CONSTRUÇÃO CIVIL
Empresas Optantes do Simples

Não pode optar pelo Simples, instituído pela Lei nº 9.317/96, entre outras, a pessoa jurídica que realize operações relativas à locação de mão-de-obra ou que se dedique à incorporação ou à construção de imóveis, próprios ou de terceiros, compreendendo as empresas construtoras, as empreiteiras e as subempreiteiras de obras de construção civil, com ou sem fornecimento de material, que se dediquem às atividades relacionadas no Anexo III da Instrução Normativa INSS nº 69/02.

A pessoa jurídica, proprietária ou dona-da-obra, optante pelo Simples, que edificar obra de construção civil, independentemente das contribuições de que trata a Lei nº 9.317/96, sujeitar-se-á às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1 (20% + RAT), inclusive as destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na execução da obra. Aplica-se a mesma disposição às associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, às agroindústrias e ao produtor rural.

Fundamento Legal: Instrução Normativa INSS nº 69/02, arts. 123 a 125, com vigência a partir de setembro/02, conforme Instrução Normativa INSS nº 76/02.

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