APOSENTADORIA - CONCESSÃO
Desnecessidade de Rescisão Contratual

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A aposentadoria consiste em um dos benefícios previdenciários inerentes ao segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social.

Atualmente, dúvidas surgem quanto ao procedimento a ser adotado, quando da sua concessão, se deverá o segurado empregado desligar-se ou não do seu emprego.

Na seqüência esclareceremos o assunto em pauta.

2. DESNECESSIDADADE DE RESCISÃO CONTRATUAL

Quando da concessão da aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, do segurado empregado, inclusive doméstico, esta é regida pelo disposto no artigo 49, inciso I, alíneas “a” e “b”, combinado com os artigos 54 e 57, § 2º, todos da Lei nº 8.213/91, ou seja:

“Art. 49 - A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”;

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.”

“Art. 54 - A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.”

“Art. 57 - ...
...

§ 2º - A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

...”

Em virtude do que podemos concluir dos dispositivos elencados, o empregado não necessita desligar-se do emprego, sendo uma faculdade, ou seja, se o empregador não mais desejar a prestação dos serviços, irá dispensar o aposentado sem justa causa, como qualquer outro empregado, e se o empregado não mais desejar continuar prestando os serviços, irá pedir demissão.

Cabe salientar que no caso de aposentadoria especial, o aposentado pode continuar trabalhando desde que não seja no exercício de atividade ou operação que o sujeite a agentes nocivos considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, pois senão será motivo de cancelamento automático da sua aposentadoria, conforme depreende-se do § 8º do artigo 57, combinado com o artigo 46, ambos da Lei nº 8.213/91.

“Art. 57 - ...
...

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

...”

“Art. 58 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.”

“Art. 46 - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.”

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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