PIS/PASEP E COFINS
INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA

RESUMO: O regime de reconhecimento de receitas, para efeito de incidência do PIS/Pasep e Cofins sobre as receitas auferidas com a atividade imobiliária, será aplicado aos fatos geradores ocorridos a partir do dia 04.12.01.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 4, de 16.05.02
(DOU de 17.05.02)

Dispõe sobre as contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre receitas de atividade imobiliária.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 2.221, de 4 de setembro de 2001, e observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, resolve:

Artigo único - O regime de reconhecimento de receitas previsto no art. 2º da Medida Provisória nº 2.221, de 2001, para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas auferidas com a atividade imobiliária, na forma do art. 30 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, será aplicado aos fatos geradores ocorridos a partir do dia 4 de dezembro de 2001.

Everardo Maciel

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