AMBIENTE DE TRABALHO E DOS RISCOS OCUPACIONAIS
Fiscalização Pelo INSS

Sumário

1. VERIFICAÇÃO DO GERENCIAMENTO DO AMBIENTE DE TRABALHO

O INSS, por intermédio dos Auditores Fiscais da Previdência Social, deverá verificar, por parte das empresas, o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, o eficaz gerenciamento do ambiente de trabalho e o conseqüente controle dos riscos ocupacionais existentes, em razão da contribuição (RAT) para o financiamento dos benefícios de acidente de trabalho, aposentadoria especial, assim como para apurar responsáveis por negligência quanto às normas de segurança e medicina do trabalho, além da responsabilidade civil da empresa ou de outrem, tendo como objetivo:

- preservar a saúde e a integridade física do trabalhador, por meio da adoção de medidas preventivas;

- evitar a concessão de benefícios indevidos;

- garantir o custeio de benefícios devidos.

2. RESPONSABILIDADES DA EMPRESA

A empresa que não cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho, inclusive em caso de solidariedade, será responsabilizada:

a) no âmbito tributário, com o pagamento da alíquota de RAT, e da alíquota adicional (acréscimo de 12%, 9% e 6%, devido a aposentadoria especial);

b) no âmbito civil, por força de direito regressivo, independente do pagamento das prestações por acidente do trabalho por parte da Previdência Social.

O disposto na letra "a" tem como objetivo custear as aposentadorias especiais, além de outros benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

O disposto na letra "b" tem como objetivo ressarcir o INSS do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária, decorrentes da negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva.

3. RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS

Os responsáveis pela não observância das normas de segurança e saúde do trabalho estarão sujeitos à Representação Administrativa (RA) ou à Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), que serão formalizadas pelo INSS sempre que verificadas as respectivas hipóteses previstas em Capítulo próprio da Instrução Normativa nº 70/02, que dispõe sobre os procedimentos fiscais e o planejamento das atividades de arrecadação relativas às contribuições arrecadadas pelo INSS.

4. DEMONSTRAÇÃO DO GERENCIAMENTO DO AMBIENTE DE TRABALHO

A empresa deverá demonstrar que gerencia adequadamente o ambiente de trabalho, eliminando e controlando os agentes nocivos à saúde e à integridade física dos trabalhadores, por intermédio de Programas de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, com base em documentação comprobatória, devidamente atualizada, conforme definido no subitem 4.1, que dispõe sobre os procedimentos fiscais e o planejamento das atividades de arrecadação relativas às contribuições arrecadadas pelo INSS.

4.1 - Riscos Ocupacionais - Fiscalização

Considera-se risco ocupacional a probabilidade de consumação de um dano à saúde ou à integridade física do trabalhador, em função da sua exposição a fatores de riscos no ambiente de trabalho.

Os fatores de riscos ocupacionais se subdividem em:

- fatores de riscos ambientais, que consistem naqueles decorrentes da exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos ou à associação desses agentes, nos termos da Norma Regulamentadora nº 09 (NR-09);

- fatores de riscos ergonômicos, que consistem naqueles definidos nos termos da NR-17;

- outros fatores de riscos, em especial os tratados na NR-16 e na NR-18.

O AFPS deverá verificar, em procedimento fiscal, se a empresa considera todos os riscos ocupacionais, para efeito de controle:

- das informações constantes em GFIP e em GRFP, de forma a assegurar a integridade e a veracidade das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);

- da qualidade ambiental, como medida preventiva de acidentes de trabalho.

A observação do disposto no parágrafo anterior assegura ao INSS o eficaz gerenciamento dos riscos ocupacionais e evita a concessão de benefícios indevidos.

Para efeito de contribuição previdenciária, considerar-se-ão apenas os riscos ambientais.

A empresa que tiver trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, que determinem aposentadoria especial, além da contribuição do RAT (1, 2 ou 3%), está sujeita ao pagamento da contribuição adicional prevista no subitem 5.1.

São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou a exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância, ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.

A base de cálculo da contribuição adicional, devida pela empresa a partir da competência abril de 1999, corresponde ao total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física desses segurados.

A contribuição adicional também é devida em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade, mesmo que essa condição não lhe dê direito ao benefício de aposentadoria especial.

A presunção da exposição de trabalhadores a agentes nocivos, para efeito de solicitação das demonstrações ambientais previstas no parágrafo seguinte, será baseada, em princípio:

- no enquadramento da atividade exercida pela empresa, dentro das atividades relacionadas no Anexo IV do RPS;

- no enquadramento dos graus de riscos, determinados pela atividade preponderante da empresa, conforme Anexo V do RPS;

- no CBO identificado em GFIP;

- no pagamento pela empresa de adicional de insalubridade aos trabalhadores;

- na quantidade de benefícios acidentários e aposentadorias especiais concedidas pelo INSS;

- nas decisões judiciais que reconhecem direitos a benefícios acidentários e aposentadorias especiais;

- na caracterização efetuada por médico perito do INSS da ocorrência de agravos à saúde (incidência ou prevalência) relacionáveis aos riscos químicos, físicos ou biológicos ou às associações desses agentes, estatisticamente maiores que o esperado para a população do estabelecimento ou da comunidade não-exposta, desconsiderando a atenuação atribuível ao EPI, quando couber, ainda que os documentos pertinentes afirmem o contrário.

Constatada a presunção, o AFPS, em procedimento fiscal, solicitará à empresa, por estabelecimento, os seguintes documentos, entre outros:

- GFIP, a partir da competência janeiro de 1999;

- GRFP, a partir da competência fevereiro de 1999 até 27 de setembro de 2001;

- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de todos os trabalhadores do estabelecimento;

- Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);

- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);

- Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), se for o caso;

- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), se for o caso;

- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);

- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Se a contratação de serviços de terceiros intramuros for constatada, os documentos referidos acima relativos à empresa contratada serão também exigidos da empresa contratante dos serviços.

Todos os documentos mencionados deverão ser exigidos, independentemente da presunção, quando a empresa for optante pelo Simples, possuir isenção de contribuições previdenciárias ou estiver sujeita à contribuição substitutiva de folha de pagamento e houver quantidades significativas de ocorrências e movimentações em GFIP, relacionadas a benefícios acidentários e aposentadorias especiais.

O PPP é o documento histórico-laboral individual do trabalhador, que se destina a informar o INSS sobre a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos e a registrar informações administrativas, atividades desenvolvidas, dados ambientais, obtidos com base em LTCAT, e resultados de monitoração biológica, obtidos com base em PCMSO, que respaldem ocorrências e movimentações em GFIP, sendo elaborado e atualizado anualmente pela empresa empregadora, pelo órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário, e pelo respectivo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não-portuário.

O LTCAT é uma declaração pericial emitida por engenheiro de segurança ou por médico do trabalho habilitado pelo respectivo órgão de registro profissional, que é parte integrante do Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, e tem por finalidade:

- apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR e do PCMAT, nos termos dos itens 9.2.1, 9.2.1.1 e 9.3.1 da NR-09;

- demonstrar o reconhecimento dos agentes nocivos e discriminar a natureza, a intensidade e a concentração que possuem, nos termos do item 9.3.3 da NR-09;

- identificar as condições ambientais de trabalho por setor ou o processo produtivo, por estabelecimento ou obra, em consonância com a Instrução Normativa INSS/DC nº 57/01, e com os demais expedientes do MPAS, do MTE ou do INSS pertinentes;

- explicitar as avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos, por função, por grupo homogêneo de exposição ou por posto de trabalho.

O PPRA visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo a abrangência e a profundidade do PPRA dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-09.

O PGR é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração, deve ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira e substitui o PPRA para essas atividades, nos termos da NR-22.

O PCMAT é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de Códigos Nacionais de Atividades Econômicas (CNAE), com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, e visa a implementar medidas de controle e os sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18.

O PCMSO deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-07.

A CAT é o documento que reflete os números relativos ao grau de acidentabilidade existente na empresa e deve ser emitida na ocorrência de qualquer acidente de trabalho ou na de agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho.

A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá informar à contratada os riscos ambientais relacionados à atividade que desempenha e auxiliá-la na elaboração e na implementação dos respectivos PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT e PCMSO, os quais terão de guardar consistência entre si, ficando a contratante responsável, em última instância, pelo fiel cumprimento desses programas, recebendo e validando os relatórios anuais do PCMSO, bem como implementando medidas de controle ambiental indicadas para os trabalhadores contratados.

Entende-se por serviços de terceiros intramuros todas as atividades desenvolvidas por trabalhadores, seja por cessão de mão-de-obra, empreitada ou trabalho temporário no estabelecimento do tomador.

Em procedimento fiscal relativo à empresa tomadora de serviços de terceiros intramuros e sempre que os trabalhadores estiverem expostos a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou a associação desses agentes, o AFPS deverá, em relação ao contingente contratado, para a verificação do pagamento do acréscimo da alíquota destinada ao financiamento de aposentadoria especial pela empresa prestadora de serviços, tomar as seguintes providências:

- exigir, por prestadora, os documentos citados neste subitem no décimo terceiro parágrafo, além dos demais cabíveis, quando estiver presente, por força de dispositivo legal, o instituto da solidariedade;

- emitir Subsídio Fiscal (SF), acompanhado dos documentos no décimo primeiro parágrafo deste subitem.

O LTCAT deverá ser atualizado pelo menos uma vez ao ano, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho, em especial aquela decorrente de mudança de lay-out, do alcance dos níveis de ação estabelecidos no item 9.3.6 da NR-09, da substituição de máquinas ou de equipamentos, da extinção do pagamento do adicional de insalubridade, ou sempre que se adotar tecnologia de proteção coletiva. Considera-se atualizado o LTCAT que corresponda às condições ambientais presentes e às alterações referidas, no momento da auditoria fiscal.

A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes ou que emitir PPP em desacordo com o LTCAT estará sujeita à autuação, nos termos do § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

A empresa deverá elaborar e manter atualizado o PPP que abranja as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e a ele fornecer, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autenticada do PPP, sob pena de autuação por infração ao disposto no § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. A comprovação da entrega do documento poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou em recibo à parte.

A empresa que não comunicar, por CAT, ao INSS o acidente de trabalho ou o agravamento de doença ocupacional ocorrido com segurado a seu serviço até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência ou, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, está sujeita à autuação, com base no art. 22 da Lei nº 8.213/91. Aplica também à empresa que não comunicar a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais nos termos da alínea "a" do item 7.4.8 da NR-07 e do Anexo 13-A da NR-15. O AFPS, para os fins dispostos, deverá autuar a empresa, quando, entre outras ocorrências, houver, simultânea ou alternativamente:

- a constatação de acidente de trabalho em que o respectivo código não tenha sido informado no campo "Movimentações" da GFIP ou para o qual a CAT não tenha sido emitida;

- o preenchimento no campo "Movimentações" da GFIP com o código "O1" [afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho por período superior a 15 (quinze) dias], com o código "O2" [novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho] ou com o código "S" [falecimento, quando for por acidente de trabalho], sem que tenha sido emitida a CAT;

- a não-emissão da CAT pela própria empresa ou a emissão fora do prazo legal, salvo denúncia espon-tânea;

- a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais, hipóteses que poderão ser verificadas, entre outros meios, por exame do Livro de Inspeção do Trabalho, dos Autos de Infração, das notificações e do relatório anual de exames alterados emitido pelo médico coordenador do PCMSO, nos termos da NR-07, ou por quaisquer outros expedientes emitidos pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT).

Em procedimento fiscal que se constatar a falta do PPP, LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, a incompatibilidade entre esses documentos ou a incoerência desses documentos com as condições ambientais verificadas no estabelecimento, nos termos das NR-7, NR-9, NR-15, NR-18 e NR-22, o AFPS fará, sem prejuízo da autuação, o lançamento arbitrado da contribuição adicional pela alíquota de 6%, 9% ou de 12%, incidentes sobre a remuneração da totalidade dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

O lançamento arbitrado será por:

- cargo, função ou CBO dos trabalhadores;

- setor ou processo produtivo;

- grupos homogêneos de exposição, definidos no PPRA, PGR ou PCMAT;

- estabelecimento ou obra.

Para proceder ao lançamento arbitrado, o AFPS poderá se basear, entre outros, nos seguintes parâmetros, simultânea ou alternativamente:

- registros históricos de benefícios de aposentadoria especial concedidos a empregados da empresa sob procedimento fiscal;

- similaridade com empresas do mesmo segmento econômico;

- ações judiciais movidas por empregados da empresa reivindicando direitos ao benefício da aposentadoria especial;

- atividades desenvolvidas pela empresa listadas no Anexo IV do RPS;

- grau do adicional de insalubridade pago pela empresa.

As lavraturas fiscais poderão ser consubstanciadas de forma complementar quando houver:

- expedientes administrativos emitidos pela DRT ou pelo MTE resultantes de inspeção realizada contra o estabelecimento sob procedimento fiscal, nos quais existam ou não informações acerca das contratadas prestadoras de serviços de terceiros intramuros;

- parecer conclusivo do médico perito da Previdência Social, em que o enquadramento do segurado em atividade sujeita à aposentadoria especial seja determinado.

O AFPS usará a alíquota mínima de 6% (seis por cento) caso inexistam ou seja impossível identificar os parâmetros para o arbitramento da contribuição adicional.

Os Grupos Homogêneos de Exposição são definidos, a critério da empresa, como os conjuntos de trabalhadores que estão expostos semelhantemente a determinado fator de risco, de forma que o resultado fornecido pela avaliação de qualquer trabalhador do grupo seja representativa da exposição do restante dos trabalhadores do mesmo grupo.

O AFPS fará:

a) Informação Fiscal (IF) à Procuradoria do INSS circunscricionante, com vistas ao direito regressivo contra os empregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa desses empregadores ou de seus subempregadores, em relação aos acidentes de trabalho, aos agravamentos de doenças ocupacionais ou a outras irregularidades afins, inclusive quanto ao gerenciamento ineficaz, feito por eles, dos riscos ocupacionais;

b) Informação Fiscal (IF) à Divisão ou ao Serviço de Benefícios da Gerência Executiva circunscricionante, quando identificar que o beneficiário de aposentadoria especial voltou a exercer atividade sujeita a agentes nocivos, objetivando cancelar esse benefício;

c) Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), junto ao Ministério Público competente, sempre que as irregularidades previstas neste subitem ensejarem a ocorrência, em tese, de crime ou contravenção penal;

d) Representação Administrativa (RA) ao Ministério Público do Trabalho, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de saúde, higiene ou segurança que reduzem os riscos inerentes ao trabalho;

e) Representação Administrativa (RA), ao Conselho Regional de Medicina ou ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos pelos laudos;

f) Representação Administrativa (RA), ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas nas letras "a", "c", "d" e "e" deste parágrafo e no vigésimo sétimo parágrafo deste subitem.

5. FINANCIAMENTO DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS

As aposentadorias especiais serão custeadas por uma alíquota adicional (12%, 9% ou 6%) acrescida à alíquota da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

5.1 - Contribuição Adicional

A empresa com atividade que exponha o trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, ou associação desses agentes, que, comprovadamente, seja prejudicial à saúde ou à integridade física, e que enseje a concessão de aposentadoria especial, está sujeita ao pagamento da alíquota adicional (12%, 9% ou 6%).

A alíquota adicional de contribuição incide, exclusivamente, sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, no decorrer do mês, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso expostos a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física.

A contribuição adicional devida pela empresa, de acordo com a atividade exercida pelo segurado, é de:

- doze por cento, quando o exercício de atividade em condições especiais enseje a aposentadoria especial com quinze anos de trabalho;

- nove por cento, quando o exercício de atividade em condições especiais enseje a aposentadoria especial com vinte anos de trabalho;

- seis por cento, quando o exercício de atividade em condições especiais enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos de trabalho.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa INSS nº 71, arts. 141 a 146 e Instrução Normativa INSS nº 70, arts. 230 a 240, ambas publicadas no Suplemento Especial INFORMARE nº 04/02.

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