CONSTRUÇÃO CIVIL
Matrícula Cei e Conceitos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Previdência Social, através da Instrução Normativa INSS nº 69/02, normatizou os procedimentos referentes à construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica e de pessoa física. Neste trabalho elencaremos os conceitos e o procedimento para matricular uma obra.
A mencionada Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2002.
2. CONCEITOS
Para a Previdência Social considera-se:
- acréscimo ou ampliação a obra realizada em edificação preexistente, já regularizada junto ao INSS, com o intuito de melhor adequá-la aos fins para os quais se destina, que acarrete aumento da área construída, conforme projeto aprovado;
- Administração Pública a administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob o controle do poder público e das fundações por ele mantidas;
- aferição indireta o procedimento de que dispõe o INSS para a apuração das bases de cálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), quando o livro diário, devidamente formalizado, não for apresentado, mesmo que o sujeito passivo esteja legalmente dispensado da escrituração contábil, quando ocorrer recusa de apresentação de qualquer documento ou informação, quando forem sonegados ou quando forem apresentados deficientemente, e para a apuração do salário-de-contribuição em obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física;
- alvenaria a construção resultante do emprego de pedras, ferragens, concreto, argamassa e de tijolos;
- anexo a edificação que complementa a construção principal, podendo ser lavanderia, acomodações de empregados, piscinas, quadras, garagem externa, guarita, portaria, varanda, terraço e outras áreas descobertas, entre outras edificações;
- área construída o espaço efetivamente construído, resultante da soma das áreas cobertas do corpo principal do imóvel com a soma das áreas de seus anexos;
- área média o resultado da divisão da área total pelo número de unidades existentes, para fins de enquadramento da obra de construção civil nos padrões baixo, normal ou alto;
- área real global a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos da edificação, constantes do mesmo projeto de construção;
- área total a área real global do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, informada no habite-se, em certidão da prefeitura municipal, na planta ou no projeto aprovados ou em outro documento oficial expedido por órgão público competente (carnês do IPTU, vistorias do corpo de bombeiros, termos de recebimentos de obras contratadas por órgãos públicos, entre outros);
- benfeitoria a obra efetuada num imóvel com o propósito de conservá-lo, evitar que deteriore, melhorá-lo, embelezá-lo ou torná-lo mais agradável;
- bloco cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes a um empreendimento imobiliário, constantes do mesmo projeto;
- canteiro de obras a área destinada à execução e ao desenvolvimento da obra, aos serviços de apoio e à implantação das instalações temporárias indispensáveis à realização da construção, tais como alojamento, escritório de campo, estande de vendas, depósito, entre outros;
- casa popular a construção residencial unifamiliar, construída com mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula junto ao INSS, com área de até 70 m2 (setenta metros quadrados), destinada à moradia permanente do proprietário pessoa física que não possua nenhum outro imóvel, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município;
- condomínio a co-propriedade de edificação ou de conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns, sendo que cada unidade constituirá uma propriedade autônoma, conforme a Lei nº 4.591/64;
- condômino o proprietário de uma parte ideal de condomínio em construção ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal de terreno e das coisas comuns;
- conjunto habitacional popular o complexo constituído por determinada quantidade de unidades habitacionais do tipo econômico, com área unitária privativa não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados), destinadas à moradia da população de baixa renda, em zona urbana ou rural, em conformidade com a política habitacional governamental, para as quais são utilizados recursos públicos ou oficiais, oriundos dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios ou da Caixa Econômica Federal, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas ou por entidades contratadas, conveniadas ou credenciadas;
- consórcio a associação de empresas, sob o mesmo controle ou não, cujo contrato de constituição e alterações esteja registrado em junta comercial, com a finalidade de executar determinado empreendimento, não tendo personalidade jurídica, respondendo cada uma delas por suas obrigações, sem presunção de solidariedade;
- construção civil a técnica industrial primária em que a matéria-prima, modificada ou não, utilizada geralmente por agregação, com o emprego de diversos materiais ou de diversos processos, dará origem a imóvel, sendo que a definição prevista neste inciso também se aplica às operações destinadas à conservação do imóvel;
- construção de edificação em condomínio a execução, sob o regime condominial, de obra de construção civil sob a responsabilidade dos condôminos, pessoas físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção de condomínio devidamente registrada em cartório de registro de imóveis;
- construção em nome coletivo aquela obra de construção civil realizada, em comum, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a elas equiparadas ou o de pessoas físicas e jurídicas, na condição de proprietárias do terreno ou na condição de donas dessa obra;
- construção parcial a execução parcial de um projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas em habite-se parcial;
- contrato de construção civil (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação) o contrato firmado entre o proprietário, o dono da obra, o incorporador ou o condômino e empresa construtora ou empreiteira ou entre estes e subempreiteira, para a execução de uma obra, no todo ou em parte;
- contrato de empreitada o contrato celebrado entre o proprietário, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para execução de obra de construção civil, podendo ser:
a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;
Nota: Considera-se também empreitada total o repasse integral do contrato, desde que na transferência sejam mantidas as mesmas características do contrato original, principalmente o preço e o objeto.
b) parcial, quando celebrado com empresa prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material;
Nota: Receberá tratamento de empreitada parcial:
a) o contrato de empreitada com empresa construtora que contenha cláusula estabelecendo o faturamento de subempreiteira, contratada pela construtora, diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador;
b) a contratação de empresa sem o registro no Crea ou de empresa prestadora de serviços na área de construção civil, ainda que as contratadas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, observado o disposto na letra "c" do subitem 3.6.
- contrato de subempreitada o contrato celebrado entre a empreiteira interposta e outra empresa, para, na qualidade de subempreiteira, executar obra ou serviços de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material;
- contrato por administração o contrato em que o contratado somente administra obra de construção civil e recebe como remuneração uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção, denominada "taxa de administração";
- cooperativa a sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, sem objetivo de lucro, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços aos associados, que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, regulada pela Lei nº 5.764/71;
- cooperativa de trabalho uma espécie do gênero cooperativa, também conhecida como cooperativa de mão-de-obra, constituída por operários, por artífices ou por pessoas da mesma profissão ou dos mesmos ofícios ou de vários ofícios de uma mesma classe, cujos trabalhadores, na qualidade de associados, prestam serviços aos clientes, que se constituem em tomadores da mão-de-obra;
- Custo Unitário Básico (CUB) parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado pelos Sindicatos das Indústrias da Construção Civil de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sendo que o CUB é utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações;
- demolição a destruição total ou parcial da construção anterior, a fim de preparar o espaço da nova construção ou de modificar a existente;
- dono de obra a pessoa física ou jurídica, não-proprietária do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou de outra forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil diretamente ou através de terceiros;
- edifício a obra de construção civil, com um ou mais pavimentos, composta de unidades autônomas;
- empreiteira a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário, dono da obra, incorporador ou condômino;
- empresa construtora a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), na forma do art. 59 da Lei nº 5.194/66, que executa obra ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade, podendo também assumir a condição de proprietário, dono da obra, incorporador, condômino, empreiteira ou de subempreiteira;
- enquadramento o procedimento que tem por finalidade encontrar o CUB aplicável à obra e definir o cálculo a ser adotado para a aferição do salário-de-contribuição na construção civil, sendo que o enquadramento leva em conta a destinação e o número de pavimentos do imóvel, o número de quartos das unidades autônomas, o padrão e o tipo da obra;
- escritório a edificação destinada à realização de atividades administrativas e à prestação de serviços profissionais, técnicos e burocráticos;
- fundação especial a obra de infra-estrutura executada por empresa especializada exclusivamente em fundações;
- incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, para alienação total ou parcial, conforme o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 4.591/64;
- incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições previamente acertadas;
- laudo técnico o parecer conclusivo emitido por profissional habilitado pelo Crea;
- matrícula de obra de construção civil a identificação da obra perante o INSS, denominada matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS), de acordo com as informações e os documentos apresentados por seu responsável;
- Memorial Descritivo o detalhamento de projeto arquitetônico, que abrange dois conceitos distintos:
a) Memorial Descritivo da Obra aquele que descreve todos os serviços a serem executados na obra, complementa as informações do projeto de arquitetura e pode ou não vir acompanhado das especificações técnicas dos materiais a serem empregados na referida obra;
b) Memorial Descritivo de Incorporação aquele que descreve as características físicas da obra objeto da incorporação e as de cada unidade autônoma vinculada à fração ideal do terreno, bem como as áreas comuns da incorporação imobiliária;
- obra de construção civil a construção, a demolição, a reforma ou a ampliação de edificação ou de qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo, conforme discriminação no Anexo III da Instrução Normativa INSS nº 69/02, excetuada a reforma de pequeno valor;
- obra inacabada a execução incompleta de um projeto que resulte em edificação sem condições de habitabilidade ou uso, tornando impossível a obtenção de habite-se;
- pavimento o conjunto de edificações cobertas ou descobertas, situadas entre os planos de dois pisos sucessivos ou entre o plano do último piso e o da cobertura;
- política habitacional governamental a estratégia desenvolvida pela Administração Pública federal, estadual ou municipal para facilitar a aquisição de casa própria e que se expressa mediante decretos, leis, convênios, programas ou criação de linhas específicas oficiais de crédito ou de financiamento;
- pré-fabricado ou pré-moldado o componente ou a parte de uma construção, fabricado por antecipação em estabelecimento industrial ou adquirido pronto em estabelecimento comercial, para posterior montagem na obra;
- projeto aprovado o conjunto de plantas da edificação, aprovado por prefeitura municipal;
- proprietário a pessoa física ou jurídica detentora da titularidade do imóvel;
- reforma a modificação da divisão interna de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área, visando a conservar o imóvel ou a proporcionar maior comodidade, utilidade e funcionalidade;
- reforma de pequeno valor a reforma efetuada por pessoa jurídica, com escrituração contábil regular, sem alteração de área, cujo custo total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição;
- responsabilidade solidária a obrigação legalmente imposta ao contratante da obra de responder pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, isoladamente ou em conjunto com o contratado;
- serviço de construção civil o serviço prestado no ramo da construção civil e discriminado como tal no Anexo III da Instrução Normativa INSS nº 69/02;
- subempreiteira a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira;
- tipo de obra o critério de classificação das obras de construção civil que leva em conta o material empregado nas paredes externas ou na estrutura, para fins de aferição indireta do salário-de-contribuição para apuração das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) relativas à obra;
- unidade autônoma a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela das dependências e de instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou não, identificada por designação especial numérica ou alfabética;
- urbanização a execução de obras e serviços de infra-estrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras.
3. MATRÍCULA DA OBRA
3.1 - Responsáveis Pela Matrícula
São responsáveis pela matrícula da obra de construção civil:
- o proprietário;
- o dono da obra;
- o incorporador;
- a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total, observado o que dispõe o conceito de empreitada parcial;
- a empresa líder, na contratação de consórcio.
Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho por empreitada total, o responsável pela matrícula e pela regularização da obra será o proprietário ou o dono da obra ou o incorporador que a contratar.
O responsável, com exceção da hipótese prevista no subitem 3.11, deverá providenciar a matrícula junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da obra, por meio da:
- página da previdência na Internet (www.previdencia social.gov.br), sendo as informações prestadas de sua inteira responsabilidade, ficando sujeitas à confirmação, quando da regularização da obra ou durante a ação fiscal;
- Agência da Previdência Social (APS) ou Unidade Avançada de Atendimento (UAA), mediante as informações constantes dos seguintes documentos:
a) instrumento de constituição da empresa e alterações e atas de eleição da diretoria, quando for o caso;
b) aqueles que identifiquem o representante legal da empresa;
c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ);
d) contrato de empreitada total, celebrado com o proprietário, dono da obra ou incorporador, no caso de empresa construtora responsável pela matrícula;
e) projeto da obra a ser executada;
f) Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea) para a obra a ser matriculada;
g) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o disposto no subitem 3.3;
h) contrato com a Administração Pública e edital, no caso de obra vinculada aos procedimentos licitatórios da Lei nº 8.666/93;
i) carteira de identidade, CPF e comprovante de residência do responsável pessoa física.
A obra de construção civil matriculada receberá certificado de matrícula com número cadastral básico, denominado matrícula CEI.
Tratando-se de contrato por empreitada total, serão informados, no ato da matrícula, o valor total do contrato e se esse valor inclui mão-de-obra e material, sendo que a empresa responsável pela matrícula deverá comunicar ao INSS qualquer alteração contratual.
A execução dos serviços de construção civil não sujeitos à averbação no registro imobiliário, destacados no Anexo III da Instrução Normativa INSS nº 69/02 com a expressão "(Serviço)" ou "(Serviços)" entre parênteses e em maiúsculo, está dispensada da matrícula no INSS, independentemente da forma de contratação, sujeitando-se à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, e, no caso da Administração Pública, aplicar-se-á a responsabilidade solidária entre a contratante e a contratada, sendo que a contratante poderá elidir-se através da retenção de 11%.
3.2 - Matrícula Por Projeto - Obrigatoriedade
A matrícula da obra de construção civil deverá ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.
Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a matrícula por contrato, sendo que o contrato será considerado como de empreitada total, quando celebrado por mais de uma empresa construtora diretamente com o proprietário ou com o dono da obra, nos seguintes casos:
a) contratos com órgãos públicos, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666/93;
b) construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4532-2/01);
c) construção e ampliação de estações e redes de telefonia e comunicação (CNAE 4533-0/01);
d) construção e ampliação de redes de água e esgotos (CNAE 4529-2/03);
e) construção e ampliação de redes de transportes por dutos (CNAE 4529-2/04);
f) construção e ampliação de rodovias e vias férreas, excetuando-se a construção de pistas de aeroportos (CNAE 4522-5/01).
Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula, quando envolver:
a) a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da sua respectiva matrícula, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;
b) a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução da sua unidade.
A unidade imobiliária a ser regularizada por condômino ou por adquirente de imóvel incorporado está sujeita à matrícula própria, distinta da matrícula efetuada por projeto.
3.3 - Desistência de Execução da Obra
No caso de obra não realizada em razão de desistência de execução do projeto, o interessado deverá comprovar o fato mediante a apresentação da certidão de cancelamento de alvará ou vistoria do órgão público competente, comprovando que a obra não foi realizada.
3.4 - Matrícula Indevida
A matrícula indevida deverá ser cancelada mediante requerimento do interessado, no qual constem a justificação para o cancelamento e a apresentação dos documentos comprobatórios das alegações apresentadas na justificação.
Para esse efeito, a matrícula de obra em cuja conta-corrente constem recolhimentos ou para a qual foi entregue GFIP com código diverso do 906 somente poderá ser baixada pela fiscalização.
3.5 - Entidade Beneficente ou Religiosa
A entidade beneficente ou religiosa que executar obra de construção civil utilizando apenas o trabalho de voluntários e sem mão-de-obra remunerada, para comprovar a não ocorrência de fato gerador das contribuições previdenciárias deverá apresentar, no ato da matrícula, relação discriminada dos nomes dos colaboradores, endereço residencial completo e respectivas funções, bem como comunicar toda e qualquer alteração posterior, além de observar o prazo estipulado e a sua regularização deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil devidamente formalizada.
3.6 - Cadastro da Obra
No ato da matrícula, ao efetuar o cadastro da obra, no campo "nome" será inserida a razão social ou o nome do proprietário, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que:
a) na contratação de empreitada total, a matrícula será de responsabilidade da contratada e, no campo "nome" do cadastro, constará a razão social da empresa construtora contratada, seguida da razão social ou do nome do contratante proprietário, dono da obra ou incorporador;
b) na contratação de empreitada parcial, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará a razão social ou o nome do proprietário, do dono da obra ou do incorporador;
c) nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, como definida anteriormente, ainda que forneça todo o material e mão-de-obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo "nome" do cadastro, constará a razão social ou o nome do proprietário, dono da obra ou incorporador;
d) para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei nº 4.591/64, no campo "nome" do cadastro constará a razão social ou nome de um dos condôminos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao condomínio;
e) a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei nº 4.591/64, será matriculada em nome do incorporador, consignando-se no campo "nome" do cadastro a denominação atribuída ao condomínio;
f) para a construção em nome coletivo, no campo "nome" do cadastro deverá constar a razão social ou nome de um dos proprietários ou donos da obra, seguido da expressão "e outros".
No ato da matrícula, todos os co-proprietários da obra deverão ser cadastrados.
A construção em nome coletivo que envolver apenas pessoas jurídicas ou pessoas físicas e jurídicas terá tratamento de pessoa jurídica.
O campo "logradouro" do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra.
Considera-se estabelecimento da empresa a obra de construção civil matriculada no CEI.
A matrícula será única quando se referir à edificação precedida de demolição, desde que a demolição e a edificação sejam de responsabilidade da mesma empresa.
Para cada obra de construção civil no mesmo endereço será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização da anterior, exceto se a obra não tiver sido regularizada junto ao INSS.
Será efetuada uma única matrícula CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição e acréscimo, ou dois ou mais destes, constantes do mesmo projeto.
A demolição, a reforma e o acréscimo deverão ter matrícula própria quando não constarem do mesmo projeto.
3.7 - Rescisão do Contrato de Empreitada Total
Havendo rescisão do contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar junto ao INSS a área já construída.
Para a continuação de obra inacabada, ainda que parte esteja devidamente regularizada, será mantida a mesma matrícula, desde que o responsável seja o mesmo.
O contrato entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar a obra, será considerado de empreitada parcial e estará sujeito à retenção de 11% (onze por cento), a não ser que se comprove a regularização da parte já realizada mediante a apresentação da respectiva Certidão Negativa de Débito (CND) de obra inacabada ou de construção parcial, conforme o caso.
Tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de obra inacabada, o contrato com empresa construtora para finalizar a obra incompleta poderá ser considerado de empreitada total se a empresa construtora matricular em seu nome a área da obra a ser finalizada.
Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada que demonstre a área realizada pela primeira construtora, a regularização da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva, será efetuada pelo proprietário, dono da obra ou incorporador, em seu nome, na matrícula já existente, por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos já efetuados.
Tornando-se o proprietário responsável pela matrícula da obra, os contratos subseqüentes que forem celebrados para continuidade dessa obra serão considerados de empreitada parcial e estarão sujeitos à retenção.
3.8 - Omissão Pelo Responsável
Ocorrendo omissão por parte do responsável pela execução da obra de construção civil, a fiscalização fará a matrícula de ofício, com base nas informações e nos documentos examinados, e emitirá o Auto de Infração (AI).
3.9 - Dispensados de Matrícula
Estão dispensados de matrícula junto ao INSS:
a) na construção civil, os serviços discriminados como tal no Anexo III da Instrução Normativa INSS nº 69/02;
b) a construção sem mão-de-obra remunerada;
c) a reforma de pequeno valor, conforme definida.
Nos casos previstos nas letras "a" e "c", a dispensa de matrícula não implica isenção das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), que deverão ser recolhidas no CNPJ do sujeito passivo.
As empresas contratadas nos casos previstos nas letras "a" e "c" deverão elaborar GFIP específica, com código 150 ou 907, e elaborar folha de pagamento específica, fazendo constar no campo "Inscrição Tomador CNPJ/CEI" da GFIP o CNPJ do contratante.
Os serviços previstos nas letras "a" e "c" estão sujeitos à retenção de 11% (onze por cento), quando for o caso, observado o disposto no parágrafo seguinte.
Quando a Administração Pública contratar os serviços previstos nas letras "a" e "c" aplicar-se-á a responsabilidade solidária entre a contratante e a contratada.
3.10 - Repasse Integral do Contrato
Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, manter-se-á a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo "nome" do cadastro a razão social da empresa construtora para a qual foi repassado o contrato, sendo que deverá constar no campo próprio os demais dados cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de co-responsável pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).
Considera-se repasse integral a transferência em que são mantidas as mesmas características do contrato original, inclusive preço e objeto.
Constatada a inobservância do parágrafo anterior, a segunda contratada terá o tratamento de subempreiteira, sujeita à retenção.
3.11 - Contrato de Empreitada Total Celebrado Com Consórcio
Tratando-se de contrato de empreitada total celebrado com consórcio constituído exclusivamente de empresas construtoras, a matrícula da obra será efetuada junto à APS ou à UAA circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa líder e será expedida com a identificação de todas as empresas consorciadas, observados os seguintes procedimentos:
1 - a matrícula de obra executada por empresas em consórcio será feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante legal, em que constem:
a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;
b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa líder;
c) a designação e o objeto do consórcio;
d) a duração e o endereço do consórcio e o foro eleito para dirimir questões legais;
e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações específicas de cada uma das empresas consorciadas;
f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados, a administração do consórcio, os procedimentos contábeis e sobre a representação legal das empresas consorciadas;
g) a identificação da obra;
Nota: Os requisitos previstos nas letras "c" a "f" poderão ser supridos com a entrega, no ato da matrícula, de cópia do contrato de constituição do consórcio, que também deverá ficar arquivado na APS ou na UAA circunscricionante do local do estabelecimento centralizador da empresa líder.
2 - o requerimento de que trata o item 1 deverá vir acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio, arquivado no Registro do Comércio;
b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e respectivas alterações;
c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas consorciadas;
d) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas consorciadas;
e) contrato celebrado com a contratante;
f) projeto da obra a ser executada;
g) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Crea;
h) alvará de concessão de licença para construção, sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o disposto a seguir.
Na ausência do alvará de concessão de licença para construção e havendo necessidade de comprovação da data de início da obra de construção civil, o alvará será suprido por outro documento capaz de representar a veracidade da informação, podendo ser solicitado contrato, Nota Fiscal ou fatura, certidão, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto arquitetônico, estrutural ou de responsabilidade técnica pela execução da obra, entre outros elementos.
No campo "nome" do cadastro da matrícula deverão constar a razão social da empresa líder, seguida da expressão "e outros", e a expressão "Consórcio" e o seu respectivo número de inscrição no CNPJ.
Quando houver alteração de um ou mais participantes do consórcio, este fato deverá ser comunicado ao INSS no prazo de 30 (trinta) dias.
A matrícula de obra sob a responsabilidade de consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas e não ao CNPJ do consórcio.
3.12 - Obras no Exterior
As obras executadas no Exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), serão matriculadas no INSS na forma prevista neste trabalho.
No campo "endereço" do cadastro da matrícula, consignar-se-á "Obra no Exterior, em _______________", que será completado com o nome do país e da cidade de localização da obra, e os campos "Município" e "CEP" serão preenchidos com os dados do estabelecimento centralizador da empresa no Brasil.
Fundamento Legal: Instrução Normativa INSS nº 69/02, artigos 1º a 15.