CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Instituição de Saúde - Concessão

Sumário

1. CONCESSÃO

A instituição de saúde que, nos anos de 1998 a 2001, não tenha, exclusivamente, atingido o percentual de no mínimo sessenta por cento do total de sua capacidade instalada, poderá ter seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Ceas concedido ou renovado, desde que tenha nesse período cumprido o requisito de aplicação em gratuidade de que trata o inciso VI do art. 3º do Decreto nº 2.536/98.

A decisão de indeferimento de pedido de concessão ou de renovação do Ceas, fundamentada exclusivamente na inobservância do disposto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 2.536/98, poderá ser revista pelo Conselho Nacional de Assistência Social, desde que a instituição de saúde cumpra a condição estabelecida acima e requeira a revisão no prazo de sessenta dias a contar da publicação do Decreto motivo desta matéria.

2. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 2.536/98

O art. 3º do Decreto nº 2.536/98 passou a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º - ...

...

§ 4º - A instituição de saúde deverá, em substituição ao requisito do inciso VI, ofertar a prestação de todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações realizadas, medida por paciente-dia, ou ser definido pelo Ministério da Saúde como hospital estratégico, a partir de critérios estabelecidos na forma de decreto específico.

§ 5º - O atendimento no percentual mínimo de que trata o § 4º pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da instituição.

§ 6º - A declaração de hospital estratégico não é extensiva aos demais estabelecimentos da instituição.

§ 7º - A instituição de saúde deverá informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, por meio de Comunicação de Internação Hospitalar - CIH, a totalidade das internações realizadas para os pacientes não usuários do SUS.

§ 8º - A instituição de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá, em substituição ao requisito do inciso VI, comprovar anualmente a prestação destes serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento.

§ 9º - Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de uma determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades beneficentes de assistência social e as sem fins lucrativos.

§ 10 - Havendo impossibilidade, declarada pelo gestor local do SUS, na contratação dos serviços de saúde da instituição no percentual mínimo estabelecido nos termos do § 4º ou do § 8º, deverá ela comprovar atendimento ao requisito de que trata o inciso VI, da seguinte forma:

I - integralmente, se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a trinta por cento;

II - com cinqüenta por cento de redução no percentual de aplicação em gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a trinta por cento; ou

III - com setenta e cinco por cento de redução no percentual de aplicação em gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a cinqüenta por cento ou se completar o quantitativo das internações hospitalares, medido por paciente-dia, com atendimentos gratuitos devidamente informados por meio de CIH, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.

§ 11 - Tratando-se de instituição que atue, simultaneamente, nas áreas de saúde e de assistência social ou educacional, deverá ela atender ao disposto no inciso VI, ou ao percentual mínimo de serviços prestados ao SUS pela área de saúde e ao percentual daquele em relação às demais.

§ 12 - Na hipótese do § 11, não serão consideradas, para efeito de apuração do percentual da receita bruta aplicada em gratuidade, as receitas provenientes dos serviços de saúde.

§ 13 - O valor aplicado em gratuidade na área de saúde, quando não comprovado por meio de registro contábil específico, será obtido mediante a valoração dos procedimentos realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS.

§ 14 - Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado."

Redação Anterior

"Art. 3º - ...

...

§ 4º - O disposto no inciso VI não se aplica à entidade da área de saúde, a qual, em substituição àquele requisito, deverá comprovar, anualmente, percentual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde - SUS igual ou superior a sessenta por cento do total de sua capacidade instalada.

§ 5º - O prazo de que trata o caput não se aplica às entidades que prestam, exclusivamente, assistência social a pessoas carentes e que tenham por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, o amparo a crianças e adolescentes, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência ou a promoção de sua integração à vida comunitária, em relação às exigências dos incisos II e III deste artigo.

§ 6º - Não são considerados os valores relativos a bolsas custeadas pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES ou resultantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho, para os fins do cálculo da gratuidade, de que trata o inciso VI deste artigo."

3. EXERCÍCIO DE 2002

Para o exercício de 2002, em substituição ao disposto no inciso VI do art. 3º do Decreto nº 2.536/98, a instituição de saúde poderá optar:

- pela obrigação de comprovar percentual anual de atendimentos decorrentes de convênio firmado com o SUS igual ou superior a sessenta por cento do total de sua capacidade instalada;

- pelo atendimento ao disposto no art. 1º do Decreto objeto desta matéria; ou

- pelo atendimento ao disposto nos §§ 4º a 14 do art. 3º do Decreto nº 2.536/98, com a redação dada pelo Decreto nº 4.327/02.

Fundamento Legal: Decreto nº 4.327/02, publicado no Bol. Informare nº 34/02, caderno Atualização Legislativa.

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