ACIDENTE DE TRABALHO
Comunicação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho aos segurados empregado, trabalhador avulso, especial e médico-residente.
O presidiário somente fará jus ao benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, bem como a auxílio-acidente, quando exercer atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso, médico-residente ou segurado especial.
2. DIA DO ACIDENTE
Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou de doença do trabalho, a data do início da incapacidade de laboração para o exercício da atividade habitual ou o dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
Quando se tratar de pedido de reabertura de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, em razão de agravamento de seqüela proveniente do acidente do trabalho, poderá ser reaberto, em qualquer época, desde que na referida data comprove a qualidade de segurado.
Os pedidos de reabertura de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho deverão ser comunicados ao INSS quando houver tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente do trabalho ou doença ocupacional, que gere incapacidade de laboração.
Ao servidor de órgão público que tenha sido excluído do RGPS em razão da transformação do regime de Previdência Social ou que tenha averbado período de vinculação ao RGPS por CTC, não caberá reabertura do acidente ocorrido quando contribuinte do RGPS.
3. CLASSIFICAÇÃO DO ACIDENTE
Os acidentes do trabalho são classificados em três tipos:
- acidente típico (tipo 1), que é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
- doença profissional ou do trabalho (tipo 2);
- acidente de trajeto (tipo 3), que é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao sindicato.
Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.
Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.
4. CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA DO ACIDENTE
Para caracterização técnica do acidente do trabalho, se necessário, o INSS poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho, visando a esclarecimento dos fatos e ao estabelecimento do nexo causal.
Para o segurado especial, quando da comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto no art. 55 da Instrução Normativa nº 78/02 e adotados os mesmos procedimentos dos demais benefícios previdenciários.
O segurado especial, o trabalhador avulso e o médico-residente serão encaminhados à perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os quinze dias consecutivos de afastamento.
Para o empregado, o nexo técnico só será estabelecido se a previsão de afastamento for superior a quinze dias consecutivos.
Caberá à perícia médica do INSS cooperar na integração interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando informações aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como subsídios à DRT ou à Vigilância Sanitária.
Nos casos em que entender necessário, a perícia médica acionará o Serviço Social e os órgãos citados para que adotem medidas de proteção à saúde do segurado.
5. COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE
Serão responsáveis pelo preenchimento e encaminha-mento da CAT:
- no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;
- no caso de médico-residente, a entidade com a qual há o contrato de residência;
- no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestaram-se ou foram diagnosticadas após a demissão, a empresa ex-empregadora e, na falta dela, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
Consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, quando investidos de função.
A CAT entregue fora do prazo estabelecido, ou seja, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização caracteriza-se como denúncia espontânea, não cabendo a lavratura de Auto de Infração.
A falta da comunicação não se constitui como denúncia espontânea, cabendo à APS ou à UAAPS comunicar a ocorrência à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva circunscricionante da sede da empresa para as providências cabíveis.
As comunicações de acidente do trabalho feitas perante o INSS devem se referir às seguintes ocorrências:
- CAT inicial: acidente do trabalho típico, doença ocupacional ou trajeto;
- CAT reabertura: reinício de tratamento ou de afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, com benefício cessado;
- CAT comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho.
A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:
- 1ª via: ao INSS;
- 2ª via: ao segurado ou dependente;
- 3ª via: ao sindicato dos trabalhadores;
- 4ª via: à empresa;
- 5ª via: ao SUS;
- 6ª via: à DRT (Ministério do Trabalho e Emprego).
Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelo envio de vias dessa Comunicação às pessoas e às entidades indicadas.
O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que ela possua sistema de informação de pessoal, mediante processamento eletrônico, cabendo observar que o formulário substituído deverá ser emitido por computador e conter todas as informações exigidas pelo INSS.
O campo "Atestado Médico", do formulário CAT, deverá ser preenchido pelo médico que assistiu o segurado, quer de serviço médico público ou privado, devendo desse campo constar assinatura, carimbo e CRM.
Caso não atendido o disposto acima, o campo "Atestado Médico" constante do formulário CAT deverá ser preenchido, preferencialmente, pelo médico do trabalho da empresa, médico assistente ou médico responsável pelo Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), com a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional de Doença (CID) e o período provável de tratamento, contendo assinatura, CRM, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS.
No caso de o médico de atendimento recusar-se a preencher o campo "atestado médico" do formulário da CAT, caberá ao INSS acionar o SUS, conforme o art. 6º do inciso I da alínea "c" da Lei nº 8.080/90, e a Portaria nº 119/93, de modo a evitar prejuízo ao segurado.
Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
Não são consideradas CAT de reabertura as situações de simples assistência médica (Espécie 90) ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos (Espécie 99).
O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou CAT de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.
A CAT poderá ser registrada na APS ou na UAAPS mais conveniente ao segurado ou pela Internet.
Os casos de afastamento de empregado igual ou inferior a quinze dias não serão encaminhados à perícia médica, mas o registro e o encerramento da CAT deverão ser efetivados no sistema, não sendo necessária aposição de carimbo na CTPS do segurado. Nas situações especificadas, a alta será comunicada pelo serviço de atendimento, por meio de relatório ou de atestado, em três vias, aos seguintes destinatários:
- 1ª via: ao empregado ou à empresa;
- 2ª via: à APS ou à UAAPS;
- 3ª via: ao órgão de vigilância do SUS.
As Comunicações de Acidentes de Trabalho relativas a acidente do trabalho ou a doença do trabalho ou a doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou deverão ser registradas e encerradas. O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à reabilitação profissional, desde que atendidos os requisitos legais, em face do disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91.
6. ACIDENTE RESULTANDO MORTE
Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido:
- o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;
- o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver;
- a certidão de óbito.
7. PENSÃO DECORRENTE DE ACIDENTE
Quando de requerimento de pensão, o reconhecimento técnico do nexo entre a causa mortis e o acidente ou a doença será realizado pela perícia médica, mediante análise documental, nos casos de óbitos decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, independentemente de o segurado haver falecido em gozo de benefício acidentário, devendo ser encaminhado àquele setor os seguintes documentos:
- cópia da CAT;
- certidão de óbito;
- laudo do exame cadavérico, se houver;
- boletim de registro policial, se houver.
Após a análise documental, a avaliação do local de trabalho fica a critério da perícia médica.
Fundamento Legal: Instrução Normativa INSS nº 78/02, artigos 211 a 231.