APOSENTADORIA
ESPECIAL PARA COOPERADOS EXPOSTOS A CONDIÇÕES ESPECIAIS
Extensão
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através da Medida Provisória nº 83/02, foi extendido o direito da aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social na condição de cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção, que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
2. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PELA TOMADORA
Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Esta disposição entrará em vigor a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação da Medida Provisória nº 83/02 (DOU de 13.12.02), então, somente no dia 1º de abril de 2003, devendo até a data mencionada o assunto ser regulamentado, momento em que voltaremos ao tema.
3. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PELA COOPERATIVA
Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
Esta disposição entrará em vigor a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação da Medida Provisória nº 83/02 (DOU de 13.12.02), então, somente no dia 1º de abril de 2003, devendo até a data mencionada o assunto ser regulamentado, momento em que voltaremos ao tema.
Fundamento Legal: Art. 1º da Medida Provisória nº 83/02, publicada neste Bol. INFORMARE, caderno de Atualização Legislativa.