CONSTRUÇÃO CIVIL
Decadência

O direito de a Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.

A comprovação do início ou da conclusão da obra em período abrangido pela decadência cabe ao responsável pela obra.

A comprovação do início da obra em período abrangido pela decadência poderá ser feita com a apresentação de documentos que tenham vinculação inequívoca à obra, citados em pelo menos três das letras seguintes:

a) comprovantes de recolhimento na matrícula CEI da obra;

b) Notas Fiscais de prestação de serviços de fundação;

c) recibos de pagamento de pedreiros;

d) comprovante de ligação de água e luz;

e) Notas Fiscais de compra de material nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;

f) ordens de serviço ou autorizações para o início de obra, no caso de contratação com órgãos públicos;

g) alvará de concessão de licença para construção.

A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de habite-se e respectivos carnês de IPTU ou de certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU ou dos seguintes documentos:

a) auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pelo INSS;

b) termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgãos públicos;

c) escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a área construída, lavrada em período decadencial;

d) vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área construída, expedida em período decadencial;

e) declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à Secretaria da Receita Federal, relativa a exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;

f) no caso de edifícios, correspondência bancária, contas de telefone ou de luz, emitidas em período decadencial, de unidades situadas no último pavimento.

As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser anexadas à Diso.

Poderão ser aceitos, excepcionalmente, outros meios que comprovem de forma inequívoca o término ou início da obra, tais como planta aerofotogramétrica acompanhada de cópia autenticada da identidade profissional do responsável técnico, laudo técnico constando a área do imóvel e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

A inexistência de obra de construção civil em data posterior ao período decadente será comprovada por meio de laudo técnico com ART quitada, emitida por profissional habilitado pelo Crea, devendo esse laudo conter a atual área total construída do imóvel, que abrangerá, entre outras, as áreas de barracão, varanda, garagem e piscina, se houver, e a informação se ocorreu ou não obra de construção civil até a data da emissão desse laudo.

Fundamento Legal: Instrução Normativa INSS nº 69/02, artigo 119, com vigência a partir de setembro/02, conforme Instrução Normativa INSS nº 76/02.

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