

A fiscalização poderá exigir da contratada a comprovação das deduções efetuadas do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

O fornecimento de ferramentas, automóveis e caminhões não será considerado como de equipamento mecânico.

4.3.1 - Subcontratação

Havendo subcontratação, poderão ser deduzidos do valor da retenção os valores já retidos e comprovadamente recolhidos, relativos aos serviços prestados, para a execução daquele contrato.

A contratada consignará na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, de forma discriminada:

- retenção para a previdência social: 11% (onze por cento) do valor do serviço;

- deduções de valores retidos: valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;

- valor retido para a previdência social: diferença entre a retenção de 11% e as deduções efetuadas, que indicará o valor a ser efetivamente retido pelo contratante.

A dedução ficará condicionada à apresentação dos comprovantes de recolhimento, devendo a contratada anexar cópias dos mesmos à Nota Fiscal, fatura ou recibo.

A empreiteira deverá encaminhar ao contratante cópia:

- da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços das subempreiteiras utilizados para a dedução;

- dos documentos de arrecadação quitados, nos quais a empreiteira recolheu as retenções das subempreiteiras;

- da GFIP específica para a obra com código 150 ou 907, elaborada pela subempreiteira, onde conste, no campo "inscrição tomador CNPJ/CEI", a matrícula CEI da obra e, no campo "razão social tomador de serviço/obra const. civil", a razão social da empreiteira não responsável pela matrícula. O contratante manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização, cópia destes documentos relacionados.

4.4 - Destaque da Retenção

Quando da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção, a título de "Retenção Para a Previdência Social".

O destaque do valor retido deverá ser demonstrado, após a descrição dos serviços prestados, como parcela dedutível apenas para produzir efeito no ato da quitação da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo, a fim de que não se altere a base de cálculo de qualquer tributo que incida sobre o seu valor.

A contratada ficará impossibilitada de efetuar a compensação ou de requerer a restituição, na falta de destaque do valor da retenção na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, salvo se comprovar o efetivo recolhimento da contribuição retida pelo contratante.

A falta do destaque pela contratada do valor da retenção, quando da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212/91.

Nas hipóteses do subitem 4.1, a retenção não será destacada.

4.5 - Recolhimento da Retenção

A importância retida deverá ser recolhida pelo contratante, em nome da empresa contratada, em documento de arrecadação, até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Quando o dia dois do mês cair em dia em que não haja expediente bancário, o vencimento fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

O recolhimento da retenção decorrente da contratação de empreitada parcial e de subempreitada será realizado pelo contratante em nome da empresa contratada, com a identificação do CNPJ da contratada, no campo "identificador" do documento de arrecadação.

Quando mais de um estabelecimento da contratada emitir Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, na competência, as importâncias retidas deverão ser recolhidas separadamente em documentos de arrecadação com a identificação de cada estabelecimento.

Na hipótese de emissão, na mesma competência, de mais de uma Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços pelo mesmo estabelecimento da contratada, deverá a contratante efetuar o recolhimento dos valores retidos num único documento de arrecadação.

A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo legal, configura crime contra a previdência social previsto no art. 168-A do Código Penal, ensejando Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), não podendo, inclusive, ser objeto de parcelamento.

A contratada deverá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, exceto o disposto no último parágrafo do subitem 2.2, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços, dos segurados empregados e dos contribuintes individuais utilizados na administração, compensando as retenções ocorridas no estabelecimento no campo "valor do INSS" do documento de arrecadação.

4.6 - Compensação e Restituição

O valor destacado como retenção na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços emitidos pela empresa contratada na empreitada parcial e na subempreitada será compensado quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais, utilizando no campo "identificador" do documento de arrecadação o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento da contratada, sem prejuízo do disposto nos parágrafos das letras "a" e "b" do subitem 4.1.

A compensação dos valores retidos será efetuada no documento de arrecadação de contribuições previdenciárias relativo à folha de pagamento da mesma competência da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo, sem observar o limite de 30%.

A compensação da retenção somente poderá ser efetuada nos recolhimentos das contribuições previdenciárias que são inseridas no campo "valor do INSS", não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) as quais deverão ser recolhidas integralmente.

Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente do valor retido, acrescido de juros na forma do § 2º do art. 247 do RPS, poderá ser objeto de pedido de restituição ou ser compensado nos recolhimentos das competências subseqüentes.

Havendo opção pela compensação em competências subseqüentes, o valor a ser compensado não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor devido à Previdência Social, sendo este percentual calculado antes de efetuada a compensação referente à própria competência.

Não se aplica a regra geral da compensação e restituição, que dispõe que somente podem ocorrer tais hipóteses quando há o pagamento ou recolhimento indevido.

Caberá a compensação da retenção em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja da mesma competência.

O pedido de restituição correspondente à diferença entre o valor retido e o efetivamente devido observará os procedimentos estabelecidos em ato normativo próprio.

4.7 - Obrigações da Contratada e do Contratante

A contratada, sob pena de infração ao § 5º do art. 31 da Lei nº 8.212/91, deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada estabelecimento do contratante, relacionando todos os segurados envolvidos na prestação de serviços.

A contratada deverá elaborar resumo geral, somando as diversas folhas de pagamento específicas, por estabelecimento.

A contratada também preencherá Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) distintas, com código 150 ou 907, por obra e por estabelecimento do contratante, relacionando todos os segurados envolvidos na prestação de serviços, encaminhando cópias ao contratante.

Na GFIP, não deverá ser informado no campo "compensação" o valor retido pelo contratante e o campo "Valor Devido à Previdência Social" deverá ser preenchido com valor total devido na competência.

A contratada deverá registrar por centro de custos da obra e em títulos próprios de sua contabilidade, nos termos do inciso II combinado com o § 13, ambos do art. 225 do RPS:

a) o valor bruto dos serviços;

b) o valor da retenção;

c) o valor líquido a receber.

Caso a escrituração contábil não discrimine em seus registros os valores de cada Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e de cada retenção, a contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores.

A contratada legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, por contratante, assinado pelo seu representante legal e contador, contendo as seguintes informações:

- nome e CNPJ do contratante;

- número e data da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

- o valor bruto, a retenção e o valor líquido recebido relativo à Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

- totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento dos contratantes.

O contratante fica obrigado a manter em arquivo, por contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de 10 (dez) anos, exigido pela legislação previdenciária, as Notas Fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços e a correspondente GFIP.

O contratante deverá manter em seu poder os originais das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à retenção, encaminhando à contratada suas respectivas cópias.

O contratante deverá escriturar em títulos próprios de sua contabilidade, nos termos do inciso II combinado com o § 13, ambos do art. 225 do RPS:

- o valor bruto dos serviços;

- o valor da retenção;

- o valor líquido a pagar.

Caso a contabilidade não discrimine em seus registros os valores de cada Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e de cada retenção, a contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores.

O contratante legalmente dispensado da apresentação da escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal e pelo contador, contendo as seguintes informações:

- nome e CNPJ da contratada;

- número e data de emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

- o valor bruto, a retenção e o valor pago relativo à Nota Fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços;

- o valor bruto da Nota Fiscal de cooperativa de trabalho e respectiva contribuição;

- totalização dos valores e sua consolidação por estabelecimento das contratadas.

A falta de apresentação de documentos ou a elaboração deles em desacordo com o mencionado sujeita a empresa infratora à autuação disciplinada em ato normativo próprio.

5. REGULARIZAÇÃO DA OBRA - CND

Para regularização da obra de construção civil, o proprietário, o dono da obra, o incorporador ou a empresa construtora contratada para executar obra por empreitada total deverá apresentar, na APS ou na UAA circunscricionante de seu estabelecimento centralizador:

a) Declaração e Informação Sobre Obra (Diso), devidamente preenchida e assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias;

b) planilha com relação de prestadores de serviço assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias, conforme o modelo do Anexo II da Instrução Normativa INSS nº 69/02;

c) contrato social ou estatuto original ou cópia autenticada, para comprovação das assinaturas constantes da Diso e, no caso de sociedade anônima, sociedades civis ou cooperativas, apresentar também a ata de eleição dos diretores e cópia do documento de identidade deles;

d) alvará de concessão de licença para construção e planta aprovada pela prefeitura ou, na hipótese de obras contratadas com a Administração Pública, não sujeitas à fiscalização municipal, os contratos firmados e a ordem de serviço ou autorização para o início de execução da obra;

e) habite-se, auto ou certificado de conclusão, ou documento equivalente expedido pela prefeitura, ou termo de recebimento da obra, no caso de obras contratadas com a Administração Pública;

f) quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação com recolhimento na matrícula CEI da obra e, a partir de janeiro de 1999, a respectiva GFIP específica, com código 155 ou 908 ou com código 906, quando não houver mão-de-obra própria, com comprovante de entrega;

g) até janeiro de 1999, a Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à obra, acompanhada da respectiva cópia de guia de recolhimento específica quitada e, na competência janeiro de 1999, também a GFIP específica por obra, com código 150 ou 907, com comprovante de entrega;

h) a partir de fevereiro de 1999, a Nota Fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitidos por empreiteira ou subempreiteira, que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à obra, com o destaque da retenção dos 11% (onze por cento), com o documento de arrecadação da retenção quitada e respectiva GFIP específica, com código 150 ou 907, com comprovante de entrega;

i) a partir de março de 2000, a Nota Fiscal ou fatura relativa aos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, porventura contratada, que de forma inequívoca esteja vinculada à obra, com respectivo documento de arrecadação com a contribuição de 15% (quinze por cento) e a GFIP com código 155 ou 908, da empresa contratante, na qual foi declarado o valor pago à cooperativa;

j) livro diário, devidamente formalizado, do período da obra e respectiva razão ou cópia do último balanço acompanhado de declaração firmada pelo proprietário e contador da empresa de que possui escrituração contábil regular, observado o lapso de 90 (noventa) dias previsto no § 13 do art. 225 do RPS.

Poderão ser exigidos outros documentos, além dos citados, para comprovar situações específicas da empresa ou da obra de construção civil (termo de opção pelo Simples, documentos que comprovem que a obra foi finalizada em período decadente, laudo técnico especificando o percentual realizado no caso de obra inacabada, entre outros).

Os documentos relacionados nas letras "c" a "j", após a conferência das informações contidas nos documentos referidos nas letras "a" e "b", deverão ser devolvidos ao sujeito passivo.

Os livros contábeis serão exigidos apenas para comprovação de que a empresa efetua a escrituração contábil regularmente, ficando sua análise a cargo de ação fiscal posterior.

Na ausência do alvará de concessão de licença para construção e havendo necessidade de comprovação da data de início da obra de construção civil, o alvará será suprido por outro documento capaz de representar a veracidade da informação, podendo ser solicitado contrato, Nota Fiscal ou fatura, certidão, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto arquitetônico, estrutural ou de responsabilidade técnica pela execução da obra, entre outros elementos.

A emissão de CND para construção parcial, obra inacabada, regularização de obra por condômino e por adquirente de imóvel incorporado observará o disposto na matéria "Construção Civil - Regularização", constante no Bol. INFORMARE nº 29/02, neste caderno.

5.1 - Liberação Sem Exame Dos Livros Contábeis

A CND de obra de construção civil será liberada sem exame dos livros contábeis se a empresa apresentar toda a documentação especificada nas letras "a’" a "j" e, cumulativamente, a remuneração dos segurados contida em GFIP ou em documento de arrecadação específico, com vinculação inequívoca à obra, corresponder, no mínimo, a 70% (setenta por cento) do valor:

a) do salário-de-contribuição apurado com base na área construída e respectivo padrão, quando se tratar de edificações prediais;

b) da remuneração contida em Nota Fiscal de serviço ou contrato, apurada de acordo com o subitem 6.2 nos demais casos.

Quando o percentual mínimo previsto não for atingido, a CND somente será liberada após a fiscalização específica da obra nos livros contábeis e demais documentos da empresa.

Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura ação fiscal.

5.2 - Escrituração Contábil Inacabada

Quando a empresa não possuir a escrituração contábil no momento da regularização, o responsável pela empresa poderá solicitar, por escrito, a expedição da CND, mediante o recolhimento integral das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), apuradas por aferição nos termos das letras "a" e "b" do subitem 5.1, conforme o requerimento padrão.

5.3 - Renovação

A CND para fins de averbação de obra de construção civil poderá ser renovada de ofício com base em documento anteriormente concedido, caso o sujeito passivo não tenha conseguido utilizá-la no prazo de validade legal de 60 (sessenta) dias.

5.4 - Entidade Beneficente ou Religiosa Sem Mão-de-Obra

A regularização de obra de entidade beneficente ou religiosa executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil devidamente formalizada.

Para a regularização da obra de construção civil, a entidade beneficente ou religiosa deverá apresentar, além dos documentos previstos nas letras "a", "c", "d", "e" e "j" do item 5, a relação discriminada dos nomes dos colaboradores, endereço residencial completo e respectivas funções mencionadas, devidamente protocolizadas, e o livro de ponto assinado pelos colaboradores.

Constatada a utilização de mão-de-obra assalariada, ainda que parcialmente, serão devidas as contribuições sociais correspondentes.

6. FISCALIZAÇÃO DA OBRA

A obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica deverá ser fiscalizada com base na escrituração contábil, e na documentação relativa às obras e aos serviços.

Os registros contábeis deverão ser efetuados em centro de custo específico para cada obra.

Os lançamentos, devidamente escriturados nos livros diário e razão, serão exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores.

Na empreitada total de obra executada por empresas em consórcio, observar-se-á:

a) fiscalização distinta, em cada uma das empresas consorciadas, quando cada consorciada escriturar seus custos;

b) adoção de ação fiscal coordenada e simultânea, na forma estabelecida em ato normativo próprio, quando o consórcio apresentar escrituração própria;

c) lançamento de eventual crédito previdenciário no CNPJ do estabelecimento centralizador de cada empresa consorciada, com levantamento específico na matrícula CEI da obra;

d) aplicação do instituto da responsabilidade solidária com a transferência dos encargos ao contratante, ou a alguma consorciada na contratação, quando for o caso.

A fiscalização apurará imediatamente a responsabilidade solidária, seguindo os procedimentos previstos no subitem 6.2, quando o contratante não comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).

A aceitação de documento de arrecadação e GFIP com remuneração inferior aos percentuais previstos no subitem 6.2 fica condicionada à comprovação de que a contratada possui escrituração contábil no período de duração da obra, mediante cópia do balanço extraído do livro diário devidamente formalizado, para o exercício encerrado, observando-se a declaração de que os valores ora apresentados encontram-se contabilizados, firmada pelo representante legal ou mandatário da empresa e pelo contador, para o exercício em curso.

Havendo Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido por contratada que não tenha comprovado a existência de escrituração contábil, o contratante será responsabilizado pela diferença das contribuições, se o documento de arrecadação e a GFIP apresentadas não contiverem a remuneração correspondente aos percentuais mínimos previstos no subitem 6.2.

A remuneração paga ou creditada a pessoa física na qualidade de segurado contribuinte individual ou sob qualquer outra denominação, por serviços prestados na execução de obra de construção civil, será desconsiderada como tal e considerada como remuneração a segurado empregado, se presentes os pressupostos inerentes a esta condição, devendo a fiscalização demonstrar esses pressupostos. Não será aplicado este procedimento fiscal na contratação de cooperados para prestação de serviços à empresa contratante, com a intermediação da cooperativa de trabalho, desde que comprovada a regularidade na contratação e na prestação dos serviços, nos termos da Lei nº 5.764/71.

Fica ressalvada, no entanto, a remuneração paga a profissional de profissão regulamentada por legislação federal, inscrito no Regime Geral de Previdência Social, desde que ausentes os requisitos que caracterizem o segurado como empregado.

A empresa que possuir trabalhador exposto a agentes nocivos, químicos, físicos ou biológicos ou a associação de agentes, que comprovadamente sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física e que propiciem a concessão de aposentadoria especial, está sujeita ao recolhimento da alíquota adicional.

Na falta de laudo técnico que identifique os segurados submetidos à exposição a que se refere o parágrafo anterior ou na apresentação desse laudo com dados divergentes das condições ambientais existentes na empresa, a fiscalização, sem prejuízo da autuação, fará o lançamento arbitrado da contribuição adicional, conforme disposto no art. 190 da Instrução Normativa INSS/DC nº 057/01.

A fiscalização deverá emitir Subsídio Fiscal (SF), quando da ação fiscal:

a) em empreiteiras, subempreiteiras, cooperativas de trabalho e em prestadoras de serviço em regime de trabalho temporário, para fins de comprovação de valores contidos em documentos fiscais;

b) nas empresas tomadoras, quando houver apuração de débito por responsabilidade solidária ou quando não houver destaque da retenção em Notas Fiscais das prestadoras;

c) nas empresas participantes de consórcio que não possuam escrituração contábil própria, visando à constatação da situação da obra tendo por objetivo a expedição de CND para a empresa líder;

d) nas empresas tomadoras que, por decisão judicial, não estejam efetuando a retenção;

e) nas prestadoras, quando não houver destaque nas Notas Fiscais por ela emitidas.

Na fiscalização das empresas prestadoras, o débito apurado na forma da letra "b" somente poderá ser deduzido se comprovada a quitação dos valores apurados na tomadora.

6.1 - Falta de Escrituração Contábil

Na falta de escrituração contábil, mesmo quando a empresa estiver desobrigada da apresentação ou mesmo quando a contabilidade não espelhar a realidade econômico-financeira da empresa por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento ou do lucro, a remuneração dos segurados utilizados para a execução da obra ou para a prestação dos serviços será obtida:

a) mediante a aplicação dos percentuais previstos no subitem 6.2 sobre o valor da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços de empreitada ou de subempreitada;

b) pelo cálculo do valor da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão em relação à obra de responsabilidade da empresa, nas edificações prediais;

c) por outra forma julgada apropriada, com base em contratos, informações prestadas aos contratantes em licitação, publicações especializadas ou em outros elementos, quando não for possível a aplicação das letras "a" e "b".

Na hipótese de empreitada total de obra que não seja edificação, a apuração da remuneração deverá ser efetuada com base nas letras "a" ou "c".

Ocorrendo a recusa de apresentação de qualquer documento ou informação, a apresentação deficiente desses documentos ou dessas informações ou a tentativa de sonegá-los, aplicar-se-á o disposto neste subitem, lavrando-se o respectivo Auto de Infração (AI).

Na apuração do valor da remuneração dos segurados na obra de construção civil com base na área construída e no padrão da obra ou na apuração da mão-de-obra contida em Nota Fiscal, fatura ou em recibo de prestação de serviço, se constatada a utilização de subempreiteiras, deverão ser constituídos os seguintes créditos, em levantamentos distintos, conforme abaixo discriminados, para a mão-de-obra da empresa fiscalizada e para aquela decorrente da responsabilidade solidária ou da retenção:

a) aferição da mão-de-obra total;

b) mão-de-obra própria da empresa fiscalizada;

c) responsabilidade solidária;

d) retenção.

O salário-de-contribuição considerado nos levantamentos previstos nas letras "b", "c" e "d" acima será deduzido do levantamento constante da letra "a".

6.2 - Apuração da Remuneração Contida em Nota Fiscal, Fatura ou Recibo

É fixado em 40% (quarenta por cento) o percentual mínimo correspondente à remuneração a incidir sobre o valor dos serviços da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

A contratada que esteja contratualmente obrigada a fornecer material para a execução da obra ou que disponha de equipamento mecânico próprio ou de terceiros para a execução dos serviços, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, deverá discriminar na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços o valor do serviço e do material ou do equipamento, sendo que a remuneração corresponderá no mínimo a 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços, devendo a empresa, quando da fiscalização, comprovar a regularidade e a exatidão dos valores discriminados.

Quando o valor do material ou do equipamento mecânico não estiver estabelecido em contrato ou quando não houver a estipulação contratual de utilização de equipamento mecânico, mas se o equipamento for inerente à execução dos serviços, deverá obrigatoriamente haver a discriminação dos valores na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo, não podendo o valor dos serviços ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal.

O valor do material fornecido ao contratante ou o do equipamento mecânico de terceiros utilizado na obra ou serviço, discriminado na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, respectivamente.

Quando o valor do material fornecido para a execução da obra não estiver estabelecido em contrato e não houver discriminação dos valores na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor dos serviços corresponderá no mínimo a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto e, por conseguinte, o valor da remuneração nunca será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto.

Para os serviços a seguir discriminados, realizados com a utilização de meios mecânicos, cujos valores relativos a equipamentos mecânicos não estejam estipulados contratualmente, o valor da remuneração não será inferior à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços:

a) pavimentação asfáltica: 4% (quatro por cento);

b) terraplenagem ou aterro sanitário: 6% (seis por cento);

c) obras de arte (pontes e viadutos): 18% (dezoito por cento);

d) drenagem: 20% (vinte por cento).

Nos demais serviços realizados com a utilização de meios mecânicos, o valor da remuneração corresponderá à aplicação do percentual mínimo de 14% (quatorze por cento) sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Os percentuais descritos no parágrafo anterior representam os custos da mão-de-obra direta, em comparação com os custos totais da obra, devendo, portanto, ser aplicados sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem a exclusão dos valores referentes a material e à utilização de equipamentos mecânicos.

Não se aplica o disposto acima a respeito dos percentuais reduzidos para serviços com utilização de meios mecânicos à Nota Fiscal ou à fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho na intermediação da mão-de-obra de seus cooperados, sendo devida, pelo contratante, a contribuição de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços.

A aferição indireta da remuneração dos segurados na obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, com base na área construída e no padrão da obra, será efetuada de acordo com a matéria "Construção Civil de Responsabilidade de Pessoa Fisica", constante no Bol. INFORMARE nº 28/02, neste caderno, que estabelece os procedimentos aplicáveis à obra sob responsabilidade de pessoa física.

Fundamento Legal: Instrução Normativa INSS nº 69/02, arts. 16 a 79.

Índice Geral Índice Boletim