COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS ARRECADADAS PELO INSS
E REEMBOLSO DE SALÁRIO-FAMÍLIA E DE SALÁRIO-MATERNIDADE
Alterações Pela IN INSS nº 80/02

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em nosso Bol. INFORMARE nº 22/02, neste caderno, tratamos a matéria em questão, baseada na Instrução Normativa INSS nº 67/02, a qual sofreu alterações pela Instrução Normativa INSS nº 80/02, que trataremos na seqüência.

2. ALTERAÇÕES

O artigo 3º traz as condições para realizar a compensação, em seu inciso IV mencionava que era vedada a compensação em documento de arrecadação de contribuições incidentes sobre a receita bruta dos espetáculos desportivos, independentemente da época a que se referir o recolhimento indevido; mencionado dispositivo foi revogado.

O artigo 4º, inciso III, dispunha que o percentual de 30% deveria ser calculado antes da dedução do valor do salário-família e da compensação dos valores retidos, na competência, pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra ou por empreitada; com a alteração o percentual de 30% será calculado após a dedução do valor relativo a salário-família e antes da compensação dos valores retidos, na competência, pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra ou por empreitada.

No artigo 6º houve nova redação:

"Art 6º - Pelo procedimento da restituicão, o sujeito passivo é ressarcido pelo INSS, de importâncias pagas indevidamente à Previdência Social, referentes a contribuição previdenciária, atualização monetária, multa e juros de mora, ou de importâncias relativas ao salário-família e ao salário-maternidade, que não tenham sido objeto de compensação ou de reembolso, observado o disposto no art. 11.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no caput, o sujeito passivo, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil porventura existentes, deverá estar adimplente com as contribuições devidas a Previdência Social, inclusive com aquelas objeto de parcelamento ou de notificação fiscal de lançamento de débito cuja exigibilidade não esteja suspensa."

No artigo 7º constam quais valores podem ser restituídos, e em seu inciso I já constava a contribuição previdenciária, atualização monetária, multa e juros de mora correspondente a pagamento indevido, além destes foi inserido o valor retido indevidamente.

O artigo 8º, parágrafo único, determina que o segurado contribuinte individual e o facultativo podem protocolar o requerimento de restituição em qualquer APS ou UAA. A nova redação determinou que os requerentes pessoas físicas poderão protocolar seu pedido em qualquer APS ou UAA.

O artigo 9º, parágrafo primeiro, traz os documentos específicos para a empresa requerer restituição, e além dos já mencionados foi inserido o inciso VIII, o qual elenca a folha de pagamento relativa a cada competência em que é pleiteada a restituição. O § 3º do mesmo artigo traz os documentos para pedido de restituição do empregador doméstico, que determinava que deveria apresentar o original e cópia do recibo de pagamento de salários no período da restituição pleiteada. A nova redação traz original e cópia dos recibos de pagamento de salário referente às competências em que é pleiteada a restituição.

No artigo 9º foi inserido o § 7º, que dispõe:

"§ 7º - São documentos específicos para a restituição de valores retidos indevidamente, conforme previsão contida no § 2º do art. 42 e no art. 43, o original (segunda via) e a cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos emitidos pela empresa prestadora de serviços nas competências objeto do pedido de restituição, nos quais tenha sido destacada a "retenção para a Previdência Social" de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, que serão conferidos com os dados registrados no demonstrativo previsto no inciso VII do art. 16."

O artigo 10 que tratava da restituição de depósito recursal ou administrativo foi totalmente revogado, extinguindo a subseção III.

No artigo 20, o parágrafo único foi renumerado para § 1º e inserido o § 2º, que dispõe:

"§ 2º - A análise do pedido de restituição ficará sobrestada até a comprovação da efetiva retenção."

No artigo 21, que trata do recolhimento da retenção em duplicidade, determinava-se que o pedido de restituição seria apresentado pela empresa contratante, mediante procuração e declaração da empresa contratada. Com a alteração do artigo em havendo o recolhimento do valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição será apresentado pela empresa contratada. A contratante também poderá requerer a restituição do valor recolhido em nome da contratada em duplicidade ou a maior, desde que autorizada mediante procuração específica dessa contratada.

O artigo 24, § 2º, que trata do reembolso, determinava que quando o valor a deduzir for superior às contribuições devidas, o sujeito passivo deveria requerer o reembolso do saldo a seu favor. Com a alteração tornou-se facultativo requerer o reembolso ou então compensar o saldo a seu favor. No mesmo artigo foi inserido o § 4º, que assim dispõe:

"§ 4º - Para fins do disposto no caput, o sujeito passivo, considerados todos os seus estabelecimentos e as suas obras de construção civil porventura existentes, deverá estar adimplente com as contribuições devidas à Previdência Social, inclusive com aquelas objeto de parcelamento ou de notificação fiscal de lançamento de débito cuja exigibilidade não esteja suspensa."

No § 1º do artigo 26 foi inserido o inciso III, o qual relaciona os documentos para instrução do processo relativo a salário-família, onde incluiu as cópias dos documentos previstos no art. 84 do RPS, conforme o caso.

No § 1º do art. 27, inciso II, foi alterado e inserido o inciso III, assim:

"II - pagamento realizado por segurado contribuinte individual ou segurado facultativo em gozo de benefício, durante todo o período envolvido na restituição;

III - pagamento a maior, decorrente de evidente erro de cálculo."

O artigo 28 tratava da comunicação da decisão de restituição. Com a nova redação foi incluída a comunicação do reembolso além da restituição.

O parágrafo único do artigo 29 trazia o prazo para compensação dos valores referente a Adin nº 1.102-2DF até 15 de outubro de 2000. Com a alteração deste parágrafo, assim ficou determinado:

"Parágrafo único - O prazo final para apresentação de pedidos de restituição ou do início da efetivação da compensação de contribuições previdenciárias relativas a autônomos, avulsos e administradores, obedecerá aos seguintes critérios:

I - os recolhimentos efetuados com base no inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, relativos ao período de setembro de 1989 a outubro de 1991, anterior à vigência da Lei nº 8.212, de 1991, têm por início do prazo prescricional o dia 28.04.1995 (data da publicação da Resolução nº 14 do Senado Federal) e, por término, o dia 28.04.2000;

II - os recolhimentos efetuados com base no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativos ao período de novembro de 1991 a abril de 1996, anterior à vigência da Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996, têm por início do prazo prescricional o dia 01.12.1995 (data da republicação da decisão proferida na Adin nº 1.102/DF) e, por término, o dia 01.12.2000."

No artigo 30 foi inserido o parágrafo único:

"Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à compensação e à restituição de valores retidos com base no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991."

No artigo 42 constava apenas o pedido de restituição. Com a nova redação passou a integrar o pedido de reembolso, além do já mencionado.

O § 2º tratava das empresas optantes pelo Simples que a partir de janeiro de 2000 sofressem retenção, sem estar sujeitas, pois eram dispensadas, que poderiam se utilizar da regra geral de compensação ou restituição. Com a nova redação foi estipulado o período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002, uma vez que a partir de 1º de setembro de 2002, as empresas optantes pelo Simples estão obrigadas à retenção de 11% na prestação de serviços ou cessão de mão-de-obra.

A redação do artigo 43 foi melhor elaborada, dispondo:

"Art. 43 - Na hipótese de cooperativa de trabalho ter sofrido, a partir de 1º de março de 2000, a retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, a compensação ou a restituição do valor indevidamente retido poderá ser efetuada ou requerida por essa cooperativa de trabalho, na forma prevista no Capítulo I."

A redação do artigo 47 trazia a vedação de qualquer dedução ou compensação no campo de terceiros da GPS. Com a nova redação apenas está vedada a compensação.

Fundamento Legal: Instrução Normativa INSS nº 80/02, Suplemento Especial nº 07/02.

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