PIS/PASEP E COFINS
REGULAMENTO - RETIFICAÇÃO
RESUMO: Estamos retificando a Instrução Normativa SRF nº 247/02 (Suplemento Especial INFORMARE nº 10/02), conforme DOU de 03.12.02.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 247, de 21.11. 02
(DOU de 03.12.02)
Na Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, publicada no DOU-E de 26 de novembro de 2002, Seção 1, páginas 47 a 57,
Onde se lê: No art. 13, § 5º,
"§ 5º - Na hipótese de optar pela mudança do regime de competência para o regime previsto no § 1º, a pessoa jurídica:
I - deverá efetuar o pagamento das contribuições, devidas sob o regime de competência, apuradas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício da opção; e
II - na liquidação da operação, deverá efetuar o pagamento das contribuições relativas ao período de 1º de janeiro do ano do exercício da opção até a data da citada liquidação.
§ 5º - Na hipótese de optar pela mudança do regime de competência para o regime previsto no § 1º, a pessoa jurídica deverá efetuar o pagamento das contribuições:
I - devidas sob o regime de competência, apuradas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício da opção; e
II - relativas ao período de 1º de janeiro do ano do exercício da opção até a data da liquidação da operação."
Leia-se:
"§ 5º - Na hipótese de optar pela mudança do regime de competência para o regime previsto no § 1º, a pessoa jurídica:
I - deverá efetuar o pagamento das contribuições, devidas sob o regime de competência, apuradas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício da opção; e
II - na liquidação da operação, deverá efetuar o pagamento das contribuições relativas ao período de 1º de janeiro do ano do exercício da opção até a data da citada liquidação."