...

§ 1º - As disposições da retenção aplicáveis à construção civil estão disciplinadas na Instrução Normativa INSS/DC nº 069, de 2002.

§ 2º - Revogado."(NR)

"Art. 123 - É exaustiva a relação dos serviços mencionados nos artigos 102 e 103."(NR)

"Art. 134 - ...

III - pelos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos, descontadas dos valores dos fretes prestados, e destinadas ao SEST e SENAT;

"Art. 134 - ...

III - pelos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos, descontadas dos valores dos fretes prestados, e destinadas ao SEST e SENAT;

IV - pela associação desportiva constituída regularmente como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002, incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos."(NR)

"Art. 136 - A obra de construção civil destinada a uso próprio, executada por empresa optante pelo SIMPLES, é considerada estabelecimento não abrangido pela substituição tributária, ficando a responsável pela obra sujeita ao pagamento das contribuições previdenciárias a cargo da empresa e das destinadas a outras entidades ou fundos, em documentos de arrecadação identificados com a matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS (CEI).

Parágrafo único - Revogado."(NR)

"Art.153 - ...

Parágrafo único - Havendo discriminação dos valores dos serviços, a contribuição incidirá sobre o total do valor dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo."(NR)

"Art. 159 - ...

IV - elaborar folha de pagamento e emitir e entregar GFIP." (NR)

"Art. 194 - Considera-se clube de futebol profissional toda associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, que esteja regularmente constituída como sociedade comercial ou que tenha sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, que seja filiada à federação de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002."(NR)

"Art. 195 - Entidade promotora é a federação, a confederação ou a liga de futebol que realiza o espetáculo desportivo."(NR)

"Art. 197 - A contribuição empresarial, destinada à Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que está regularmente constituída como sociedade comercial ou que tem sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do art. 63, corresponde a 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente:

...

§ 1º - Considera-se receita bruta:

I - a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;

II - o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

§ 2º - A associação desportiva que mantem equipe de futebol profissional e que não está constituída regularmente como sociedade comercial ou que não tem sociedade comercial contratada para administrar suas atividades profissionais, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.615, de 1998, na redação dada pela Medida Provisória nº 39, de 2002, está sujeita às contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e às demais para o custeio da Previdência Social, bem como está impedida de optar pelo SIMPLES, ainda que presentes os requisitos da Lei nº 9.317, de 1996." (NR)

"Art. 198 - ...

I - 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), destinada a outras entidades ou a outros fundos, sendo 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para o Salário Educação, 0,2% (zero vírgula dois por cento) para o INCRA, 1,5% (um vírgula cinco por cento) para o SESC e 0,3% (zero vírgula três por cento) para o SEBRAE, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

..." (NR)

"Art. 199 - A associação desportiva que mantém clube de futebol profissional também será obrigada a:

...

IV - arrecadar, mediante desconto, a contribuição incidente sobre o valor do frete devida pelo contribuinte individual transportador rodoviário autônomo, destinada ao SEST e SENAT."(NR)

"Art. 201 - ...

I - da entidade promotora do espetáculo, no caso do inciso I do caput do art. 197.

II - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, no caso do inciso II do caput do art. 197.

III - da entidade promotora do espetáculo (federação, confederação ou liga), em relação às contribuições decorrentes da contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados:

..." (NR)

"Art. 215 - ...

I - as instituições financeiras;

II - as empresas de serviços aéreos;

III - as sociedades em conta de participação."(NR)

"Art. 220 - ...

V - valor total das contribuições a serem recolhidas para outras entidades ou para outros fundos, com os quais a empresa não mantenha convênio, observado o Anexo XX;

...

§ 1º - ...

III - código que identifica a natureza do pagamento da empresa, conforme relação constante do Anexo II;

..." (NR)

"Art. 221 - ...

§ 3º - Revogado.

..." (NR)

"Art. 222 - É vedada a utilização de documento de arrecadação, seja em meio papel ou meio eletrônico, para recolhimento de contribuição de valor total inferior ao valor mínimo estabelecido, periodicamente, mediante ato normativo do INSS.

§ 1º - ...

III - não havendo na competência do recolhimento código de recolhimento da mesma natureza, o valor de que trata o inciso II deste parágrafo poderá ser recolhido em documento de arrecadação com outro código de recolhimento, desde que relativo a contribuições da própria empresa.

..." (NR)

"Art. 232 - A captação da arrecadação ocorrerá, dentre outras, pelas seguintes formas:

..." (NR)

"Art. 242 - Comprovados o recebimento e o respectivo repasse financeiro ao INSS, pelo agente arrecadador, caberá à Diretoria de Arrecadação a inclusão da GPS em banco de dados."(NR)

"CAPÍTULO III
DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES"(NR)

"Art. 249 - ...

Parágrafo único - O produtor rural pessoa física ou o segurado especial que declarar, sob as penas da lei, que não tem trabalhadores a seu serviço e que não comercializa a própria produção diretamente no varejo ao consumidor, está dispensado da apresentação de qualquer das certidões previstas no caput."(NR)

"Art. 251 - ...

§ 1º - O lançamento contábil do imóvel objeto da transação deverá estar no ativo circulante, fato que será declarado pela empresa ao INSS, sob as penas da lei, e que constará no registro da respectiva transação no cartório de registro de imóveis.

..." (NR)

"Art. 256 - ...

I - em Agência da Previdência Social ou em Unidade de Atendimento Avançada;

II - pela internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br ou pelos quiosques de auto-atendimento da Previdência Social (PREVFACIL), independentemente de senha, observado o disposto no § 2º do art. 262;

III - revogado;

IV - revogado.

...

§ 2º - Revogado."(NR)

"Art. 257 - Após a solicitação da certidão, o Sistema Informatizado do INSS verificará, mediante consulta aos dados de todos os estabelecimentos, de todas as dependências e de todas as obras de construção civil, se:

I - revogado;

...

V - revogado;

VI - revogado.

§ 1º - Revogado:

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado;

IV - revogado.

§ 2º - As obras de construção civil encerradas ou com CND ou com CPD-EN emitidas não serão impeditivas à liberação da CND ou da CPD-EN para o estabelecimento a que estiverem vinculadas.

..." (NR)

"Art. 258 - ...

II - entregue em qualquer APS ou UAA ao representante legal da empresa ou à pessoa por ele autorizada."(NR)

"Art. 258-A - A divergência apurada por meio de verificação eletrônica, disponível na internet e na intranet, cujo valor consolidado (originário e acréscimos legais) seja inferior ao estipulado pela Diretoria de Arrecadação, não impedirá a emissão de CND para a finalidade prevista no inciso III do art. 262.

Parágrafo único - O valor previsto no caput será definido nas especificações da verificação eletrônica, não podendo exceder ao limite máximo fixado para a expedição de Informação Fiscal de Débito (IFD)."(NR)

"Art. 259 - ...

§ 1º - A regularização das restrições constantes do relatório poderá ser feita na APS ou na UAA circunscricionante do sujeito passivo, mediante a apresentação de documentação probatória.

...

§ 4º - A documentação apresentada para liberação de restrições não será arquivada, registrando-se as justificativas bem como a apresentação de procuração ou autorização à pessoa prevista no inciso II do art. 258, quando for o caso, no Sistema CND Corporativa."(NR)

"Art. 260 - Revogado.

§ 1º - Revogado.

§ 2º - Revogado.

§ 3º - Revogado.

§ 4º - Revogado."

"Art. 262 - A CND será expedida para as seguintes finalidades:

I - averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis, Anexo IV;

II - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à redução de capital social, transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada e à cisão parcial ou transformação de entidade ou de sociedade comercial ou civil, Anexo VI;

III - registro ou arquivamento, em órgão próprio, de ato relativo à baixa de firma individual, à cisão total ou extinção de entidade ou de sociedade comercial ou civil, Anexo VIII;

IV - quaisquer daquelas previstas na Lei nº 8.212, de 1991, e alterações, exceto as previstas nos incisos I, II e III deste artigo (Anexo X).

§ 1º A emissão de certidão para as finalidades previstas no inciso III do caput dependerá de fiscalização prévia comandada pela Gerência Executiva da circunscrição do estabelecimento centralizador, observado o seguinte:

I - o comando dessa fiscalização prévia será dispensado quando da verificação eletrônica;

II - a análise das restrições apontadas pela verificação eletrônica deverá, quando essas restrições exigirem exame de escrituração contábil, ser efetuada por AFPS.

...

§ 3º - As empresas não poderão utilizar o serviço de baixa pela internet quando:

I - revogado;

II - revogado;

III - estiverem enquadradas nos códigos do FPAS constantes no Anexo XIX;

IV - estiverem sob fiscalização ou forem objeto de fiscalização alocada;

V - possuírem média superior a 10 (dez) vínculos empregatícios, considerando-se, para o período desse cálculo, as competências não-atingidas pela decadência;

VI - solicitarem a baixa exclusivamente de estabelecimento filial;

VII - tiverem marca de expurgo do CNPJ/MF;

III - tiverem contra si processo de falência ou de concordata ou quando estiverem em processo de liquidação judicial ou extrajudicial.

§ 4º - Revogado.

§ 5º - Tendo sido emitida a CND para baixa e tendo transcorrido o prazo de validade dessa certidão, caso seja apresentado novo pedido, o sistema deverá efetuar novo processamento a partir da data de emissão da última CND para baixa.

§ 6º - Poderá ser emitada CPD-EN para as finalidades de que tratam os incisos I, II e IV deste artigo (Anexos V, VII e XI)."(NR)

"Art. 263 - ...

I - não haja débito impeditivo, conforme o disposto no art. 258 do RPS;

...

III - não seja apurada divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos."(NR)

"Art. 264 - Em razão do disposto no art. 206 do Código Tributário Nacional (CTN), a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) poderá ser expedida quando houver débitos em nome do sujeito passivo:

...

VI - ajuizados e com embargos interpostos, e quando esse sujeito passivo for órgão da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou for autarquia ou fundação pública dessas entidades estatais.

..." (NR)

"Art. 268 - Será expedida Certidão Positiva de Débito (CPD), Anexo XII, sempre que o sujeito passivo solicitar e sempre que forem constatadas as situações impeditivas à emissão de CND ou a de CPD-EN."(NR)

"Art. 288 - Na hipótese de se constatar adulteração ou falsificação de certidão utilizada pelo sujeito passivo, emitida em data anterior à implantação da certidão eletrônica, além das providências cabíveis no âmbito da Divisão ou do Serviço de Arrecadação para a apuração do ilícito, é indispensável a comunicação escrita do fato à Procuradoria do INSS e ao Serviço de Notas ou Registros, ao Órgão Público ou à Instituição Financeira onde tenha sido apresentada a certidão adulterada ou falsa.

Parágrafo único - Na comunicação prevista no caput deste artigo, será consignado que o ato praticado mediante a apresentação de certidão adulterada ou falsificada deverá ser considerado nulo, para todos os efeitos."(NR)

"Art. 289 - ...

I - da decisão judicial que cassou a determinação de sua expedição;

...

III - do conhecimento do fato, na hipótese de ter havido erro cadastral quando da liberação no sistema.

Parágrafo único - Nas situações previstas nos incisos I e II deste artigo, a Divisão ou o Serviço de Arrecadação deverá providenciar a emissão de portaria, conforme modelos que constituem os Anexos XVI e XVIII, a ser publicada no Diário Oficial da União."(NR)

"Art. 297 - Revogado."

"Art. 300 - Revogado.

Parágrafo único - Revogado."

"CAPÍTULO IV
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO"(NR)

"Art. 306 - Revogado."

"Art. 308 - Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de setembro de 2002." Renumerado.

Art. 9º - A Instrução Normativa INSS/DC nº 069, de 2002, fica acrescida do Anexo VII, a Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 2002, dos Anexos XXXV, XXXVI e XXXVII e a Instrução Normativa INSS/DC nº 071, de 2002, dos Anexos XIX e XX, os quais integram este ato.

Art. 10 - O Anexo IV da Instrução Normativa INSS/DC nº 067, de 2002, o Anexo I da Instrução Normativa INSS/DC nº 068, de 2002, o Anexo II da Instrução Normativa INSS/DC nº 069, de 2002, o Anexo XII da Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 2002, e os Anexos III a VIII e X a XVIII da Instrução Normativa INSS/DC nº 071, de 2002, passam a vigorar com as alterações constantes nesses Anexos, os quais integram este ato.

Art. 11 - Fica revogado o Anexo IX da Instrução Normativa INSS/DC nº 071, de 2002.

Art. 12 - Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de setembro de 2002.

Judith Izabel Izé Vaz
Diretora-Presidente

Valdir Moysés Simão
Diretor de Arrecadação

Hélder Adenias de Souza
Procurador-Geral

Benedito Adalberto Brunca
Diretor de Benefícios

Sérgio Augusto Corrêa de Faria
Diretor de Recursos Humanos

Roberto Luiz Lopes
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

ANEXO
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 067, de 10 DE MAIO DE 2002

ANEXO IV

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO - RRR

1. PROTOCOLO (USO DO INSS)
1- INFORMAÇÕES BÁSICAS
  2. NOME OU RAZÃO SOCIAL: 3. CNPJ/CEI:
     
  4. ENDEREÇO: 5. CPF:
     
  6. BAIRRO/DISTRITO: 7. MUNICÍPIO: 8. UF:
       
  9. CEP: 10. E-MAIL: 11. FONE E PESSOA P/CONTATO:
       
  12. BANCO (NOME E Nº): 13. AGÊNCIA (NOME E Nº): 14. CONTA CORRENTE:
       
2 - JUSTIFICATIVA DO PEDIDO
Valor excedente da(s) retenção(ções) sofrida(s) sobre Nota(s) Fiscal(is) de Prestação de Serviço(s) em relação ao valor devido sobre a folha de pagamento.
 
3 - DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)
 

15. COMP

16. CNPJ / CEI CONTRATADA (MATRIZ / FILIAL)

17. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INSS (A)

18. VALOR RETIDO E/OU RECOLHIDO (B)

19. VALOR COMPENSADO (C)

VALOR DA RESTITUIÇÃO (D) D = B - C

             
             
             
             
             
             
4 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
  21. OPTANTE PELO SIMPLES: 22. CONTABILIDADE REGULAR:
  ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM
Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima e os documentos apresentados e que não foram pleiteadas por via judicial e nem compensadas as importâncias ora requeridas.
  23. LOCAL e DATA: 24. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO ou REPRESENTANTE LEGAL:
  25. NOME e RG:  

Anexo IV

RRR (Verso)

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

Campo 1: uso exclusivo do INSS.

BLOCO 1 - "INFORMAÇÕES BÁSICAS":

Campos 02 a 11: informar os dados cadastrais da empresa;

Obs.: Empresas (equiparado a empresas) sujeitas à matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI preencher o campo nº 05 com o número do CPF do responsável;

Campos 12 a 14: preencher com os dados bancários da empresa.

BLOCO 2 - "JUSTIFICATIVA DO PEDIDO":

A justificativa do pedido já se encontra impressa.

BLOCO 3 - "DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)":

Campos 15 e 16: preencher os campos com as informações solicitadas, relacionadas com o pedido de restituição;

Campo 17 (Coluna A): Registrar o valor da contribuição devida ao INSS, incidente sobre a folha de salário de contribuição do estabelecimento (segurados + empresa + SAT);

Campo 18 (Coluna B): Registrar o total dos recolhimentos efetuados pela contratada e dos recolhimentos e das retenções efetuadas pelas contratantes, por estabelecimento da contratada;

Campo 19 (Coluna C): Registrar o valor regularmente compensado;

Campo 20 (Coluna D): Preencher com o valor resultante da seguinte operação: D = B - C.

BLOCO 4 - "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

Campo 21: assinalar se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES;

Campo 22: informar se a empresa possui contabilidade regular, ou seja, possui Livro Diário escriturado e registrado na Junta Comercial/Cartório, dentro de 90 dias da ocorrência dos fatos geradores da contribuição;

Campo 23: local e data do pedido de restituição;

Campo 24: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;

Campo 25: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral - RG.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 068, DE 10 DE MAIO DE 2002

ANEXO I
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 01.11.91

Contribuinte

Fundamentação

Período

Alíquotas

FPAS

Previdência

RAT

SENAR

Total

Produtor Rural

Pessoa Jurídica

Art. 25 da Lei nº 8.870/94 (1) (2) 01.08.94 a 31.12.01

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Art. 25 Lei nº 8.870/94 com redação Lei nº 10.256/01 01.01.02 a...

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Produtor Rural Pessoa Física Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29.11.99) Art. 1º da Lei nº 8.540/92 (3) 01.04.93 a 11.01.97

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e MP nº 1.523/96 (4) 12.01.97 a 10.12.97

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e Lei nº 9.528 de 10.12.97 11.12.97 a 31.12.01

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 Lei nº 8.212/91, Art. 6° Lei nº 9.528/97 com redação da Lei nº 10.256/01 01.01.02 a....

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

Produtor Rural Pessoa Física - Segurado Especial Art. 25 da Lei nº 8.212/91 01.11.91 31.03.93

3,0%

   

3,0%

744

Art. 1º da Lei nº 8.540/92 01.04.93 30.06.94

2,0%

0,1%

 

2,1%

744

Art. 2º da Lei nº 8.861/94 01.07.94 11.01.97

2,2%

0,1%

 

2,3%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e MP nº 1.523/96 (4) 12.01.97 10.12.97

2,5%

0,1%

0,1%

2,7%

744

Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e Lei nº 9.528 de 10.12.97 11.12.97 a 31.12.01

2,0%

0,1%

0,1%

2,2%

744

Art. 25 Lei nº 8.212/91, Art. 6º Lei nº 9.528/97 com redação da Lei nº 10.256/01 01.01.02 a.....

2,0%

0,1%

0,2%

2,3%

744

Agroindústrias, exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura Art. 22A Lei nº 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01 01.11.01 a 31.12.01

2,5%

0,1%

---

2,6%

744

01.01.02 a ......

2,5%

0,1%

0,25%

2,85%

744

Notas:

(1) Excluída a agroindústria (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).

(2) De 01.11.91 a 31.07.94, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.

(3) De 01.11.91 a 31.03.93, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.

(4) Art. 25 da Lei nº 8.212/91 na redação dada pelo art. 1º da MP nº 1.523 de 11.10.96, publicada no DOU de 14.10.96, c/c art. 4º da MP, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.97, com alteração para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

Observações:

a) Excluída a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção, permanecendo com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 10.256/01).

b) A prestação de serviços a terceiros prestados pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, estão sujeitas às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e terceiros).

c) A receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 069, DE 10 DE MAIO DE 2002

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

CNPJ

Nome do Prestador

Tipo de Serviço Prestado

NF

Data da NF

Valor Bruto da NF

Valor da retenção

SC

Comp.

Banco/Agência

Data da autentic.

Valor autenticado

                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       

ANEXO II
RELAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO

EMPRESA:

CNPJ:

MATRÍCULA CEI:

ENDEREÇO:

FONE CONTATO:

LOCAL E DATA:__________________, ___/___/___

ASSINATURA E CPF DO RESPONSÁVEL PELAS

INFORMAÇÕES:______________CPF:_____._____._____-____

(CONTADOR / CHEFE DEPARTAMENTO PESSOAL / PROPRIETÁRIO / DONO DA OBRA OU INCORPORADOR)

Instruções para o preenchimento do Anexo II:

a) na coluna 1, deverá ser discriminado o CNPJ do prestador de serviço;

b) na coluna 2 deverá ser informado o nome ou razão social do prestador;

c) na coluna 3 deverá ser informado o tipo de serviço prestado, ou seja, elétrica, hidráulica, pintura, fundação, alvenaria, gesso, montagem de estrutura metálica etc., de sorte a permitir verificar se o serviço integra ou não o CUB;

d) na coluna 4 deverá constar o número da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços que tenha vinculação inequívoca à obra, ou seja, que mencione na discriminação do serviço o endereço completo da obra ou o número da matrícula CEI;

e) na coluna 5 deverá constar a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

f) na coluna 6 deverá ser informado o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

g) a coluna 7 deverá ser preenchida com o valor da retenção destacada em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos a partir da competência fevereiro de 1999, ficando em branco quando o documento tiver sido emitido em período anterior;

h) na coluna 8 deverá constar:

1 - para competências até janeiro de 1999, o salário-de-contribuição de GRPS recolhida pelo prestador de serviço e específica da obra, isto é, contendo o endereço da obra no campo "endereço" e o número da matrícula CEI e o número da nota fiscal ou fatura no campo de observações;

2 - para competências a partir de fevereiro de 1999, o valor do salário-de-contribuição constante em GFIP do prestador de serviço que tenha vinculação inequívoca à obra, ou seja, que contenha a matrícula CEI da obra no campo "tomador/obra", no caso dos §§ 1º e 2º do art. 20;

i) na coluna 9 deverá ser informada a competência do documento de arrecadação específico da obra, para o período até janeiro de 1999, ou com os dados da guia de retenção, para o período a partir de fevereiro de 1999;

j) na coluna 10 deverá ser informado o número do banco e o número da agência em que foram efetuados os recolhimentos mencionados na letra "i" acima;

l) na coluna 11 deverá ser informada a data da autenticação bancária dos recolhimentos mencionados na letra "i" acima;

m) na coluna 12 deverá ser informado o valor autenticado dos recolhimentos mencionados na letra "i" acima.

Observações:

a) os documentos que comprovam as informações constantes da relação de prestadores de serviço deverão ser apresentados na ordem rigorosa em que constam da relação;

b) no caso de grandes obras, com a apresentação de várias notas fiscais e recolhimentos de vários empreiteiros, é recomendável a apresentação da planilha também em disquete, além de impressa em papel, a fim de agilizar a conferência;

c) recomenda-se máxima cautela no preenchimento das colunas 09 a 12, a fim de não inviabilizar a localização das guias nos sistemas do INSS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 069, DE 10 DE MAIO DE 2002

Anexo VII - Quadro II da NBR/ABNT nº 12.721/92

INFORMAÇÕES PARA ARQUIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS (LEI Nº 4.591, DE 16.12.64 - ART. 32 E NB-140)

QUADRO II - CÁLCULO DAS ÁREAS DAS UNIDADE AUTÔNOMAS COLUNAS 19 A 38

FOLHA Nº
LOCAL DO IMÓVEL: ADOTAR NUMERAÇÃO SEGUIDA DO QUADRO I AO VIII TOTAL FLS.:

INCORPORADOR

NOME:

ASSINATURA:

DATA:

PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO CÁLCULO

NOME:

ASSINATURA:

DATA:

REGISTRO CREA:

UNI- DADE

ÁREA DE DIVISÃO NÃO PROPORCIONAL

ÁREA DE DIVISÃO PROPORCIONAL

ÁREA DA UNIDADE

OBSER-VAÇÕES

ÁREA PRIVATIVA

ÁREA DE USO COMUM

TOTAL

ÁREA DE CONS- TRU- ÇÃO

(24+29)

COEFI- CIENTE

DE PRO- PORCIO- NALIDA- DE

30 S 30

ÁREA DE USO COMUM

COBER- TA

PA-DRÃO

COBERTA DE PADRÃO DIFERENTE OU DESCOBERTA

TOTAIS

COBER- TA

PA- DRÃO

COBERTA DE PADRÃO DIFERENTE OU DESCOBERTA

TOTAIS

COBER - TA PA-

DRÃO

31 x S 12

COBERTA DE PADRÃO DIFERENTE OU DESCOBERTA

TOTAIS

REAL

EQUIVA-

LENTE DE CONSTRU-ÇÃO

REAL (20+ 21)

DE CONS- TRU- ÇÃO (20 + 22)

REAL

EQUIVA- LENTE DE CONS- TRU- ÇÃO

REAL (25 + 26)

DE CONS- TRU- ÇÃO (25 + 27)

RE-AL 31 x S 13

EQUIV. DE CONS- TRU- ÇÃO 31 x S 14

RE-AL (32 + 33)

DE CONS - TRU- ÇÃO (32 + 34)

RE-AL (23+24+ +35)

DE CONS- TRU- ÇÃO (30+36)

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

 
                                         
                                         
                                         
                                         
                                         
TOTAIS                                        
ÁREA REAL GLOBAL (TOTAL DA COLUNA 37). ÁREA DE CONSTRUÇÃO GLOBAL (TOTAL DA COLUNA 38)  

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 070, DE 10 DE MAIO DE 2002

ANEXO XII

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

GERÊNCIA EXECUTIVA/AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL/UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DE REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA

Senhor(a) Representante Legal ou Autoridade Administrativa competente do(a,e):

Administração de porto organizado.

Capitania de Porto do Ministério da Marinha.

Comitê Gestor do REFIS.

Conselho de categoria ou de classe.

Conselho Nacional de Cooperativismo.

Fundo ou entidade denominada pela legislação previdenciária como terceiro.

Ministério do Trabalho e Emprego - Órgão Gestor do PAT.

Ministério do Trabalho e Emprego.

Ministério Público do Trabalho.

Organização das Cooperativas Brasileiras ou entidade estatal respectiva.

Órgão ambiental integrante do SISNAMA.

Órgão fazendário da União Federal ou do Distrito Federal, de Estado ou de Município.

Receita Federal.

Secretaria da Previdência Social.

Serviço de Segurança e Saúde - Delegacia Regional do Trabalho.

Eu, ................................................................................................., servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), titular do cargo ou da função de ..................................................................., matrícula nº ..........................., represento a Vossa Senhoria a ocorrência:

em tese, de hipótese de vedação ou exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), prevista no art. 9º, na alínea "b" do inciso II do art. 13 ou no § 2º do art. 13, todos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

em tese, de hipótese de vedação ou exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), prevista no inciso V, VI, VII, IX ou XI do art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.

em tese, de não-observância das exigências ou dos critérios contidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, ou nas normas regulamentares que tratam de regime próprio de Previdência Social.

de não-pagamento de contribuição devida ou pagamento indevido a este fundo ou entidade.

em tese, de execução inadequada do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou irregularidade no respectivo formulário.

em tese, de infração a princípio ou à norma ética ou de imperícia praticada por pessoa no exercício de trabalho, ofício ou profissão regulamentada por este conselho de categoria ou de classe.

de transgressão às normas da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, conforme respectivamente previsto na alínea "b" do § 2º do art. 95 dessa lei e no inciso II do art. 279 desse regulamento.

em tese, de prática de ato que configure crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, por parte de pessoa jurídica, conforme disposto no art. 59 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

de falta de emissão de nota fiscal nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, por parte de pessoa jurídica, em razão do disposto no art. 59 da Lei nº 9.069, de 1995.

em tese, de descumprimento de obrigação prevista no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

em tese, de desrespeito às normas de saúde, higiene ou segurança que reduzem os riscos inerentes ao trabalho.

em tese, de descumprimento do disposto nos parágrafos 1º a 3º do art. 19 da Lei nº 8.213, de 1991.

em tese, de infração ambiental prevista no art. 41, 42, 43, 44 ou 45 do Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

de hipótese prevista no art. 238 ou no inciso I, III, IV ou V do art. 240, ambos da Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 10 de maio de 2002.

em tese, de não-observância de requisito para a constituição de sociedade cooperativa, contido no inciso I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X ou XI do art. 115 ou da exigência prevista no § 2º do art. 110, ambos da Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 2002.

de contratação, pela empresa, de menor com idade inferior aos limites previstos no art. 290 da Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 2002.

de descumprimento de obrigação previdenciária atribuída aos operadores portuários, para fins do disposto no Capítulo VII da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

I - DA QUALIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

II - DA QUALIFICAÇÃO DA(S) PESSOA(S) FÍSICA(S) OU JURÍDICA(S) PRATICANTE(S) DO(S) FATO(S) REPRESENTADO(S)

 

III - DO(S) FUNDAMENTO(S) LEGAL(IS) DO(S) FATO(S) REPRESENTADO(S)

 

IV - DO(S) FATO(S) REPRESENTADO(S) E DO(S) PERÍODO(S) DE OCORRÊNCIA

 

V - DA QUALIFICAÇÃO DA(S) TESTEMUNHA(S)

 

VI - DA RELAÇÃO DO(S) ELEMENTO(S) COMPROBATÓRIO(S)

 

.................................(cidade), .......... de ........................ de 20...... .

.............................................................................................
Representante

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 070, DE 10 DE MAIO DE 2002

ANEXO XII
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
NOTIFICAÇÃO DE REENQUADRAMENTO (NR)

Razão Social da Empresa
CNPJ/CEI/CPF
Endereço completo (logradouro, nº, complemento) Bairro
Cidade - UF CEP

 

Em razão do disposto no art. 94 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 274 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no art. 153 da Instrução Normativa INSS/DC n° 070, de 10 de maio de 2002, fica o sujeito passivo notificado para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu reenquadramento na tabela de códigos do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) efetuado pelo INSS. As correções necessárias serão efetuadas pelo INSS após o decurso desse prazo, se inexistente impugnação, ou o trânsito em julgado da decisão proferida no processo administrativo instaurado em razão do reenquadramento.

Assinatura e identificação do emitente: .

 

Comprovante de entrega: Nome/qualificação: ______________________________________________________________________________________________________________Recebi a 2ª via desta notificação em ____ de _________ de 20____. _______________________________________________________

Assinatura do notificado.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 070, DE 10 DE MAIO DE 2002

ANEXO XXXVI

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO

TERMO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - TIAD

1 NOME DO AGENTE ARRECADADOR  
CGC/CNPJ AGÊNCIA PRAÇA
ENDEREÇO COMPLEMENTO
BAIRRO OU DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP

 

2  

Nos termos do disposto no art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, nos artigos 33 e 60 da Lei nº 8.212, de 1991, fica o agente arrecadador intimado a prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização do INSS, permitindo-lhe o acesso a seus estabelecimentos, dependências, sistemas e demais controles internos relacionados ao recebimento e ao repasse da arrecadação, e a apresentar os documentos ou as informações abaixo assinalados, sob pena de aplicação de sanções administrativas:

 

  Documentos de arrecadação acolhidos      
  Relatórios analíticos e consolidados que contemplem as formas de captação das contribuições previdenciárias      
  Balancetes, Livros Diário e Razão      
  Documentos probantes do efetivo repasse financeiro das contribuições arrecadadas      
         
         
         
         
         
         
         

 

3  
A documentação assinalada, relativa ao período de _________________a _____________, deverá ficar à disposição desta Fiscalização, no endereço e local .......................................... ......................................................, a partir de ___/___/____, às ....... horas e .......... minutos, e durante todo o desenvolvimento do procedimento de auditoria.

 

4     5  
 

____________, _____/_____/_____

_________________________________ CARIMBO E ASSINATURA DO AFPS

   

Recebi a 2ª via da presente intimação

________________________________ ASSINATURA ________________________________ QUALIFICAÇÃO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 070, DE 10 DE MAIO DE 2002

ANEXO XXXVII

Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Diretoria de Arrecadação - DIRAR

LDCG - Lançamento de Débito Confessado em GFIPDEBCAD:

Consolidado em: / /

Contribuinte:

CNPJ:

Situação:

Nome:

Endereço: Bairro:

Município: UF: CEP: Tel: GEX/APS:

Competência do débito compreendida entre / e / , inclusive.

Consolidação do débito em Real Valor Atualizado Multa

Juros Total

Valor consolidado por extenso:

Pagamento à vista:

O contribuinte acima identificado fica notificado para pagar ou parcelar, nos termos da legislação e no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento deste LDCG, os valores acima mencionados, com os acréscimos legais, referentes aos valores declarados, com efeito de confissão de dívida, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), e não-recolhidos no prazo legal.

A falta de pagamento ou de parcelamento dos valores assinalados, nos termos da legislação, acarretará sua inscrição em dívida ativa para a imediata cobrança judicial, com os devidos acréscimos legais e honorários advocatícios.

Fundamentos legais:

Art. 149, V, c/c art. 150 do Código Tributário Nacional; Art. 32, IV, § 2º, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97; Art. 33, § 7º, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97; Art. 39, § 3º, da Lei nº 8.212, de 24.07.91 e alterações; Art. 225, IV, §§ 1º e 4º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 12.05.99; Art. 242, §§ 1º e 2º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 12.05.99; Art. 245 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 12.05.99; Art. 1º, §§ 3º e 4º do Decreto nº 2.803, de 21.10.98.

Localidade e data

Assinatura digitalizada
(nome e matrícula)

(Chefe de Serviço ou da Seção de Fiscalização)

Enviado por remessa postal com o Aviso de Recebimento nº , em / / .

Declaro-me ciente do lançamento.

Nome: __________________________Cargo:__________________ CPF:__________ Data da ciência___/___/____

____________________________________

Assinatura

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002

ANEXO III
Tabela de códigos FPAS

Código FPAS

DISCRIMINATIVO

507

INDÚSTRIA (exceto as do art. 2º "caput" do Decreto-lei nº 1.146/70) - TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (exceto Aeronáutica - FPAS 558) - OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA - ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL - ARMAZÉNS-GERAIS - FRIGORÍFICO (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente com a matança - FPAS 531) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)

515

COMÉRCIO ATACADISTA - COMÉRCIO VAREJISTA - AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR (exceto Armazéns-Gerais - FPAS - 507) - TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) - ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) - COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte - Decreto nº 1.092/94 - FPAS 612) - EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (exceto pessoa física - FPAS 566) CONSÓRCIO - AUTO ESCOLA - CURSO LIVRE (pré-vestibular, idiomas etc.) - LOCAÇÕES DIVERSAS (exceto locação de veículos - FPAS 612) - PARTIDO POLÍTICO - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)

523

SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC, CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS

531

INDÚSTRIA ( relacionada no Art. 2º "Caput" do Decreto-lei nº 1.146/70) DE CANA-DE-AÇÚCAR - DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS - DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL - MATADOURO OU ABATEDOURO DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos os empregados das empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal) -AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, setor industrial (a partir de 11/2001)

540

EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE - AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO - SERVIÇO PORTUÁRIO - EMPRESA DE DRAGAGEM - EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS (inclusive operador portuário em relação aos empregados permanentes) - SERVIÇOS PORTUÁRIOS - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) - EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório).

558

EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO - EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS - IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES - EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS - EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO.

566

EMPRESA DE COMUNICAÇÃO - EMPRESA DE PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALÍSTICA (exceto oficina gráfica - código 507) - EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA - ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA - ESTABELECIMENTO HÍPICO - ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL (exceto pessoa jurídica - FPAS 515) - SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC - CONDOMÍNIO - CRECHE - CLUBES RECREATIVOS E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de futebol profissional - FPAS 647 e 779) - COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)

574

ESTABELECIMENTO DE ENSINO - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)

582

ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.) - ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado - REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais - MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-lei nº 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA.

590

CARTÓRIO, oficializado ou não.

604

PRODUTOR RURAL (pessoa física a partir de 04/93 ou pessoa jurídica a partir de 08/94), inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados - CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS (Lei nº 10.256, de 09.07.2001) - AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70 (relativamente aos segurados e envolvidos no processo de produção própria, setor rural), a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL (relativamente em relação aos segurados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001. - Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09.07.2001).

612

EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) - SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código)

620

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e a contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT).

639

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (em gozo da isenção de contribuições sociais, art. 55 da Lei nº 8.212/91).

647

ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros)

655

EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74) - contribuição sobre a folha de salários do trabalhador temporário.

663

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria.

671

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio.

680

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas.

698

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e 13º Salário de trabalhador avulso vinculado à indústria.

701

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e décimo-terceiro salário de trabalhador avulso vinculado ao comércio.

710

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e décimo-terceiro salário de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos Costas.

728

ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (no caso de portuários) OU SINDICATO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição descontada sobre férias e décimo-terceiro salário de trabalhador avulso.

736

BANCO COMERCIAL - BANCO DE INVESTIMENTO - BANCO DE DESENVOLVIMENTO - CAIXA ECONÔMICA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (inclusive associação de poupança e empréstimo) - SOCIEDADE CORRETORA - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (inclusive bolsa de mercadorias e de valores) - EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO - EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro saúde) - AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada).

744

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (inclusive criação de pescado em cativeiro), a ser recolhida: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA, b) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (equiparado a autônomo e segurado especial), quando venderem seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior, c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA - CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

779

ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora.

787

SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL - ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL - COOPERATIVA RURAL não enquadrada no Decreto-lei nº 1.146/70 (com ou sem produção própria) - AGROINDÚSTRIA não enquadrada no Decreto-lei nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94 - PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA, inclusive a AGROINDÚSTRIA, na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, a partir de novembro/2001

795

AGROINDÚSTRIA enquadrada no Decreto-lei nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, a partir de novembro/2001(somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - COOPERATIVA RURAL enquadrada no Decreto-lei nº 1.146/70 (com ou sem produção própria).

825

AGROINDÚSTRIA relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. - Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09.07.2001).

833

AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, relativamente aos segurados envolvidos no processo de produção própria, setor industrial, exceto as sociedades cooperativas e agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - Exclui-se deste código a prestação de serviços a terceiros (Lei nº 10.256, de 09.07.2001).

868

EMPREGADOR DOMÉSTICO - instituído para possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico por meio da GFIP.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002

ANEXO IV

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Nº 000002002-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CEI:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

AVERBAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO IMÓVEL LOCALIZADO EM:

(endereço)

(bairro ou distrito)

(município)

(estado)

(Observação) COM ÁREA DE: ....,.. (por extenso).

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES, QUE, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA, INEXISTE DÉBITO IMPEDITIVO À EXPEDIÇÃO DESTA CERTIDÃO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, RESSALVADO AO INSS O DIREITO DE COBRAR QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VENHA A SER CONSIDERADA DEVIDA.

A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIO-NADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002

ANEXO V

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA

Nº 000002001-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CEI:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

AVERBAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO IMÓVEL LOCALIZADO EM:

(endereço)

(bairro ou distrito)

(município)

(estado)

(Observação) COM ÁREA DE: ....... (por extenso).

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI Nº 5.172/66, QUE, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS A SEGUIR RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, NÃO SENDO IMPEDITIVOS À EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA:

- (Débitos)

A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIO-NADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002

ANEXO VI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Nº 000002001-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CNPJ:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO ÓRGÃO PRÓPRIO, DE ATO RELATIVO À REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E À TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE COTAS DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E À CISÃO PARCIAL OU À TRANSFORMAÇÃO DE ENTIDADE OU DE SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES, QUE, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA, INEXISTE DÉBITO IMPEDITIVO À EXPEDIÇÃO DESTA CERTIDÃO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, RESSALVADO AO INSS O DIREITO DE COBRAR QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VENHA A SER CONSIDERADA DEVIDA.

VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS.

A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIO-NADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002

ANEXO VII

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA

Nº 000002001-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CNPJ:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO ÓRGÃO PRÓPRIO, DE ATO RELATIVO À REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E À TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE COTAS DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E À CISÃO PARCIAL OU À TRANSFORMAÇÃO DE ENTIDADE OU DE SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI Nº 5.172/66, QUE, EM NOME DO ACIMA IDENTIFICADO, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS A SEGUIR RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, NÃO SENDO IMPEDITIVOS À EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA:

(Débitos)

VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS.

A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIO-NADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

NSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002

ANEXO VIII

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Nº 000002001-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CNPJ:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO ÓRGÃO PRÓPRIO, DE ATO RELATIVO À BAIXA DE FIRMA INDIVIDUAL, À CISÃO TOTAL OU À EXTINÇÃO DE ENTIDADE OU DE SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES, QUE, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA, INEXISTE DÉBITO IMPEDITIVO À EXPEDIÇÃO DESTA CERTIDÃO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, RESSALVADO AO INSS O DIREITO DE COBRAR QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VENHA A SER CONSIDERADA DEVIDA.

VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS.

A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIO-NADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002

ANEXO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Nº 000002001-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CNPJ/CEI:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

QUAISQUER DAQUELAS PREVISTAS NA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, E ALTERAÇÕES, EXCETO PARA:

AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM IMÓVEL;

REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE COTAS DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA;

BAIXA DE FIRMA INDIVIDUAL, CISÃO TOTAL OU PARCIAL, TRANSFORMAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ENTIDADE OU SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES, QUE, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA, INEXISTE DÉBITO IMPEDITIVO À EXPEDIÇÃO DESTA CERTIDÃO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, RESSALVADO AO INSS O DIREITO DE COBRAR QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VENHA A SER CONSIDERADA DEVIDA.

VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS.

A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIO-NADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002

ANEXO XI

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA

Nº 000002001-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CNPJ/CEI:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

QUAISQUER DAS FINALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, E SUAS ALTERAÇÕES, EXCETO PARA:

AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM IMÓVEL;

REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE COTAS DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA;

BAIXA DE FIRMA INDIVIDUAL, CISÃO TOTAL OU PARCIAL, TRANSFORMAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ENTIDADE OU SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI Nº 5.172/66, QUE, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS A SEGUIR RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, NÃO SENDO IMPEDITIVOS À EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA:

- (Débitos)

VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS.

A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIO-NADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002

ANEXO XII
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO
DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CNPJ:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91, E ALTERAÇÕES, QUE EXISTEM OS SEGUINTES IMPEDIMENTOS À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO:

FALHAS DE GFIP:

Não foi entregue a GFIP referente a competência 00/00.

DÉBITOS:

NFLD Nº , com valor consolidado de R$ em 00/00/00.

NPP Nº , com valor consolidado de R$ em 00/00/00.

Parcelamento Nº , com valor consolidado de R$ em 00/00/00.

Com parcelas em atraso.

AI Nº , com valor de R$ em 00/00/00.

EMITIDA EM DE DE .

_________________________________________________
Assinatura do Chefe do Serviço, da Seção ou do Setor de Arrecadação da APS ou da UAA e correspondente CARIMBO

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002

ANEXO XIII
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO

Nº 000002001-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CNPJ:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

(conforme a solicitação)

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES, QUE, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA, INEXISTE DÉBITO IMPEDITIVO À EXPEDIÇÃO DESTA CERTIDÃO EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, RESSALVADO AO INSS O DIREITO DE COBRAR QUALQUER IMPORTÂNCIA QUE VENHA A SER CONSIDERADA DEVIDA.

EXPEDIDA CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL

AUTOS Nº ............ JUIZO ........... VARA ....... - OFÍCIO Nº ...........

A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIO-NADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002

ANEXO XIV
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA
Nº 000002001-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CNPJ:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

- (conforme a solicitação)

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212/91 E ALTERAÇÕES E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI Nº 5.172/66, QUE, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS A SEGUIR RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, NÃO SENDO IMPEDITIVOS À EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA:

- (Débitos)

EXPEDIDA CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL

AUTOS Nº ........... JUIZO ............ VARA ....... - OFÍCIO Nº ............

A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIO-NADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,

COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002

ANEXO XV
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA
Nº 000002001-01001001

DADOS DO SUJEITO PASSIVO:

CNPJ:

NOME:

ENDEREÇO:

BAIRRO ou DISTRITO:

MUNICÍPIO:

ESTADO:

CEP:

FINALIDADE DA CERTIDÃO:

QUAISQUER DAS FINALIDADES PREVISTAS NA LEI Nº 8.212 DE 24 DE JULHO DE 1991, E ALTERAÇÕES, EXCETO PARA:

AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM IMÓVEL;

REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL E TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DE COTAS DE SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA;

BAIXA DE FIRMA INDIVIDUAL, CISÃO TOTAL OU PARCIAL, TRANSFORMAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ENTIDADE OU SOCIEDADE COMERCIAL OU CIVIL.

É CERTIFICADO, NA FORMA DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991, E ALTERACÕES E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, LEI Nº 5.172/1966, QUE, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO ACIMA IDENTIFICADO, CONSTA A EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS A SEGUIR RELACIONADOS, CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, NÃO SENDO IMPEDITIVOS PARA EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, PARA A FINALIDADE DISCRIMINADA:

OS DÉBITOS DESTA EMPRESA ESTÃO INCLUÍDOS NO REFIS.

VÁLIDA PARA TODOS OS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA, MATRIZ E FILIAIS.

A ACEITAÇÃO DA PRESENTE CERTIDÃO ESTÁ CONDICIO-NADA À VERIFICAÇÃO DE SUA VALIDADE NA INTERNET, NO ENDEREÇO www.previdenciasocial.gov.br, OU EM QUALQUER AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

DEVERÁ SER OBSERVADA A FINALIDADE PARA A QUAL FOI EMITIDA.

EMITIDA EM,
COM VALIDADE ATÉ 00/00/0000.

VÁLIDA POR 60 DIAS DA DATA DA SUA EMISSÃO.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002

ANEXO XVI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PORTARIA/ _________ Nº , DE DE DE _____.

Declara sem efeito a Certidão __________________________.

O Chefe da Divisão/Serviço de Arrecadação _______________ ____________________, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 71 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, e considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 289 da Instrução Normativa nº 071, de 10 de maio de 2002.

RESOLVE:

Art. 1º - Declarar sem efeito, a partir de ____ de ______________ de __________ , a Certidão ________________________________ Nº ________, com data de emissão de _____ de _________ de _______, em nome da empresa ________________________,CNPJ nº ______________________, face a decisão judicial que cassou a determinação de sua expedição.

Art. 2º - Desta forma, a contar de ____ de ___________de _____, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.

Art. 3º - O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da Certidão ____________ ___________________ tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores.

(Assinatura e Função)

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002

ANEXO XVII
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (DRS-CI)
Nº 0000000

Declaramos que o(a) contribuinte individual ________________, inscrito no PIS/PASEP sob o nº _____________________, cujo NIT é ______________________, encontra-se em situação regular perante a Previdência Social.

Emitida em, ____ de _____________________ de ______.

Válida por 60 (sessenta) dias contados da data.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002

ANEXO XVIII
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PORTARIA/ _________ Nº , DE DE DE _____.

Declara sem efeito a Certidão __________________________.

O Chefe da Divisão/Serviço de Arrecadação, _______________ ____________________, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 71 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, e considerando o que dispõe o parágrafo único do art. 289 da Instrução Normativa nº 071, de 10 de maio de 2002.

RESOLVE:

Art. 1º - Declarar sem efeito, a partir de ____ de _________ de ____ , a Certidão ________________________________ Nº ________, com data de emissão de ____ de ____________ de _______, emitida indevidamente pelo INSS, em nome da empresa ______________, _______________________________ CNPJ nº _____________.

Art. 2º - Desta forma, a contar de ____ de ________________de _____, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada.

Art. 3º - O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da Certidão ___________ _____________________________ tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores.

(Assinatura e Função)

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002

ANEXO XIX
Tabela de códigos FPAS impeditivos à utilização da baixa via WEB

 

DISCRIMINATIVO

531

INDÚSTRIA (relacionada no Art. 2º "Caput" do Decreto-lei nº 1.146/70) DE CANA-DE-AÇÚCAR - DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS - DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL - MATADOURO OU ABATEDOURO DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE E CHARQUEADA (excluídos os empregados das empresas deste código que atuem diretamente na produção primária de origem animal e vegetal) - AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, setor industrial (a partir de 11/2001)

582

ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.) - ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado - REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais - MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-lei nº 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA.

620

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e a contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT).

639

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (em gozo da isenção de contribuições sociais, art. 55 da Lei nº 8.212/91).

647

ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos (terceiros)

655

EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74) - contribuição sobre a folha de salários do trabalhador temporário.

663

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria.

671

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio.

680

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas.

698

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e 13º. Salário de trabalhador avulso vinculado à indústria.

701

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e décimo-terceiro salário de trabalhador avulso vinculado ao comércio.

710

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre férias e décimo-terceiro salário de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos Costas.

728

ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA (no caso de portuários) OU SINDICATO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição descontada sobre férias e décimo-terceiro salário de trabalhador avulso.

744

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL (inclusive criação de pescado em cativeiro), a ser recolhida: a) PELA EMPRESA ADQUIRENTE, CONSUMIDORA, CONSIGNATÁRIA OU COOPERATIVA, b) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA (equiparado a autônomo e segurado especial), quando venderem seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior, c) PELO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA - CONTRIBUIÇÃO DA AGROINDÚSTRIA incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001, exceto as sociedades cooperativas e as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

760

EXTINTO

779

ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora.

795

AGROINDÚSTRIA enquadrada no Decreto-lei nº 1.146/70 (somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, a partir de novembro/2001(somente em relação aos empregados que atuem diretamente na produção primária de origem animal ou vegetal) - COOPERATIVA RURAL enquadrada no Decreto-lei nº 1.146/70 (com ou sem produção própria).

809

EXTINTO

817

EXTINTO

868

EMPREGADOR DOMÉSTICO - Instituído para possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico através da GFIP.

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 071, DE 10 DE MAIO DE 2002

ANEXO XX

Tabelas de alíquotas por Códigos FPAS

Código do FPAS

Alíquotas (%)

Prev. Social

GIIL-RAT

Salário-Educação

INCRA

SENAI

SESI

SENAC

SESC

SEBRAE

DPC

Fundo Aeroviário

SENAR

SEST

SENAT

SESCOOP

Total para terceiros

---

---

0001

0002

0004

0008

0016

0032

0064

0128

0256

0512

1024

2048

4096

 
507

20

Variável

2,5

0,2

1,0

1,5

---

---

0,6

---

---

---

---

---

---

5,8

507 Cooperativa

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

0,6

---

---

---

---

---

2,5

5,8

515

20

Variável

2,5

0,2

---

---

1,0

1,5

0,6

---

---

---

---

---

---

5,8

515 Cooperativa

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

0,6

---

---

---

---

---

2,5

5,8

523

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

2,7

531

20

Variável

2,5

2,7

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

5,2

540

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

---

2,5

---

---

---

---

---

5,2

558

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

---

---

2,5

---

---

---

---

5,2

566

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

1,5

0,3

---

---

---

---

---

---

4,5

566 Cooperativa

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

0,3

---

---

---

---

---

2,5

5,5

574

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

1,5

0,3

---

---

---

---

---

---

4,5

574 Cooperativa

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

0,3

---

---

---

---

---

2,5

5,5

582

20

Variável

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

590

20

Variável

2,5

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

2,5

604

---

---

2,5

0,2

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

2,7

612

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

0,6

---

---

---

1,5

1,0

---

5,8

612 Cooperativa

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

0,6

---

---

---

---

---

2,5

5,8

620

20

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

1,5

1,0

---

2,5

639

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

647

---

---

2,5

0,2

---

---

---

1,5

0,3

---

---

---

---

---

---

4,5

655

20

Variável

2,5

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

2,5

663

20

Variável

2,5

0,2

1,0

1,5

---

---

0,6

---

---

---

---

---

---

5,8

671

20

Variável

2,5

0,2

---

---

1,0

1,5

0,6

---

---

---

---

---

---

5,8

680

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

---

2,5

---

---

---

---

---

5,2

736

22,5

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

2,7

744 Seg. Especial

2,0

0,1

---

---

---

---

---

---

---

---

---

0,2

---

---

---

0,2

744 Pessoa Física

2,0

0,1

---

---

---

---

---

---

---

---

---

0,2

---

---

---

0,2

744 Pes. Jurídica

2,5

0,1

---

---

---

---

---

---

---

---

---

0,25

---

---

---

0,25

744 Agroindústria

2,5

0,1

---

---

---

---

---

---

---

---

---

0,25

---

---

---

0,25

779

5,0

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

787

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

---

---

---

2,5

---

---

---

5,2

787 Cooperativa

20

Variável

2,5

0,2

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

2,5

5,2

795

20

Variável

2,5

2,7

---

---

---

---

---

---

---

2,5

---

---

---

7,7

795 Cooperativa

20

Variável

2,5

2,7

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

2,5

7,7

825

---

---

2,5

2,7

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

---

5,2

833

---

---

2,5

0,2

1,0

1,5

---

---

0,6

---

---

---

---

---

---

5,8

 

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