ANEXO I
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO
RURAL A PARTIR DE 01.11.91

Contribuinte

Fundamentação

Período

Alíquotas

FPAS

Previdência

RAT

SENAR

Total

Produtor Rural Pessoa Jurídica

Art. 25 da Lei nº 8.870/94 (1) (2)

01.08.94 a 31.10.01

2.5%

0.1%

0.1%

2.7%

744

Art. 25 Lei nº 8.870/94 com redação Lei nº 10.256/01

01.11.01 a...

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Produtor Rural Pessoa Física Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29.11.99)

Art. 1º da Lei nº 8.540/92 (3)

01.04.93 a 11.01.97

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e MP nº 1.523/96 (4)

12.01.97 a 10.12.97

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e Lei nº 9.528 de 10.12.97

11.12.97 a 31.10.01

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 Lei nº 8.212/91, Art. 6º Lei nº 9.528/97 com redação da Lei nº 10.256/01

01.11.01 a....

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

Produtor Rural Pessoa Física - Segurado Especial

Art. 25 da Lei nº 8.212/91

01.11.91 31.03.93

3,0%

3,0%

744

Art. 1º da Lei nº 8.540/92

01.04.93 30.06.94

2,0%

0,1%

2,1%

744

Art. 2º da Lei nº 8.861/94

01.07.94 11.01.97

2,2%

0,1%

2,3%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e MP nº 1.523/96 (4)

12.01.97 10.12.97

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e Lei nº 9.528 de 10.12.97

11.12.97 a 31.10.01

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art.25 Lei nº 8.212/91, Art. 6º Lei nº 9.528/97 com redação da Lei nº 10.256/01

01.11.01 a.....

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

Agroindústrias, exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura

Art. 22A Lei nº 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01

01.11.01 a......

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

 

Notas:

(1) Excluída a agroindústria (Decisão do STF na Adin nº 1.103-1/6000).

(2) De 01.11.91 a 31.07.94, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.

(3) De 01.11.91 a 31.03.93, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.

(4) Art. 25 da Lei nº 8.212/91 na redação dada pelo art. 1º da MP nº 1.523, de 11.10.96, publicada no DOU de 14.10.96, c/c art. 4º da MP, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, com alteração para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

Observações:

a) Excluída a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção, permanecendo com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A, § 4º da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 10.256/01).

b) A prestação de serviços a terceiros prestados pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica está sujeita às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e terceiros).

c) A receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção.

ANEXO II
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 01.11.91

Contribuinte

Período

Folha de PGTO

FPAS

Previdência Social

Terceiros

Seg.

Emp.

RAT (ex-SAT)

S. Ed.

INCRA

SENAI

SESI

SEBRAE

DPC

SENAR

SESCOOP

TOTAL

0001

0002

0004

0008

0064

0128

0512

4096

Agroindústrias relacionadas

no art. 2º caput do Decreto-lei nº 1.146/70

11/91 a 05/92

TOTAL

531

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

5,2

06/92 a 31.10.01

S. IND.

531

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

5,2

S. RUR.

795

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

2,5

7,7

Demais

Agroindústrias

11/91 a 12/91

TOTAL

507

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

1,0

1,5

0,2

5,4

01/92 a 05/92

TOTAL

507

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

1,0

1,5

0,4

5,6

06/92 a 12/92

S. IND.

507

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

1,0

1,5

0,4

-

-

5,6

S.RUR.

787

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

-

-

-

-

2,5

5,2

01/93 a ....

S. IND.

507

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

1,0

1,5

0,6

5,8

01/93 a 31.10.01

S. RUR.

787

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

2,5

5,2

Agroindústria rel. DL nº 1.146/70 exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura

01.11.01

total

825

VAR

2,5

2,7

5,2

Agroindústria não rel. DL nº 1.146/70 exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura

01.11.01

S. IND

833

VAR

2,5

0,2

1,0

1,5

0,6

5,8

S.RUR

604

VAR

2,5

0,2

2,7

Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura

01.11.01

S.IND.

531

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

5,2

S.RUR.

795

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

2,5

7,7

Cooperativa rural relacionada no art. 2º, caput do Decreto-lei nº 1.146/70

11/91 a 05/92

TOTAL

531

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

5,2

06/92 a 08/96

S.IND.

531

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

5,2

06/92 a 02/97

S.RUR.

795

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

2,5

7,7

09/96 a 02/97

S.IND.

817

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

2,5

7,7

03/97 a 11/99

TOTAL

795

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

2,5

7,7

12/99 a .....

TOTAL

795

VAR

20,0

VAR

2,5

2,7

2,5

7,7

Cooperativa rural não rel. Art. 2º caput DL nº 1.146/70 (com atividade rural)

06/92 a 11/99

TOTAL

787

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

2,5

5,2

12/99 a ......

TOTAL

787

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

2,5

5,2

Coop. Rural em rel. à contratação de empregados para colheita dos seus cooperados

01.07.01 a ..

TOTAL

604

VAR

2,5

0,2

2,7

Produtor rural

Pessoa Jurídica

11/91 a 05/92

TOTAL

523

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

2,7

06/92 a 07/94

TOTAL

787

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

2,5

5,2

08/94 a ......

TOTAL

604

VAR

2,5

0,2

2,7

Produtor rural Pessoa física-equiparado a Autônomo (cont. Individual a partir de 29.11.99)

11/91 a 05/92

TOTAL

523

VAR

20,0

3,0

2,5

0,2

2,7

06/92 a 03/93

TOTAL

787

VAR

20,0

3,0

2,5

0,2

2,5

5,2

04/93 a ....

TOTAL

604

VAR

2,5

0,2

2,7

Consórcio simplificado de produtores rurais

01.07.01 a ...

TOTAL

604

VAR

2,5

0,2

2,7

Garimpeiro

11/91 a 12/91

TOTAL

507

VAR

20,0

3,0

2,5

0,2

1,0

1,5

0,2

5,4

01/92 a 12/92

TOTAL

507

VAR

20,0

3,0

2,5

0,2

1,0

1,5

0,4

5,6

01/93 a ....

TOTAL

507

VAR

20,0

3,0

2,5

0,2

1,0

1,5

0,6

5,8

Empresa de Captura de Pescado

11/91 a 07/94

TOTAL

540

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

2,5

5,2

08/94 a 08/96

TOTAL

604

VAR

2,5

0,2

2,7

09/96 a 11/97

TOTAL

809

VAR

2,5

0,2

2,5

5,2

12/97 a ....

TOTAL

540

VAR

20,0

VAR

2,5

0,2

2,5

5,2

 

Notas:

1) O estabelecimento industrial da cooperativa não enquadrada no Decreto-lei nº 1.146/70 e aquele com atividade preponderantemente comercial (supermercado, revenda, etc.) contribuirá em favor da entidade a qual seus empregados são beneficiários diretos, conforme o § 1º do art. 3º da Lei nº 8.315/91 - FPAS 507 ou 515.

2) As agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura permanecem com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A, § 4º da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 10.256/01).

3) A prestação de serviços a terceiros prestados pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica está sujeita às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e terceiros).

4) As cooperativas de produtores rurais continuam a recolher as contribuições relativas aos seus empregados permanentes, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e terceiros).

Fundamento Legal:
Instrução Normativa INSS nº 68/02, publicada no Suplemento Especial INFORMARE nº 04/02.

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