COFINS
FEDERAÇÕES - BASE DE CÁLCULO, ISENÇÃO E ALÍQUOTA

RESUMO: A presente Solução de Consulta estabelece que a Cofins não incide sobre receitas relativas às atividades próprias das federações, tais como doações, anuidades ou mensalidades.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, de 06.05.02
(DOU de 16.05.02)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

EMENTA: Federações - Base de Cálculo, Isenção e Alíquota. A obrigação do recolhimento da Cofins na forma da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, teve início em 1º de fevereiro de 1999. A Cofins não incide sobre as receitas relativas às atividades próprias das federações, tais como as receitas auferidas com contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por Lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento de seus objetivos. A Cofins incide, à alíquota de três por cento, sobre as receitas de caráter contraprestacional auferidas pelas federações, tais como as receitas financeiras e as provenientes da prestação de serviços e/ou venda de mercadorias, ainda que a seus associados. A compensação que era prevista no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998, alcançava apenas as pessoas jurídicas sujeitas à CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º, 8º e 17; CF/88, art. 195; Emenda Constitucional nº 20, de 1998, Medida Provisória nº 1.858, de 1999, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, V c/c art. 14, X e art. 93, III.

Regina Maria Fernandes Barroso
Coordenadora-Geral

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